TJCE - 3001627-32.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:47
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 00:46
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:46
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:38
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:38
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85534496
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85534496
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001627-32.2022.8.06.0112 |Requerente: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA |Requerido: RAQUEL MARIA DE LIMA SENTENÇAVistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Contratuais] proposta por CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em desfavor de RAQUEL MARIA DE LIMA, as partes já devidamente qualificadas. Intimada para apresentar bens do executado passíveis de penhora no despacho de id. 84235922, a parte autora quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de id. 85501237. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação de bens à penhora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85534496
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06/05/2024 18:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/05/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84235922
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17/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001627-32.2022.8.06.0112 Polo Ativo: EXEQUENTE: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA Polo Passivo: EXECUTADO: RAQUEL MARIA DE LIMA Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: JUNIOR SOUSA AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JÚNIOR SOUSA AGUIAR DESPACHO Vistos, Rejeito liminarmente os referidos embargos à execução por falta de garantia do juízo, conforme o Enunciado 117 do FONAJE, sem prejuízo de que, posteriormente, após a garantia do juízo, a parte embargante apresente novamente sua impugnação.
Intime-se o exequente para que indique bens em nome da devedora, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção com base no art.53,§4º, da Lei 9.099/95. Intime-se as partes da presente decisão. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84235922
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16/04/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84235922
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16/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:50
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 14:10
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:28
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2023 12:49
Expedição de Carta precatória.
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16/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:48
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:47
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 08:36
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:46
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 14:40
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2023 18:23
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 07:40
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:00
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 15:24
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:15
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 09:52
Expedição de Ofício.
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10/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:43
Conclusos para despacho
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16/02/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 11:01
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2022 10:03
Expedição de Carta precatória.
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31/10/2022 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:04
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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