TJCE - 3000666-59.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:56
Expedido alvará de levantamento
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15/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:13
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2024. Documento: 89851245
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29/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2024. Documento: 89851245
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89851245
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000666-59.2024.8.06.0003 REQUERENTE: NERCIA DE CASTRO DIAS e outros (2) REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o pagamento do débito descrito na inicial.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
25/07/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89851245
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25/07/2024 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 89761681
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23/07/2024 23:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89761681
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22/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89761681
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22/07/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:16
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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15/07/2024 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2024 01:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:51
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCELLO ALBANO RIZZATO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:51
Decorrido prazo de CAMILA CUNHA DIAS RIZZATO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:51
Decorrido prazo de NERCIA DE CASTRO DIAS em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/06/2024. Documento: 88318662
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88318662
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27/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARCELLO ALBANO RIZZATO, NERCIA DE CASTRO DIAS e CAMILA CUNHA DIAS RIZZATO em face de DECOLAR.
COM LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Os autores aduzem, em resumo, que adquiriram 04 passagens aéreas para os trechos de ida e volta Fortaleza - Miami, por meio da agência de viagens requerida, pelos valores de R$ 22.000,68, mais seguro viagens no valor de R$ 775,12. Relatam que sua viagem restou impossibilitada, de forma que buscaram as demandadas a fim de efetuar o cancelamento e reembolso integral de dois dos bilhetes aéreos adquiridos, com 70 dias de antecedência da data da viagem, no entanto, receberam apenas o valor de R$ 5.020,40. Requerem por fim, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais. Em sua peça de bloqueio, a empresa ré TAM LINHAS AÉREAS S/A em sede de preliminares, alega a sua ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que "não possui em seus registros qualquer pedido de cancelamento, ou reembolso, que deveria ter sido comunicado pela agência, assim como, também não localizamos qualquer contato dos autores com a Requerida em seus canais oficiais", alegando a inexistência de danos materiais e morais a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Em sua peça de bloqueio, as empresas rés DECOLAR.COM LTDA em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de coisa julgada.
No mérito, alega que no momento da compra, os autores OPTARAM POR a passagens mais econômica, estando ciente que haveria a imposição de multa para remarcação ou reembolso, conforme consta do bilhete comprado, defende que a responsabilidade pelo reembolso do valor pago na reserva aérea é da cia aérea, não havendo falhas em sua atuação e nem danos a serem indenizados, requer a improcedência dos pedidos autorais. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Inicialmente verifico que os coautores Marcelo e Camila Rizzato não possuem legitimidade ativa para o pleito de dano material, nos termos do art. 18 do CPC, havendo legitimidade apenas para a autora NERCIA DE CASTRO DIAS, quem de fato teve sua esfera patrimonial atingida pela atuação das demandadas, assim, decreto a ilegitimidade ativa dos autores Marcelo e Camila Rizzato, continuando a ação apenas para a autora NERCIA DE CASTRO DIAS. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por ambas as demandadas, INDEFIRO o pedido, uma vez que as empresas, cia aérea e agência de viagens, possuem responsabilidade solidária, em caso de eventual dano ao requerente. Sendo esse o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGEM.
SOLIDARIEDADE VERIFICADA.
CANCELAMENTO DO VOO DE IDA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL SEM AVISO PRÉVIO.
ALTERAÇÃO DO VOO DA VOLTA.
OVERBOOKING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006725-18.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.:Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 20.03.2020). Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a retificação do polo passivo, AUTORIZO a retificação do polo passivo da demanda para TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.***.***/0001-60, devendo a Secretaria proceder com as correções no sistema PJE. Quanto a preliminar de coisa julgada, em análise dos autos, verifiquei que, embora a situação fática seja semelhante à retratada nos presentes autos - mesma causa de pedir, não há identidade de partes, motivo pelo qual não há o que se falar em coisa julgada material e, portanto, extinção do processo.
PRELIMINAR REJEITADA. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) No caso dos autos, os autores solicitam o cancelamento das passagens adquiridas e reembolso parcial dos valores pagos, manifestando sua desistência, em prazo superior ao previsto no art. 11 da resolução 400 da ANAC, que dispõe que: "o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante". Verifica-se dos autos que o pedido de cancelamento dos bilhetes foi formulado cerca de 70 dias antes da viagem, do que se conclui que a companhia aérea tinha plenas condições de disponibilizar as passagens para revenda. Assim, na ausência de previsão legal expressa ou à mingua de disposições contratuais indicadas pela ré ou comprovação de gastos decorrentes do cancelamento como subsídio às retenções, necessária à solução da lide a aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes, incidindo nas relações de consumo, também, a previsão do art. 740, §3º, do Código Civil, de que "(...) o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória". Nesse sentido, tem decidido nossa Jurisprudência: "AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR INICIATIVA DOS CONSUMIDORES - REEMBOLSO - I - Sentença de procedência - Apelo da ré - II- Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Autores que adquiriram passagens aéreas junto à ré - Autores que solicitaram o cancelamento das passagens, uma vez que uma das autoras sofreu acidente doméstico, impossibilitando a viagem - Como não seria possível a remarcação da viagem até a data fornecida pela ré, os autores solicitaram uma prorrogação de data ou o reembolso das passagens, o que, porém, foi negado pela ré - Passageiro que tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada - Art. 740 do CC - Pedido de cancelamento dos bilhetes formulado quatro dias antes da viagem, de modo que a ré tinha condições de disponibilizar as passagens para revenda - Possibilidade, contudo, de retenção, pelo transportador, de até 5% da importância a ser restituída, a título de multa compensatória - Art. 740, § 3º, do CC - Reconhecido aos autores o direito de reembolso da quantia paga, com incidência de multa compensatória - Ação procedente - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC - Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da condenação - Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10706291520198260002 SP 1070629-15.2019.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/01/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021) TRANSPORTE AÉREO - Ação de repetição de indébito -Aquisição de passagens aéreas - Cancelamento motivado por doença - Deferimento de restituição com retenção de 5% - Ação parcialmente procedente- Cancelamento comunicado previamente à viagem e em tempo hábil a nova comercialização dos bilhetes aéreos Configuração de "cadeia de fornecimento" nos termos do CDC, art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º - Transportadora aérea que responde solidariamente com parceira comercial que lhe vende bilhetes aéreos - Restituição do valor total com retenção de 5% em conformidade com o art. 740, § 3º do Código Civil, que prevalece em detrimento de previsão contrária, inclusive quanto a cobrança de taxa administrativa - Restituição, todavia, na forma simples e não dobrada por ausência de má-fé - Exegese do CDC, art. 42 Decaimento recíproco (CPC, art.86, "caput") Ônus adequados Sentença parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1010327-69.2018.8.26.0482;Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ªCâmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020, g.n.). Destarte, apesar do art. 740, caput, do Código Civil, trazer que: o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. Caberia à requerida provar que não houve a venda e a devida ocupação do assento adquirido inicialmente pela requerente, de modo a fundamentar minimamente a retenção abusiva do valor pago, o que não ocorreu no presente caso. Assim, quanto aos danos materiais requeridos, verifico que os autores pleiteiam apenas parte (50% - cinquenta por cento) do valor integral pago pelos bilhetes aéreos não utilizados (R$ 44.001,36), conforme ID 83999455, mais o valor do seguro viagem, pago à agência de viagens corré (ID 83999469), no montante de R$ 1.533,98, requerendo apenas o valor de R$ 22.000,68 e R$ 775,12, sob a justificativa de que apesar do pagamento ter sido realizado em cartão de crédito da coautora NERCIA DE CASTRO DIAS, o valores seriam efetivamente pagos por dois dos passageiros cadastrados nos bilhetes aéreos, Marcello Albano Rizzato e Camila Cunha Dias Rizzato, coautores desta ação (ID 83999725), informando que os outros dois passageiros buscarão sua parte em outra ação. Compulsando os autos verifico que a demanda realizou o reembolso dos valores de R$ 1.682,70, R$ 1.682,70 e R$ 6.675,40, que totalizam o valor de R$ 10.040,80. Logo, do valor devido pelas demandadas a autora NERCIA DE CASTRO DIAS, titular do cartão por meio do qual foram realizados os pagamentos, a título de reembolso (R$ 22.000,68) deve ser descontado o valor já reembolsado (R$ 5.020,40), correspondendo ao valor de R$ 16.980,28, do qual deve ser a abatida a multa de 5% (cinco por cento). Por fim, quanto os danos morais requeridos, entendo, que no caso dos autos, não se mostram configurados. Conforme sedimentado na jurisprudência, o dano moral é aquele que afeta a esfera de direitos da personalidade do indivíduo.
Não se confundem com o mero aborrecimento ou com o desgaste cotidiano em situações de estresse natural do convívio em sociedade.
Neste sentido, o mero descumprimento de obrigações contratuais não é suficiente para ensejar o dano moral se não for demonstrado e justificado em que medida o descumprimento violou e afetou a esfera de dignidade da pessoa. No caso dos autos, não foi demonstrado em que medida tal fato afetou a esfera de individualidade e dignidade da parte autora. Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, solidariamente, a restituir a autora NERCIA DE CASTRO DIAS o valor de R$ 16.980,28 com retenção do valor 5% do seu valor a título de multa compensatória, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, para os autores MARCELLO ALBANO RIZZATO e CAMILA CUNHA DIAS RIZZATO. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
26/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88318662
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26/06/2024 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 16:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 16:25, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2024 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84995099
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84995099
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3000666-59.2024.8.06.0003AUTOR: NERCIA DE CASTRO DIAS e outros (2)Intimando(a)(s): GUSTAVO COSTA LEITE MENESES Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 10/06/2024 16:25, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 26 de abril de 2024.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
26/04/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84995099
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26/04/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:05
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 16:25 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2024 16:08
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2024 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84642848
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22/04/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000666-59.2024.8.06.0003 AUTOR: NERCIA DE CASTRO DIAS e outros (2) Intimando(a)(s): GUSTAVO COSTA LEITE MENESES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 03/07/2024 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 19 de abril de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84642848
-
19/04/2024 19:34
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84642848
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19/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:30
Conclusos para decisão
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09/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:30
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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