TJCE - 3000148-91.2024.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENDES LIMA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 140667028
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140667028
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18/03/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140667028
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18/03/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 19:37
Nomeado perito
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18/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 20:52
Conclusos para despacho
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05/12/2024 22:41
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENDES LIMA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 109603601
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21/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109603601
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000148-91.2024.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: RAIMUNDO NONATO MENDES LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Determino a realização de perícia médica com nomeação do perito por meio do AGU, para que responda os seguintes quesitos unificados pelo CNJ, além dos eventuais quesitos formulados pelas partes: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo Ill do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intimem-se as partes para formularem quesitos complementares em 10 dias. Intime-se ainda a parte autora para comparecer na data e local designados para perícia, podendo nomear assistente técnico para acompanhar a diligência. Intime-se o INSS para que junte cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias. Advirta-se ao perito que deverá elaborar o laudo no prazo de 10 (dez)dias, contados da perícia, com observância às disposições do art. 473 do CPC. Com o laudo, cite-se o promovido para que apresente proposta de acordo ou para que conteste o feito no prazo legal. Em caso de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias. Caso seja o feito contestado, intime-se o(a) requerente para falar em réplica em 15 dias. Tão logo o perito envie o laudo pericial, expeça-se a requisição de pagamento dos honorários. Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
17/10/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109603601
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17/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 00:18
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/06/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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04/05/2024 08:24
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/04/2024. Documento: 84635150
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000148-91.2024.8.06.0028 AUTOR: RAIMUNDO NONATO MENDES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO De início, intime-se a parte autora para comprovar os requisitos constitucionais ("aos que comprovarem insuficiência de recursos", art. 5º, LXXIV, da CRFB/88) e legais para o deferimento da gratuidade processual requerida, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Os documentos acostados aos autos, não relatam, de forma circunstanciada, a descrição clara da doença, tampouco as limitações que ela impõe ou qual atividade encontra-se o autor, incapacitado de realizar.
Assim, observo que, no presente caso, a inicial não está instruída com os elementos necessários o para o deslinde da causa de forma célere.
Deve, pois, a parte autora emendar a inicial, devendo, juntar, no prazo de 15 dias, os documentos com as especificações listadas no art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre litígios relativos a benefício por incapacidade: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
ANTE O EXPOSTO, determino a emenda da inicial para juntada do documento médico nos moldes acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, art. 320 e art. 321 do CPC.
Com o cumprimento da emenda à inicial e a comprovação da gratuidade, cumpram-se os seguintes expedientes: Trata-se causa que admite em tese a autocomposição, (inciso VII, do art. 319,CPC), porém, conforme já manifestado pela Procuradoria Federal em processos pretéritos, os recursos humanos existentes inviabilizam o comparecimento do órgão de representação processual do INSS em todas as audiências de conciliação.
Ademais, há maior probabilidade de autocomposição em demandas previdenciárias após a coleta da prova.
Por essas razões e colimando atender ao princípio da duração razoável do processo, deixo de aprazar sessão de conciliação.
Cite-se o INSS, mediante remessa dos autos à Procuradoria Federal, para que apresente contestação escrita no prazo de 30 dias.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, intimem-se para, no prazo comum de 10 dias, indicar e especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015 fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015.
Via do(a) presente despacho/decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intimem-se e cumpra-se.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84635150
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19/04/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84635150
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19/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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