TJCE - 3000451-65.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 27 de agosto de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 14 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de julho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000451-65.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RONALD DE PAULA ARAUJO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 152693116), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Consta nos autos as contrarrazões(id de nº 153217093) Assim, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de maio de 2025. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 17:35
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153487066
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07/05/2025 12:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ICARO FERREIRA DE MENDONCA GASPAR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MENDES DA SILVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 150107581
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 150107581
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 150107581
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150107581
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150107581
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150107581
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000451-65.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RONALD DE PAULA ARAUJO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S.A. RONALD DE PAULA ARAUJO ingressa com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos, alegando que foi vítima do chamado "golpe do motoboy", destacando prejuízo financeiro de R$ 20.000,00, decorrente de transação fraudulenta realizada com seu cartão de crédito.
O autor imputa à instituição financeira responsabilidade pelos danos, sustentando falha na prestação do serviço e ausência de mecanismos eficazes para prevenir operações atípicas. Relata que, em 27 de novembro de 2023, foi abordado por criminosos que se passaram por entregadores, solicitando o pagamento de uma taxa para entrega de suposta encomenda.
No ato, ao inserir o cartão na máquina e confirmar valor de R$ 7,55, houve suposta falha no equipamento.
Mais tarde, foi constatada a realização de uma compra fraudulenta no valor de R$ 20.000,00, sem ciência ou autorização do autor. O autor afirma que não forneceu senha, tampouco entregou o cartão ao golpista, e destaca que a transação ocorreu via chip, sem uso de aproximação.
Ressalta que o valor é incompatível com seu perfil de consumo e que, ao perceber o golpe, registrou boletim de ocorrência e comunicou imediatamente o banco, com envio de documentos e abertura de ocorrências internas. Apesar da comunicação tempestiva, o banco não realizou estorno, nem bloqueio preventivo, alegando regularidade da transação.
Diante disso, o autor requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como indenização por danos materiais e morais. Na contestação, ID:104781581, a reclamada sustenta não ter responsabilidade frente ao prejuízo alegado pelo autor; conforme apurado em seus sistemas internos, a transação questionada foi devidamente autorizada por meio da leitura do chip do cartão no terminal do lojista e inserção da senha pessoal, o que indicaria, segundo seus parâmetros, a regularidade da operação; defende que sua atuação esteve em conformidade com os critérios de segurança usuais para transações financeiras. A contestante destaca ainda que, em seus contratos de abertura de conta e de utilização de cartões, estão previstas cláusulas que atribuem ao cliente a responsabilidade pela guarda do cartão e preservação da confidencialidade da senha.
Assim, cabia exclusivamente ao autor zelar por esses elementos, não podendo transferir à instituição financeira a culpa pelo ocorrido; a transação foi válida e regularmente processada, razão pela qual pugna pela improcedência da ação. Réplica apresentada, ratificando os termos da inicial. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco, uma vez que a transação efetuada, supostamente de modo fraudulento, fora realizada com uso do cartão fornecido pela reclamada, tendo essa participação direta na referida cadeia de consumo. Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado MÉRITO Analisando o presente caso concreto, verifica-se que se trata de relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada. Isto posto, declaro invertido o ônus da prova. Percebo, ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, "sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança)." Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum." (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha). O reclamante alega ter sido vítima de fraude, na modalidade conhecida como "golpe do motoboy", em que terceiro fraudador realizou compra indevida no valor de R$ 20.000,00 em seu cartão de crédito.
A parte autora sustenta que comunicou imediatamente o ocorrido à instituição financeira ré, requerendo o bloqueio da transação, estorno do valor e a adoção de medidas de contenção, o que, contudo, não teria sido atendido. A instituição financeira, em sua contestação, alega ausência de responsabilidade, afirmando que a transação foi validada com uso do cartão e senha pessoal, cabendo ao consumidor a guarda desses dados. Compulsando os autos, destaco que, consoante análise do contexto fático-probatório, o autor comprovou ter entrado em contato com a promovida logo após o ocorrido, tanto por meio da central de atendimento quanto pela gerente de sua conta, conforme documentos de ID 84079344 e 84079346.
De imediato, encaminhou documentação solicitada para contestação da compra, agindo de forma célere e diligente. Não obstante, a promovida informou que o prazo para análise da contestação seria de até 60 dias, ainda que previsse, contratualmente, a possibilidade de estorno provisório em até 5 dias, providência esta que não foi adotada. Registre-se, ademais, que o autor gerou três ocorrências junto à Central de Cartões ao longo de apenas 14 dias após o fato, evidenciando seu esforço contínuo na resolução do problema, bem como apresentou demanda administrativa no PROCON. Ainda assim, a ré não bloqueou preventivamente a operação e nem sequer retornou contato antes de, silenciosamente, encerrar a contestação.
Tal postura demonstra flagrante falha na prestação do serviço bancário. Consoante o disposto no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
No §1º do mesmo artigo, dispõe-se que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. A instituição financeira ré, ao ser imediatamente notificada da suspeita de fraude, deveria ter adotado medidas emergenciais para suspender ou, ao menos, investigar a transação antes de sua liquidação.
Considerando-se que transações via cartão de crédito não possuem compensação instantânea, ao contrário, por vezes, demoram dias para serem efetivadas, havia, sim, tempo razoável e suficiente para o bloqueio da operação, o que não foi feito. Outrossim, conforme se extrai dos extratos bancários acostados pela própria ré (ID: 104781614), a compra contestada de R$ 20.000,00 destoa substancialmente do padrão de consumo habitual do autor.
Essa divergência, somada ao montante vultoso, deveria ter despertado, no mínimo, um alerta de segurança nos sistemas da instituição, levando à adoção de medidas preventivas, como o envio de mensagem SMS, ligação telefônica ou bloqueio temporário para confirmação da operação, práticas comuns no mercado bancário e esperadas pelos consumidores. A ausência de tais providências caracteriza, com clareza, defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pelo autor. Cito Jurisprudências em casos similares: Cito Jurisprudências em casos similares: 1) Golpe realizado pelo Sistema Financeiro - Comunicação ágil da vítima ao seu Banco - dever do fornecedor de serviços bancários de adotar rápidas providências no sentido de, ao menos, se tentar o bloqueio da quantia fraudulentamente transferida - Inércia da instituição financeira que chama para si obrigação de reparar a perda do seu consumidor, por conta da teoria da perda de uma chance; 2) Hipótese dos autos em que nenhuma providência foi comprovada, nem mesmo a comunicação do Banco destinatário da operação - responsabilidade reconhecida; 3) Recurso provido - Sentença reformada. (TJ-SP - RI: 00011085120228260048 SP 0001108-51.2022.8.26.0048, Relator: Cleverson de Araújo, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/11/2022). (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - TRANFERÊNCIA BANCÁRIA - GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO - COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - ATO ILÍCITO - NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MORAL EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.
Compete às instituições financeiras adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos. 3.
A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. 4.
Comprovado o dano material correspondente ao envio do pix, deve ser objeto de ressarcimento pela instituição financeira. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10254216320238110041, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE .
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (...) 4 .
Caracterização de fraude evidenciada pelo padrão atípico das transações, que totalizaram R$ 184.469,47, destoando significativamente do perfil de consumo do autor. 5.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo desnecessária a comprovação de culpa . (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 02003575420228060075 Eusebio, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) (grifei) Portanto, deve ser reconhecida a anulação da transação bancária impugnada pelo autor. No tocante ao dano moral, há de se ressaltar que são devidos, pois o autor sofreu prejuízos por falta de diligência da reclamada, que teve tempo suficiente para cancelar ou bloquear a compensação da compra fraudulenta.
Tais circunstâncias extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro abalo psicológico e sensação de vulnerabilidade, especialmente por se tratar de violação de sua esfera financeira e de confiança com a instituição bancária. Assim, a falha na prestação de serviço gera o dever de indenizar.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que ele seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para DECLARAR INEXISTENTE o débito aqui discutido, devendo a reclamada proceder o cancelamento da transação ora impugnada pelo autor, que originou a referida dívida. CONDENO a parte promovida a restituir para o autor o valor cobrado em seu cartão no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC), ambos a partir do evento danoso (mora ex re - art. 394 e 397, CC) CONDENO a promovida a indenizar a parte requerente, a título de reparação por dano moral, no valor indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
10/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150107581
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10/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150107581
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10/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150107581
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10/04/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140903219
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140903219
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140903219
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140903219
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140903219
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140903219
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000451-65.2024.8.06.0009 DECISÃO Inicialmente destaco os seguintes artigos da Lei nº 9.099/95: "Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência) O certo, portanto, é que no 1º grau, no sistema dos Juizados Especiais, somente existem dois Recurso: RECURSO INOMINADO e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sempre aforados contra SENTENÇA.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 48 da mencionada lei, esclarece que a finalidade dos embargos de declaração caberá, somente, contra sentença ou acordão.
O despacho (id nº 132782302), tratando da continuidade do feito e determinando o envio dos autos para julgamento antecipado da lide é DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que não cabe NENHUM RECURSO no procedimento da Lei nº 9.099/95.
Por semelhança, as seguintes jurisprudências: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO QUE SOMENTE É OPONÍVEL A ACÓRDÃOS E SENTENÇAS.
DECISÃO IMPUGNADA QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
DESCABIMENTO.
ART. 48 DA LEI N. 9.099/95.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50004447820258219000, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 28-02-2025) (grifos nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
LEI Nº. 9.099/95 QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50115637020248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 16-12- 2024) Repito que a manifestação deste Juízo, determinando o envio dos autos para julgamento antecipado da lide após realização da audiência de conciliação é decisão interlocutória, não cabendo embargos de declaração ou qualquer outro recurso.
Os processos que se desenvolvem nos Juizados Especiais, são regidos pelos critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/95, e nesta lei não há previsão para o cabimento de recursos contra as decisões interlocutórias.
Assim, DEIXO DE CONHECER os Embargos de Declaração sobre a decisão de tutela antecipada por ser legalmente, juridicamente e processualmente inexistente.
Não obstante, verifica-se que o promovente havia requerido, tanto na audiência de conciliação como na sua Réplica à Contestação, a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e tomada do depoimento da parte autora.
O objetivo é a comprovação do dano moral sofrido pelo autor, bem como provar que foi vítima dos fatos descritos na exordial.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação é uma declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais, onde o autor alega, em suma, ter sido vítima da fraude (golpe do motoboy), resultando em uma perda financeira de R$ 20.000,00 devido à falha na prestação do serviço do Banco Réu em cumprir com sua obrigação de segurança.
Desta forma, pela simples leitura do caso percebe-se que a matéria gira em torno de suposta falha da prestação no que se refere ao dever de segurança quanto as transações bancárias atípicas e fora do padrão habitual de compras do consumidor.
Ora, trata-se de matéria de direito dispensando-se a dilação probatória, pois os fatos devem ser provados nos autos com documentos, tanto pela parte autora como pela parte promovida.
Ressalto que o Magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso, ademais, o autor pede o próprio depoimento pessoal, como sabemos, a parte pode pedir o depoimento pessoal da parte adversa, não o próprio.
Não obstante, o entendimento deste Juízo também é pela dispensa do depoimento das partes em audiência de instrução, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
O indeferimento da audiência de instrução tem suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Por semelhança, cito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O Juiz é o destinatário da prova, portanto é dele a legitimidade para aferir se a causa já está suficientemente instruída, de modo a firmar o seu convencimento sobre a necessidade ou não de dilação probatória ou complementação de provas ( CPC, art. 370). 2 .
A sentença foi prolatada mediante julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, I, CPC.
O Juízo a quo considerou que os elementos coligidos aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, analisando a documentação constante do processo. 3 .
O apelante, quando alega cerceio de defesa neste particular, carece de interesse recursal, pois as provas necessárias para a análise e fundamentação das alegações dependem realmente de documentos, fazendo-se dispensável a oitiva de qualquer testemunha. 4.
O julgamento antecipado da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 5 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 0714138-75.2022 .8.07.0005 1836626, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) (grifos nosso) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLEMENTES - JULGAMENTO ANTECIPADO VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Rejeita-se a alegação de violação do devido processo legal quando a prova documental é suficiente a elucidar a controvérsia posta em juízo, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000220145403001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) (grifos nosso) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Verifico que as partes já apresentaram CONTESTAÇÃO e RÉPLICA.
Assim, voltem-se os autos conclusos para julgamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140903219
-
27/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140903219
-
27/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140903219
-
24/03/2025 12:51
Não conhecidos os embargos de declaração
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132782302
-
05/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132782302
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 (Assembleia Legislativa | Anexo II) - Dionísio Torres, CEP: 60.170-174 - Fortaleza/CE Telefones: (85) 3492-8601, (85) 3492-8605, E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000451-65.2024.8.06.0009 REQUERENTE(S): Nome: RONALD DE PAULA ARAUJOEndereço: Rua Carlos Vasconcelos, 1847, Ap 803, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-171 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: Q SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, s/n, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TII, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 VALOR DA CAUSA: R$ 28.000,00 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que já foi realizada audiência de conciliação, esta infrutífera. A parte requerida apresentou contestação e a parte requerente apresentou réplica. Não havendo pedido de realização de novas provas, anuncio o julgamento antecipado da lide. Remetam-se os autos para fila de julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência (Portaria FCB n. 1427/24). -
04/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132782302
-
21/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 11:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85187775
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85187775
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000451-65.2024.8.06.0009 DECISÃO Intime-se a parte promovida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de posterior contestação. Decorrido o prazo supracitado, à conclusão para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85187775
-
30/04/2024 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MENDES DA SILVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ICARO FERREIRA DE MENDONCA GASPAR em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MENDES DA SILVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ICARO FERREIRA DE MENDONCA GASPAR em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84472696
-
18/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674, Dionísio Torres - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ANEXO II) Fone: (0**85) 3488-9676. PROCESSO N°. 3000451-65.2024.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de MARÇO/2024), e em seu nome (conta de energia ou água; fatura de cartão de crédito; declaração do imposto de renda; documento do imóvel ou contrato de locação), a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido o despacho supra, cite-se a parte promovida / voltem-se os autos conclusos para decisão de tutela antecipada.
Intime-se.
Fortaleza, 16 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84472696
-
17/04/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84472696
-
17/04/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:33
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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