TJCE - 0051183-45.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:09
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:47
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84585238
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84585238
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051183-45.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO CLEMENTINO REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por JOAO CLEMENTINO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. O autor alega que verificou a ocorrência de cobranças em sua conta bancária referente serviço denomidado "PACOTE SERVICO PADRO".
Aduz que não solicitou nem autorizou.
Requer a declaração da inexistência do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação moral pelo dano.
O Réu apresentou contestação (id. nº 82873602) e juntou aos autos o contrato supostamente assinado pela autora por meio de assinatura eletrônica (id. nº 82873604).
Fundamentação: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROVA COMPLEXA A Lei dos Juizados Especiais é destinada, de acordo com o comando do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, à conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, assim qualificadas aquelas arroladas nos quatro incisos de seu artigo 3º.
Extrai-se, do elenco legal, que a determinação da competência dos Juizados Especiais Cíveis é realizada com base em critérios econômicos (inc.
I) e materiais (inc.
II a IV), subordinados, todos eles, à exigência constitucional de pequena complexidade da causa.
Afinal, grande complexidade fática, a exigir a produção de prova técnica formal, não se compatibiliza com a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstas para as causas da competência dos Juizados Especiais.
Cumpre ao magistrado, portanto, estar sempre atento ao binômio simplicidade-celeridade que deve presidir o curso do processo, limitando ou excluindo provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33) e, principalmente, impedindo peremptoriamente a tentativa de produção de prova técnica formal, cujo procedimento destoa, por sua complexidade e custo elevados, da matriz constitucional de pequena complexidade da causa.
Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DE POBREZA SÃO DIVERGENTES DA CONTIDA NO CONTRATO.
ASSINATURA EXISTENTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR POSSUI GRANDE SEMELHANÇA COM A APOSTA NO CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, mantendo a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.
Fortaleza, CE., 11 de outubro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Relator (a): IRANDES BASTOS SALES; Comarca: Ipaumirim; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipaumirim; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 14/10/2021) Após análise detida dos autos, verifico que mesmo com os indícios representados pelo contrato, entendo que as provas juntadas não são capazes de dirimir as dúvidas sobre a legitimidade da contratação.
Portanto, faz-se necessária a declaração da incompetência dos Juizados, em razão da necessidade de produção de prova pericial, tornando complexa a matéria de fato.
Não há como confirmar pelo contrato colacionado aos autos, com certeza, que a assinatura eletrônica presente no referido documento tenha sido realizada de forma legítima ou foi fraudada por terceiros.
Há de se argumentar que, apesar da tecnologia da assinatura eletrônica ser usada como aliada na proteção aos consumidores, é de amplo conhecimento o avanço de casos que envolvem crimes cibernéticos/virtuais.
Além disso, faz-se necessário certificar que o ID do Device e o IP/Porta utilizados para assinar o contrato partiram dispositivo eletrônico utilizado pela autora, o que só é possível mediante perícia especializada, sendo que tal modalidade de prova demonstra-se incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Desta forma, entendo que os elementos de convicção trazidos ao bojo dos autos pelas partes litigantes não foram suficientes para o esclarecimento da matéria trazida à baila, não havendo, desta maneira, outra alternativa, senão o encaminhamento das partes à justiça comum, para o deslinde da questão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, em face da complexidade da matéria, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84585238
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84585238
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19/04/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84585238
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19/04/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84585238
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18/04/2024 17:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 08:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 20/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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19/03/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80731165
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80731165
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80731165
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80731165
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08/03/2024 13:44
Confirmada a citação eletrônica
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08/03/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80731165
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08/03/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80731165
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08/03/2024 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 20/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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05/03/2024 13:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 15/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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29/02/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
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18/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
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15/01/2022 11:17
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/10/2021 14:01
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 16:43
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2021 16:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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