TJCE - 3000820-09.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:26
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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17/03/2023 10:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIANA DA COSTA CAVALCANTE em 28/02/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000820-09.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA FONTENELE em desfavor de TAM LINHAS AEREAS, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
O devedor, por seu advogado, informou a quitação do débito, objeto de sentença proferida nos autos, conforme Id 55474182.
Intimado o credor para informar se ainda resta valor a ser complementado, este nada requereu ou apresentou, decorrendo o prazo assinalado, conforme certidão Id 56183462.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 2 de março de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/03/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
16/02/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:39
Expedição de Alvará.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 4.693,56.
Na petição do Id 55160063 constam valores diversos, pois a planilha consta o valor de R$ 4.782,35, e no pedido consta o valor de R$ 4.693,56 A parte executada. antes de ser intimada para fins do art. 523 do CPC, efetivou o depósito no valor de R$ 4.559,21(Id 55201219) Assim, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE, que regularizou a expedição de alvará judicial durante o período de plantão extraordinário do Poder Judiciário, determino a expedição de alvará judicial do valor depositado na conta bancária informada nos autos no ID 55160063.
Intime-se o credor para em 5 dias esclarecer as divergências dos valores indicados, informar se há valor a ser complementado, apresentando planilha detalhada de acordo com os índices e datas constantes na sentença, a fim de verificar se há ou não valor a ser complementado.
Após apresentada a planilha intime-se o devedor para em 5 dias, se manifestar, podendo neste prazo pagar o valor pretendido ou questionar tal quantia, juntando planilha a fim de refutar o valor questionado.
A ausência de manifestação do credor resultará no arquivamento dos autos.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo legal, dar cumprimento à sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
13/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2023 13:46
Processo Reativado
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13/02/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 11:44
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2023 03:40
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:40
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIANA DA COSTA CAVALCANTE em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:07
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000820-09.2022.8.06.0016 REQUERENTE: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA FONTENELE REQUERIDO:TAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da promovida em que o autor alega, em síntese, que no dia 27/04/2022 foi designado para realizar palestras representando a empresa Hunter Douglas, na cidade de Natal/RN.
Aduz ter adquirido voos da promovida para o dia 24/05/2022, Fortaleza-Natal, e retorno para o dia 27/05/2022, já que o evento ocorreria entre 25/05/2022 a 27/05/2022.
Afirma ter realizado o pagamento de R$ 110,00 para o despacho de mala quando do embarque a Natal.
Ocorre que ao chegar em Natal, o autor foi surpreendido com o extravio de sua bagagem, e não podendo permanecer naquela cidade sem seus pertences, remédios e roupas, pediu para retornar à Fortaleza, o que ocorreu no mesmo dia às 20:00h.
Aduz ainda que os prejuízos foram de enorme monta pois na mala constavam livros de mostruário para os lojistas, suas roupas e remédios, ficando sem representar a empresa no evento.
Afirma ainda que até a presente data a bagagem não foi localizada.
O autor requer a título de dano material a quantia de R$ 6.788,74, sendo R$ 886,17, referente a passagem de ida, R$ 100,00 pela taxa de despacho da bagagem, R$ 48,10 de transportes ao Aeroporto, R$ 60,00 de gastos com alimentação, e R$ 5.694,47 pelos bens que constavam dentro da mala e pelo valor da mala extraviada, além de R$ 10.000,000 de morais.
Importante ainda me parece salientar que a presente ação tem como objeto a condenação da companhia aérea em danos materiais e morais.
Os danos materiais solicitados pela parte autora são decorrentes de extravio de sua bagagem, no valor de R$ 6.788,74.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
Assim, houve a apresentação de contestação e foi requerido o julgamento antecipado da lide.
Dispõe o Artigo 14, “caput” do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O presente caso se enquadra no artigo supra mencionado uma vez que houve uma relação de consumo, entre a empresa requerida, na qualidade de prestadora de serviços e a parte autora.
Desta forma, cabe à mesma provar unicamente o dano e o nexo de causalidade entre o dano moral e/ou material sofrido e a deficiente prestação do serviço.
Assim, no momento em que a empresa requerida, por motivos alheios à vontade do requerente, deu causa ao problema com a bagagem do autor, não entregando ao mesmo quando deveria, razão lhe assiste quando faz alusão às lesões de órbitas patrimonial sofrida.
Contudo, o pedido de danos materiais merece uma maior atenção.
Vê-se dos autos que o autor requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 6.788,74.
Analisando detidamente o pedido do autor, observa-se que não há nos autos notas fiscais do bens que o autor alega estarem na mala.
Apenas trouxe fotos com valores de produtos, sem comprovar a aquisição.
Há nos autos uma nota fiscal referente aos livros mostruários no valor de R$ 1.038,97, mas a nota não está em nome do autor, e nem há comprovação de que tenha arcado com o pagamento desta compra, razão pela qual indefiro a restituição da quantia de R$ 5.694,47.
O autor requer ainda a condenação em R$ 886,17 referente ao valor pago pela passagem de ida a Natal e R$ 100,00 pelo transporte da mala.
Deixo de deferir a restituição de R$ 886,17, em razão do autor ter utilizado o voo, e por opção decidiu retornar à Fortaleza no mesmo dia.
Quanto ao valor de R$ 100,00, não há nos autos comprovação do pagamento deste valor à promovida.
Indefiro o pedido.
Quanto aos valores com alimentação e transporte, o autor não trouxe aos autos notas fiscais do pagamento de tais serviços, pelo que indefiro o pleito.
Ademais, o transporte alegado foi o realizado de e para o Aeroporto de Fortaleza, despesas que o autor teria independente do extravio da mala.
O autor comprova apenas a aquisição de 08 cuecas no valor total de R$ 236,88, realizado no dia 26/05/2022, um dia após o ocorrido, pelo que entendo pelo deferimento na restituição desta quantia.
No entanto, os bens do autor foram extraviados, não podendo arcar com este prejuízo em razão da falha da promovida.
A Resolução nº 400 da ANAC estabelece que o valor da condenação com relação aos danos materiais está limitado ao patamar estabelecido no art. 17º, observado que em caso de dano causado por extravio de bagagem, a responsabilidade da companhia aérea se limita a 1.131 Direitos Especiais de Saque , salvo caso de declaração especial de valor.
Desse modo, inexistente a declaração especial do valor quando da entrega da bagagem à empresa aérea pelo autor, e considerando que o autor não demonstrou documentalmente os valores dos bens quem se encontravam na mala, com a apresentação de nota fiscal, entendo prudente a condenação da empresa aérea no valor de 300 Direitos Especiais de saques, além da quantia de R$ 236,88.
Assim, a pretensão do autor de indenização por danos materiais merece ser acolhida em parte, a fim de condenar a ré a ressarcir ao autor do prejuízo experimentado em decorrência do extravio de sua bagagem, no valor de 300 Direitos Especiais de Saque conforme previstos no art. 17 da Resolução nº 400 da ANAC, pela sua cotação à data do ajuizamento da presente ação, além da condenação na quantia de R$ 236,88, referente a despesas comprovadas, devendo o respectivo montante ser corrigido monetariamente.
Em tendo o autor comprovado que entregou a bagagem para transporte por parte da promovida e em tendo sido o bem extraviado, razão assiste a mesma para solicitar danos morais em razão da falha no serviço prestado.
O autor aduz ter perdido reuniões de trabalho, posto que não tinha como participar das reuniões sem seus pertences pessoais.
Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte.
Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização.
Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, “in verbis” :1 “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ”.
No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais ).
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, CONDENANDO A EMPRESA TAM LINHAS AÉREAS a ressarcir ao autor do prejuízo experimentado em decorrência do extravio de sua bagagem, a quantia de R$ 238,88, além da quantia equivalente a 300 Direitos Especiais de Saque, previsto no art. 17 da Resolução nº 400 da ANAC, pela sua cotação à data do ajuizamento da presente ação, devendo o respectivo montante ser corrigido monetariamente deste a data do fato, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e ainda pela condenação em danos morais na quantia de R$ 2.000,00( dois mil reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado,arquivem-se.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2022 15:52
Juntada de Petição de procuração
-
01/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:48
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2022 08:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/10/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:46
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/07/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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