TJCE - 3000561-11.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:10
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 19:59
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000561-11.2022.8.06.0017.
AUTORES: LEONARDO RODRIGUES DOS ANJOS ALCOFORADO, LARISSA VICTOR MOTA.
REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – DANO MORAL E MATERIAL ajuizada LEONARDO RODRIGUES DOS ANJOS ALCOFORADO e LARISSA VICTOR MOTA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 36460479), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, determino à secretaria que proceda à correção do nome da promovida no sistema para que conste Gol Linhas Aéreas S/A.
Passando ao mérito, os autores afirmam que adquiriram passagem aérea, em viagem de trecho Fernando de Noronha - Recife - Fortaleza, a ser realizada em 28/06/2021.
Nada obstante, o voo foi cancelado, tendo eles arcado com custos com alimentação e transporte no valor total de R$ 393,80 (ID. 33083548).
Diante desses fatos, os autores requerem indenização por danos materiais no valor supra e reparação moral no valor mínimo de R$5.000,00 para cada autor.
Compulsando os autos, observa-se em contestação a devida comprovação de que o voo foi cancelado em virtude de motivos meteorológico (mau tempo), sendo prestada assistência conforme determina a resolução 400, da ANAC, com o fornecimento de hospedagem, alimentação e realocação em voo subsequente, fatos que não foram impugnados.
Desta forma, diante da existência da assistência prestada, nos termos da resolução da Anac, não há o dever de indenizar materialmente aos autores, cujos gastos superiores em alimentação se deram por opção deles, não podendo ser imputado à companhia aérea.
Quanto à despesa de táxi, na cidade de Fortaleza, tampouco há como se imputá-la ao atraso no voo, uma vez que se trata de gasto que os autores teriam que fazer de qualquer forma, ainda que houvessem chegado na data inicialmente prevista.
Quanto ao pedido de danos morais, tenho o entendimento de que o mero cancelamento da viagem não é capaz de configurar constrangimento indenizável, pois que decorrente de força maior, qual seja a existência de mau tempo, que se configura como fortuito externo excludente da responsabilidade.
Ademais, ainda quando o atraso se dá por fortuito interno (o que não foi o caso), entendo que o dano moral deve ser comprovado, não se configurando in re ipsa, por se tratar de evento previsível, dissabor comum àqueles que fazem viagens de avião, não ultrapassando, por si só (salvo prova em contrário a ser produzida pelo autor), a esfera do simples aborrecimento Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 04/11/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 10:04
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 07:42
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 20:34
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:20
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 15:53
Juntada de Petição de resposta
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05/07/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:12
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:33
Conclusos para despacho
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12/05/2022 16:31
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 23:07
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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