TJCE - 3000288-21.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 07:18
Juntada de Certidão
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20/01/2023 07:18
Transitado em Julgado em 20/01/2023
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19/01/2023 15:56
Expedição de Alvará.
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19/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 10:35
Conclusos para despacho
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19/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2023 18:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/12/2022 00:54
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 00:54
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOÃO VERIDIANO FONTENELE FILHO em face de MERCADOPAGO REPRESENTAÇÕES LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega o promovente, na exordial de ID34246725, que possui uma conta de assinatura na empresa virtual e que na data de 20 de março de 2022 constatou transações financeiras que não reconhece como suas, referente a duas compras de R$500,00 cada uma, por supostos fraudadores, no total de R$ 1.000,00, afirma que os valores foram devolvidos, entretanto, foi cobrada incidência de juros, multa e iof, totalizando o prejuízo de R$45,33 sendo descontados em sua conta e que a empresa recusou a solucionar o caso.
Requer a devolução do valor de R$45,33 em dobro e reparação moral pelo fato.
Em contestação, ID35947757, a empresa promovida alega em preliminar a incompetência absoluta por suspensão do feito em recurso repetitivo, no mérito, alega que que a conduta decorreu de fraude e não se seu ato, não merecendo ser punida, afirma a exclusão de sua responsabilidade, decorrente de erro do consumidor.
Para tanto, pede a improcedência da demanda.
De início rejeito a PRELIMINAR de incompetência absoluta.
A alegação se refere a pedido de suspensão do feito, tendo em vista o Tema Repetitivo 954, afeto no STJ, no caso, a questão submetida a julgamento se refere: A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos; - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.
Entende a Primeira Seção que: A Primeira Seção, na sessão de julgamento de 14/12/2016, procedeu à nova afetação do tema, nos termos do art. 1.036 do CPC, "ratificando a decisão de afetação anteriormente proferida pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, e da qual já resultou a suspensão de processos análogos, em todo o território nacional" (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016).
O Tema 954 (STJ) discute, especificamente, sobre planos de telefonia fixa e franquia, devendo suspender os processos análogos, no caso dos autos, tenho que o objeto discutido é diverso, tratando de cobranças e tarifas em conta de cartão de crédito, não merecendo prosperar o reconhecimento de analogia com o tema repetitivo.
Passo a análise do MÉRITO.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legitimidade nas transações da conta virtual do autor por suspeita fraude, gerando encargos em sua fatura.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
A realização de operações financeiras sem o conhecimento do titular da conta e não detectada pela instituição evidencia grave falha no serviço, do qual é esperado o cumprimento do dever de segurança necessário para a manutenção ou manuseio de valores ali depositados.
Não se pode excusar de sua relação jurídica celebrada com a parte consumidora, a transação supostamente fraudulenta da conta se deu mediante uso direto da própria empresa, as causas fazem parte das circunstâncias e, portanto, decorrência lógica do ato do réu.
Ademais, o presente caso não se trata de intermediação de compras, mas de fraude por falha no sistema da empresa, não podendo se esquivar de sua responsabilidade, seja com o cancelamento dos valores, seja com a cobrança de encargos decorrentes do erro reconhecido. É sabido que a empresa possui condições financeiras e amparo tecnológico mais que suficientes para identificar a ocorrência de movimentações atípicas na conta do usuário do serviço, de forma a barrar eventuais suspeitas de fraudes e a minimizar os danos do titular, entretanto verificado o erro é dever efetuar o bloqueio imediato da conta para evitar que a vítima (consumidor) perceba algum prejuízo material ou moral.
Contudo, observou-se nitidamente uma conduta desidiosa da empresa na prevenção de tal situação e um patente descaso à pronta solução do imbróglio já formado, haja vista o consumidor ter tentado solucioná-lo junto ao réu e, até então, ter sido cobrado encargos e tarifas por falha na prestação do serviço.
Pelo que observo, os depósitos vultuosos com o consequente transferência para pessoas desconhecidas pelo autor, com tentativa concreta de resolver o problema e nenhuma contra prova da empresa ré, é plausível concluir que houve uma fraude perpretada em seu nome. À vista disso, a empresa nada apresentou de concreto em sua defesa, limitando-se a apresentar os seus procedimentos comerciais, sem em nada explicar como tais valores chegaram a conta do consumidor, nem o cancelamento dos encargos cobrados.
Não há dúvidas de que o fornecedor de serviços deverá responder pelos riscos inerentes à atividade negocial, especialmente por não se tratar o caso de intermediação de compras em seu ambiente virtual, mas de contratações fraudulentas em conta.
A mera transferência de responsabilidade a terceiros fraudadores não pode eximi-lo de culpa, uma vez que anuncia o serviço MercadoPago como a forma mais rápida, segura para comprar e vender no Mercado Livre, devendo, assim, garantir aos seus clientes a aludida segurança, inclusive contra eventual investida de fraudadores da internet. É certo que o réu assumiu o risco de possíveis fraudes quando disponibilizou o serviço de intermediação de pagamento, não se afigurando possível eximir-se de sua responsabilidade.
O art. 14, caput, do CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, somente a afastando, no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, o réu não se desincumbiu de demonstrar que o consumidor forneceu seus dados de acesso a terceiros, papel que lhe incubia com a inversão do ônus da prova, portanto restou demonstrada uma falha inesperada na segurança que esperava o consumidor no ambiente virtual da empresa ré, concretizando um grande prejuízo de ordem material e moral.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra, visto que a empresa não adotou as cautelas procedimentais para evitar a ação de estelionatários.
Em caso de movimentações financeiras suspeitas na conta da cliente, é dever da empresa entrar imediatamente em contato com o consumidor para confirmar tais transações financeiras, devendo bloquear o numerário tão logo o consumidor entre em contato, o que não ocorreu no caso em tela, ao contrário, limitou-se a estornar o valor, mantendo a cobrança de encargos decorrentes da falha.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha de segurança na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pelo demandante, devendo ser anulada qualquer transação fraudulenta e estornados os encargos cobrados neste sentido e devolvido ao consumidor de forma dobrada o prejuízo material sofrido.
Quanto ao dano moral, o autor, na exordial apresentada, relata a ocorrência de um grave defeito na segurança do serviço, de maneira a ocasionar um sério abalo psicológico, não podendo tal omissão ilícita do agente financeiro configurar um mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
A posição de vítima de estelionato, por si só, gera a obrigação da instituição de indenizar o usuário, notadamente quando comprovada que a falha na prestação do serviço foi determinante para a consumação do delito.
Assim, restou inequivocamente demonstrada a ocorrência de fraude nas referentes operações bancárias, sendo devida a condenação da instituição financeira em danos morais.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
Determinar que seja restituído o valor de R$45,33, descontado na data de 20 de março de 2022, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigido monetariamente a partir da efetiva cobrança (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 2 - CONDENO, por fim, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 15:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/10/2022 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 13/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:05
Audiência Conciliação redesignada para 05/10/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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04/07/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 07:26
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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01/07/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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