TJCE - 3000603-60.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:46
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:39
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:06
Expedição de Alvará.
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24/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:49
Processo Desarquivado
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26/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:32
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 03:36
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:36
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000603-60.2022.8.06.0017.
AUTOR: FRANCISCO CELIO COSTA.
REU: BANCO BRADESCO SA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO CELIO COSTA, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora afirma ter tido seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito pela empresa Banco Bradesco S.A., de uma dívida no valor de R$ 218,34, e com inscrição no Serviço de Proteção de Crédito com o contrato de número 613343913000000, com data em 03/11/2017 (ID 33276174), tendo a parte autora dito desconhecer o contrato e o débito.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, não obstante o banco promovido afirmar que a dívida tem origem pela falta de pagamento da 7ª parcela de uma operação, com vencimento na data de 03/11/2017, contrato nº 321847741, não há nos autos qualquer prova que indique a existência de vínculo firmado entre as partes, não sendo juntado contrato assinado ou qualquer autorização dada para a operação por Francisco Célio, por meio de gravação, cartão ou outro meio disponível.
Frise-se que sequer trouxe o Bradesco detalhes quanto à operação, tais como o seu valor, data ou forma de contratação.
Afirmou, ainda, o autor, em depoimento pessoal (ID.39007025), que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, mas que se trata de conta salário, não tendo firmado contrato de empréstimo.
Assim, em razão da distribuição dos encargos probatórios, não pode a parte demandante provar que não fez algo (prova negativa), mas sim o requerido que ela fez, juntando sua assinatura e documentos apresentados quando da contratação.
Não logrou, contudo, o Bradesco fazer esta comprovação, restando cristalina a fraude de que foi vítima o demandante.
Na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, ele naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente.
Certo está, pois, que a dívida cobrada não foi contraída pela parte demandante, tenho como incontestável o dever de se repararem os danos a ele infligidos, notadamente a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID 33276174), em virtude de ser considerada como dano moral in re ipsa.
Ressalte-se que a inscrição juntamente ao sistema REFIN da SERASA possui o mesmo efeito da inscrição ao cadastro de proteção ao crédito, pois possui publicidade e permite acesso a terceiros.
Referindo-me à inscrição anterior realizada por FIDC Ipanema VI, friso que ela foi contestada em processo judicial e, não tendo ainda havido resolução de mérito, deve ser considerada como não reconhecida pelo autor, afastando-se a aplicação da súmula 385, do STJ.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a referida relação jurídica, determinando a retirada da restrição junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando a BANCO BRADESCO S.A. a pagar a Francisco Celio Costa valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), referentes aos danos morais por ele experimentados, sendo o valor acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso.
Deverá, ainda, o montante ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA, desde a data da sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 04/11/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 15:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/11/2022 15:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2022 11:50
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/11/2022 15:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 07:58
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2022 18:58
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 11:23
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
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20/05/2022 16:05
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:05
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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