TJCE - 3000719-72.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:22
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 08:37
Expedição de Alvará.
-
10/04/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 00:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000719-72.2022.8.06.0112 Polo Ativo: CARLOS VITORINO DE SOUZA Representantes Polo Ativo: EXPEDITO VIEIRA DE SOUZA FILHO Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A.
Representantes Polo Passivo: NEI CALDERON DESPACHO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5(cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
02/03/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/02/2023 09:53
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2023 13:32
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:29
Decorrido prazo de EXPEDITO VIEIRA DE SOUZA FILHO em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000719-72.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS VITORINO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EXPEDITO VIEIRA DE SOUZA FILHO - CE32668 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE16599-A e NEI CALDERON - CE33485-A DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré interpôs, tempestivamente, recurso inominado, ID 52395925, sem ter comprovado, no prazo legal, recolhimento integral das custas recursais, em desatendimento a determinação contida no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, o qual leciona que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.” O demandado recolheu apenas as custas de interposição de recuso em Juizado Especial (tabela II – discriminação III), faltando o pagamento das custas iniciais (tabela I – discriminação I) que englobam as custas Fermoju/Funseg, Defensoria Pública e Ministério Público Em adição, o ENUNCIADO 80 do FONAJE preleciona que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva” (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).(Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF ? Alteração aprovada no XII Encontro ? Maceió-AL).
Assim sendo, ante as razões acima expendidas, detenho-me diante do reconhecimento da deserção do apelo, a obstar o seu recebimento, uma vez ausente uma das condições de admissibilidade.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se para eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias.
Em nada sendo requerido, arquive-se.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte, data registrada pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
24/01/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:58
Transitado em Julgado em 16/01/2023
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16/01/2023 09:51
Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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12/01/2023 10:15
Conclusos para decisão
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02/01/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2022 15:44
Juntada de Petição de recurso
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Processo n° 3000719-72.2022.8.06.0112 Promoventes: CARLOS VITORINO DE SOUZA Promovida: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA VERIFICAR CASO NOVO ACERCA DE INFORMAÇÃO DE RENDIMENTOS REPASSADA PELO BANCO AO FISCO DE FORMA DIVERGENTE Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS”, com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de erro de informações repassada pelo banco e problema com a declaração de imposto de renda.
O autor afirma que é cliente do Banco do Brasil há mais de uma década sem maiores problemas.
Ocorre que no ano de 2020, em face da entrega da declaração de Imposto de renda pessoa física ano base 2019, informou todos os rendimentos, inclusive os remetidos pelo banco conforme Informe de Rendimentos Financeiros do próprio promovido.
Entretanto em junho de 2021 foi surpreendido, através de notificação feita pela Receita Federal, datada de 11 de junho de 2021, de que havia caído na malha fina da receita, em procedimento de revisão de sua declaração, onde foi identificado um lançamento em desconformidade com o que teria sido apresentado pelo banco à receita, tendo o promovente de pagar R$ 3.633,47 (três mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos) a título de multa.
Por fim, em decorrência do fato alegado e do pagamento de multa, o autor ingressou no judiciário requerendo a condenação em danos morais do banco promovido.
Por sua vez, na contestação de id. 39232623, o banco promovido em síntese aduz sobre a legalidade do informe de rendimentos disponibilizado ao autor e que o erro seria do autor ao preencher errado, mesmo tendo as informações corretas.
Analisando os documentos acostados aos autos verifica-se que a informação do imposto de renda retido na fonte informado pelo banco e encaminhado ao autor é no valor de R$ 15.368,66 (quinze mil trezentos e sessenta e oito reais e sessenta de seis centavos), enquanto que a informação encaminhada pelo banco à Receita Federal consta dois valores, sendo um de imposta de renda retido na fonte de R$ 817,30(oitocentos e dezessete reais e trinta centavos) e outro no valor de R$ 15.368,66 (quinze mil trezentos e sessenta e oito reais e sessenta de seis centavos).
Assim, a parte promovida deixou de demonstrar satisfatoriamente e pelos meios de prova possíveis e existentes em direito, os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos dos pedidos formulados na exordial, a teor de ônus que lhe compete por força do art. 373, II do CPC, disposição essa que uma vez associada ao dever estatuído pelo artigo 6, VI do CDC, face a relação de natureza consumerista de que trata o presente caso, induz plausibilidade e verossimilhança às alegações deduzidas pela parte requerente, posto que nenhuma evidência probatória convincente por parte do Banco promovido conseguiu ser trazida ao arcabouço processual em condições de demonstrar negócio jurídico existente, válido ou eficaz a ponto de afastar a situação danosa sob a ótica patrimonial e extrapatrimonial mencionadas pela autora.
O caso em testilha se amolda à responsabilidade pelo fato do serviço, contemplada no art. 14 do CDC, eis que decorrente de falha do próprio serviço, regida pelos postulados da responsabilidade objetiva.
A instituição financeira ao agir com negligência e falta de cautela ao repassar as informações equivocadas a respeito da movimentação financeira na conta corrente dos autores, o que ensejou a abertura de procedimento fiscalizatório perante a Receita Federal, configura ato ilícito passível de indenização, à luz do art. 186 do CC/2002.
A prestação de informações equivocadas pelo banco réu causou transtornos e constrangimentos aos autores, obrigando-os a enfrentar a burocracia para resolver as pendências junto à Receita Federal, visto que havia suspeita de sonegação fiscal.
A pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais (danos morais) enxergo que o caso na concepção deste magistrado justifica a fixação de reprimenda nesse sentido, posto que como dito anteriormente restou a parte autora submetida a situação inesculpável, qual seja, a redução de sua capacidade econômica ora limitada ao salário mínimo, sendo hipótese de adequar a situação por ela enfrentada como de dano “in re ipsa” com reflexos potenciais no aspecto psicológico da requerente, por ser pessoa idosa e de estado de vulnerabilidade inequívoco o que impõe a este Julgador a implementação de sanção ao Banco promovido por violação a direito inerente a personalidade, segundo os critérios de proporcionalidade / razoabilidade, com ponderação acerca dos desdobramentos e repercussões que o fato trouxe ao requerente, devendo a condenação corresponder ou se aproximar de valores construídos pela jurisprudência do nosso País para as situações de reparação de danos morais, pois o autor teve sua declaração de Imposto de Renda retida em "Malha Fiscal" em razão de informações errôneas repassadas pela instituição financeira à Receita Federal, fazendo como recebedora de rendimento maior do que o declarado, inclusive sujeitando-a ao pagamento de imposto não devido.
Assim, seja porque a parte autora não produziu prova capaz de corroborar o alegado abalo psicológico sofrido ou evidenciou a prática de outros atos lesivos por parte da promovida aptos a amparar a pretensão de danos morais, não há que se falar em indenização a esse título.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CALOS VITORINO DE SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I) e, em consequência condenar o promovido a pagar ao promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desde a publicação da sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a contar da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:54
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/09/2022 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/09/2022 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/05/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
12/05/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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