TJCE - 3000382-44.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:52
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BENEDITA DE SOUSA NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2024. Documento: 88832874
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88832874
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000382-44.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BENEDITA DE SOUSA NASCIMENTOEndereço: Rua Padre João Teófilo, 20, sem bairro, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAEndereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 8 e 9 ANDARES, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Trata-se de Ação Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Narra a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo não contratado junto à demandada.
Requer a declaração da inexistência do contrato, a restituição, em dobro, do valor descontado, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade das cobranças, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
In casu, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entende-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cumprindo acrescentar que a demandada detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da requerente.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica com uso de senha pessoal em terminais de autoatendimento, celular, computador etc. À instituição financeira, cabe a prova da existência válida e regular do contrato, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou com assinatura a rogo, confirmada por duas testemunhas identificáveis.
Também cabe à demandada prova da efetiva entrega dos valores ao consumidor, mediante ordem de pagamento assinada por este; ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação do empréstimo pela parte autora, nos termos do art. 595, do Código Civil.
Acostou-se, nesse sentido, cópia do contrato com aposição da digital do autor, assinatura a rogo e de duas testemunhas, além de cópias dos documentos de identificação da autora, de quem assinou a rogo e das testemunhas.
Vejamos o entendimento do TJCE acerca da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta: IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000 - É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil.
Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Assim, a entidade demandada acostou o contrato com assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, cópia dos documentos de identificação do autor, das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo, além de ter demonstrado a disponibilização da quantia contratada na conta do autor, comprovando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88832874
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02/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88832874
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01/07/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/06/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 80888728
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000382-44.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 18/06/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTQxMjIwOWUtMDQwYy00MTYxLTkyM2ItNWQzMTFhYjE1MmYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com os seguintes processos: 3000214-42.2024.8.06.0167; 3000215-27.2024.8.06.0167; 3000216-12.2024.8.06.0167; 3000382-44.2024.8.06.0167 - aguardando expiração ou leitura; 3000786-95.2024.8.06.0167; 3000924-62.2024.8.06.0167.
Sobral/CE, 7 de março de 2024. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 80888728
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18/04/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80888728
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18/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80937660
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80937660
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08/03/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80937660
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08/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:36
Audiência Conciliação redesignada para 18/06/2024 13:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/03/2024 14:20
Confirmada a citação eletrônica
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01/03/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/02/2024 08:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 08:20
em cooperação judiciária
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26/02/2024 16:51
Conclusos para decisão
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79146421
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79146421
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05/02/2024 16:52
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79146421
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05/02/2024 16:47
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:05
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/01/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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