TJCE - 0015462-22.2012.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Vilauba Fausto Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0015462-22.2012.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Promovente: Nome: MARIA DAS GRACAS DA SILVAEndereço: SANTO ANTONIO DOS AZEVEDOS, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALEndere�o: desconhecidoNome: PROCURADORIA-GERAL FEDERALEndere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Raimundo Abade da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 26.011,80. Em ID. 72107701 foi prolatada sentença homologando os cálculos do exequente, contudo, em razão de um erro material, foram apontados dois valores distintos para fins de expedição de precatório/RPV. Nesse sentido, é importante esclarecer que, em caso de erro de cálculo ou de inexatidões materiais na sentença, o código de processo civil, em seu art. 494, oportuniza a possibilidade de correção, de ofício ou a requerimento da parte.
Vejamos o dispositivo em comento: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Sobre o tema, Nelson Nery Junior afirma: "Mesmo depois de transitada em julgado a sentença, o juiz pode corrigi-la dos erros materiais e de cálculo de que padece.
Pode fazê-lo ex officio ou a requerimento da parte ou interessado" (in "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", RT, 7a ed., p. 785). Dessa forma, a correção de erro material poderá ser realizada a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, sem que isso importe em violação à coisa julgada. No caso dos autos, é patente a ocorrência de erro material, uma vez que a sentença homologou, por equívoco, dois valores distintos quando, na verdade, existe apenas um crédito a ser recebido, com destaque dos honorários sucumbenciais. Pelas razões acima, retifico a sentença de ID. 72107701, que passará a constar da seguinte forma: "Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente (fls. 236/241), reconhecendo o crédito de R$ 26.011,80, devendo, desse montante, ser destacado os honorários sucumbenciais em favor do advogado, no importe de R$ 4.335,30.
Em razão disso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte autora/exequente e de seu advogado.
Após, intimem-se as partes da expedição e, decorrido o prazo de dez dias sem manifestação, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Sem condenação de honorários sucumbenciais na fase de execução, ante a inexistência de impugnação da execução. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários." Os demais termos do decisium permanecem inalterados. Intimem-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
10/05/2023 10:32
INCONSISTENTE
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10/05/2023 10:32
Baixa Definitiva
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10/05/2023 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 10:31
INCONSISTENTE
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10/05/2023 10:26
INCONSISTENTE
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10/05/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 09:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/05/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:30
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 19:47
INCONSISTENTE
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11/03/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 17:51
Juntada de Acórdão
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23/02/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 05:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 13:09
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:09
INCONSISTENTE
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06/12/2022 20:32
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 11:36
INCONSISTENTE
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29/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/11/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2022 01:58
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 23:17
INCONSISTENTE
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18/11/2022 00:00
INCONSISTENTE
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16/11/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 08:28
INCONSISTENTE
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15/11/2022 19:31
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 19:43
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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08/11/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 11:36
INCONSISTENTE
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08/11/2022 09:33
Juntada de Acórdão
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07/11/2022 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/11/2022 13:30
INCONSISTENTE
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26/10/2022 16:21
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 00:00
INCONSISTENTE
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24/10/2022 09:02
INCONSISTENTE
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24/10/2022 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2022 07:21
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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21/10/2022 02:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 10:39
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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10/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:35
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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07/10/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 17:05
Conclusos para despacho
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01/06/2022 17:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2022 16:16
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/04/2022 00:00
INCONSISTENTE
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05/04/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 13:15
INCONSISTENTE
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05/04/2022 12:18
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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05/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:05
INCONSISTENTE
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04/04/2022 17:15
Conclusos para despacho
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04/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:42
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 14:14
Registrado para Retificada a autuação
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01/04/2022 17:16
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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