TJCE - 3039426-20.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167032848
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07/08/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167032848
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06/08/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167032848
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06/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 15:34
Nomeado perito
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29/07/2025 04:41
Conclusos para despacho
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29/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 03:54
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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13/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157168132
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03/06/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157168132
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02/06/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157168132
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02/06/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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21/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 11:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153335038
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12/05/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153335038
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12/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3039426-20.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Diante da ausência de médicos infectologistas, disponíveis para justiça gratuita no sistema SIPER, intimem-se as partes para que, informem se existe interesse em custear os honorários periciais.
Fortaleza/CE, 6 de maio de 2025 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Portaria 496/2025 -
09/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153335038
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09/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150650006
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29/04/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150650006
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29/04/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3039426-20.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA, SÔNIA GOMES DE MELO, ROSIANE GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação pelo rito Ordinário ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA, ROSIANE GOMES DA SILVA E SÔNIA GOMES DE MELO contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA e o ESTADO DO CEARÁ, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a condenação dos requeridos ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais para cada autora, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e pensão mensal vitalícia no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até à expectativa média de vida do brasileiro, que, de acordo com a autora, é de 76 anos de idade, devendo aludida pensão ser concedia para a mãe e viúva do falecido.
Em ID nº 78280069, exarada decisão deferindo a gratuidade judiciária.
O Município de Fortaleza contestou em id. 80914819, alegando, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
O Estado do Ceará contestou em id. 84519867, alegando, preliminarmente, também, ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Relatados, decido.
Alega o Município de Fortaleza que o óbito de ANTÔNIO RODRIGUES DE MOURA E SILVA ocorreu no Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC), pertencente ao Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará (UFC), sob gestão da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), que atende gratuitamente a população, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Dessa forma, considerando que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) foi criada pela Lei nº 12.550/2011, como Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Educação (MEC), argumenta que não se justificaria a presença do Município de Fortaleza no polo passivo da presente demanda. A Unidade de Pronto Atendimento (UPA) GOTHARDO PEIXOTO e o Hospital Distrital Gonzaga Mota - José Walter integram a Rede Municipal de Saúde do Município de Fortaleza, e o pedido aqui circunscrito decorre da omissão do Município de Fortaleza.
Os hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde exercem atividade pública delegada por quaisquer dos entes federativos - União, Estados, Municípios, instituídos pela Lei nº 8.080/90 como órgãos gestores, cada qual, na respectiva esfera administrativa de atuação.
Assim, embora estejam sujeitos a responderem, individualmente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, § 6º, CF), isso não excluirá eventual responsabilidade da entidade delegante.
No caso vertente, a prestação é do Serviço Único de Saúde, gerenciado pelo Município.
Portanto, não é o caso de reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza.
Por sua, vez o Estado do Ceará, em id. 84519867, alega a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo.
Defende o ente estatal que, nessas hipótese, Antônio Rodrigues de Moura e Silva teria iniciado o seu atendimento em hospital gerido pelo Município de Fortaleza e, posteriormente, em um hospital gerido pela União, por essa razão, não se justificaria a presença do Estado do Ceará no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o Estado não pode ser responsabilizado pela falha de um serviço que estava sob supervisão de um hospital municipal ou federal.
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo Estado do Ceará e determino a exclusão desse ente público do polo passivo da demanda.
Do Chamamento da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ao feito.
A Competência da Justiça Federal.
O litisconsórcio passivo necessário e não unitário.
Irresignado, o Município de Fortaleza, em id. 80914819, suscitou, preliminarmente, a necessidade de chamamento da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para compor a lide, considerando que Antônio veio a óbito no Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC), vinculado à Universidade Federal do Ceará e gerido pela Empresa Pública Federal EBSERH.
Verifico que se trata de litisconsórcio facultativo.
Como a autora optou por não incluir a EBSERH no polo passivo deste feito, não há a necessidade de chamamento ao processo.
A saúde figura como direito fundamental previsto na Constituição Federal, em seu art. 196, o qual dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados e Municípios), verbis: Art. 196/CF.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Desse modo, todos os entes federativos recebem da Carta Magna, a obrigação de promover a saúde da população, solidariamente.
O cidadão, entretanto, não é obrigado a demandar todos os entes, assim como não há necessidade de chamamento ao processo dos demais.
O Supremo Tribunal Federal, em Acórdão de repercussão geral reconhecida, assim decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178/SE, Pleno, Relator Min.
Luiz Fux, Publicado no DJE 16.03.2015) (Destaquei).
Rejeita-se, portanto, a aludida preliminar.
Ademais, determino a intimação dos requerentes para, em 10 dias, apresentar manifestação acerca da certidão de id. 150720396.
Fortaleza/CE, 21 de abril de 2025 Juiz de Direito -
28/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150650006
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28/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:16
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130306604
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06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 130306604
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06/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3039426-20.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da petição de id. 88880677. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
05/01/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130306604
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04/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/07/2024 05:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:07
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:56
Decorrido prazo de RENATA AMARAL DE MORAES - Perita em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87802733
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87802733
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12/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:46
Juntada de petição
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12/06/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão judicial
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87802733
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12/06/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 3039426-20.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O Conforme especificado pela parte autora a especialidade do perito em petição de ID. 87488037, Nomeio a Perita Infectologista credenciada junto ao TJCE, RENATA AMARAL DE MORAES (Inscrição n° 1654/2023), mediante sorteio através do sistema SIPER - Sistema de Peritos, nos termos do número de nomeação 133142, cujo e-mail consta [email protected] , Contato: (85)98153-3988, como perito do juízo, devendo ser INTIMADO preferencialmente por meio de telefone ou e-mail, com endereço profissional em Rua Cel.
Linhares, 1480, Apto 2101, Aldeota, CEP: 60.170-075, para dizer se aceita o encargo de atuar como perito no presente feito. Outrossim, por economia processual, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, caso queiram, nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos. Fortaleza/CE, 06 de Junho de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
11/06/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87802733
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11/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:34
Nomeado perito
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11/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
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30/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86130462
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86130462
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24/05/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 3039426-20.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O Conforme pedidos de provas requisitadas pelas partes, intime-se o autor para especificar a especialidade do perito a ser nomeado, conforme ID.84689382 e o Estado do Ceará para apresentar rol testemunhal, conforme ID. 84519867, no prazo de 15 dias. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
23/05/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86130462
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22/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
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07/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84835683
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84835683
-
30/04/2024 00:00
Intimação
13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FORTALEZA e-mail: [email protected] 3039426-20.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID 84519867, no prazo de 15 dias.
Fortaleza/CE, 7 de abril de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
29/04/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84835683
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27/04/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:42
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 21:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2024 17:01
Conclusos para despacho
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84329484
-
17/04/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3039426-20.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO GOMES DA SILVA - CE45572 POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 5 dias, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as. Fortaleza(CE), 15 de abril de 2024. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84329484
-
16/04/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84329484
-
16/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 02:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:57
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80948131
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80948131
-
15/03/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80948131
-
14/03/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
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07/03/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78280069
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78280069
-
15/01/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78280069
-
15/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 18:11
Distribuído por sorteio
-
27/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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