TJCE - 3000275-64.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160285010
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160285010
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12/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160285010
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17/04/2025 16:05
Juntada de Petição de procuração
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13/03/2025 22:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:09
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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13/11/2024 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 11:10
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 106927847
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 106927847
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106927847
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106927847
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000275-64.2023.8.06.0157 Promovente: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 89734626, na qual deposita o valor requerido pelo autor a título de garantir, mas que apresenta Impugnação ao cumprimento de Sentença id. 90101086.
A parte exequente, intimada a se manifestar dos cálculos da requerida (id, 104712852) , requer, apenas, que seja proferida a sentença extintiva, concordando tacitamente com a impugnação apresentada pelo requerido (ID nº 106918740). É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 106918740, bem como intime-se a requerida para que seja intimada para apresentar dados bancários para recebimento dos valores que depositou a maior.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Reriutaba/CE, 9 de outubro de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 9 de outubro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juiz de Direito -
24/10/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106927847
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24/10/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106927847
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22/10/2024 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/10/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 15:52
Juntada de Petição de ciência
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104712852
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104712852
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000275-64.2023.8.06.0157 Promovente: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Vistos etc.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença e atribuo-a o efeito suspensivo.
Intime-se o exequente para, querendo, se manifestar sobre a concordância com os cálculos apresentados.
Prazo: 15 dias.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital. CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
13/09/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104712852
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13/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000275-64.2023.8.06.0157 Promovente: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, 22 de maio de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/06/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86542751
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27/06/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 21:33
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2024 20:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2024. Documento: 84521721
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000275-64.2023.8.06.0157 Promovente: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DAS PRELIMINARES ARGUÍDAS A parte requerida apresenta preliminar apontando litigância de má-fé por demanda predatória, requerimento de audiência de instrução, necessidade de renovação da procuração, prescrição e inépcia da inicial.
Pois bem.
Quanto a preliminar de demanda predatória, cumpre frisar que, em que pese o autor possua inúmeras ações nesta comarca, sendo esta uma das características de demandas predatórias, os documentos para regularidade da ação foram apresentados, cumprindo a este juízo o julgamento da demanda.
Quanto a audiência de instrução, nota-se que, embora requerida, não foram produzidas provas por qualquer das partes.
Quanto a necessidade de renovação da procuração, nota-se que a demandada não se atentou a distribuição da ação, a qual ocorrera em março de 2023, sendo a procuração de fevereiro de 2023, inexistindo qualquer argumento fático ou jurídico para determinação de regularização da procuração apresentada.
Em relação a prescrição, nota-se que sequer o prazo trienal indicado na contestação fluiu, tendo em vista que o desconto impugnado na presente demanda é do dia 1 de março de 2023, sendo esta distribuída em 8 de março de 2023.
Por fim, não vislumbro inépcia da exordial, uma vez que o desconto em lide foi delimitado, bem como comprovado em extrato, cumprindo a requerida a prova de sua contratação.
Feitas essas considerações, passo ao mérito.
DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao Seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" são devidas ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou cartão de crédito e concordou com o pagamento das anuidades. Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção. Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido concedeu empréstimo sem observar as formalidades necessárias para validade do contrato, formalidades estas bem delimitadas no art. 595 do Código Civil. Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços. Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada. Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Assim, atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. No presente caso, considerando todo o exposto, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) a indenização por danos morais, considerando principalmente a presença de indícios de litigância predatória, com "fatiamento de demanda com as mesmas partes".
Ora, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, na medida em que o ajuizamento em massa de demandas padronizadas, que poderiam ser agrupadas em um único processo, prejudica o acesso à justiça e o direito a uma solução célere dos demais jurisdicionados, eis que, como dito alhures, assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Em casos semelhantes de uso de medidas repreensivas ao ajuizamento em massa de demandas padronizadas, acosto os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVIDOS.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTILITIGÂNCIA E FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES ENTRE AS MESMAS PARTES.
CIRCUNSTÂNCIA LEVADA A EFEITO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato Empréstimo Consignado e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando assim a indenização do consumidor com a restituição em dobro, em razão da ausência de engano justificável e o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora. (...) 4.
Atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e tendo em conta a análise da situação fática do caso concreto, a minoração para R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, se mostra adequada à reparação, notadamente por se vislumbrar fatiamento de demandas e multilitigância entre as partes. 5.
Por fim, vislumbra-se que a verba honorária sucumbencial foi arbitrada em harmonia com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo que a sua fixação no mínimo legal (10% do valor da condenação) se revela razoável ao se considerar a simplicidade das questões controvertidas e a desnecessidade de dilação probatória. 6.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-TO - AC: 00014724920228272714, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
MULTILITIGÂNCIA.
REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, DO CDC).
TESE NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, em que o autor alega que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de serviço não contratado. 2(...). 4- Hipótese dos autos, à luz da recente e reiterada jurisprudência desse Sodalício, o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser minorado para R$ 1.000,00 (um mil reais), quantum que mostra-se razoável e proporcional ao dano causado, notadamente por se vislumbrar fatiamento de demandas e multilitigância entre as partes. 5- O pedido de afastamento do artigo 42, Parágrafo Único do CDC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, já que a sentença determinou a restituição de forma simples das quantias cobradas. 6- Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJ-TO - AC: 00001661420238272713, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados à "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, 17 de abril de 2024. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Reriutaba/CE, 17 de abril de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84521721
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18/04/2024 22:39
Juntada de Petição de ciência
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18/04/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84521721
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18/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 22:22
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 13:56
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84095807
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11/04/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84095807
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11/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:47
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79985103
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79985103
-
20/02/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79985103
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20/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 19:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2023 01:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
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08/03/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 21:15
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
08/03/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Pedido (Outros) • Arquivo
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