TJCE - 3000240-26.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:44
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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16/03/2023 15:59
Decorrido prazo de ELIENE BRITO DE VASCONCELOS em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:59
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 14:59
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:25
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 01:42
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:42
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - jafs e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000240-26.2022.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCISCO EVANGELISTA JUNIOR, SILVANIA MARQUES DE ABREU REQUERIDO: MARIA IRANEIDE CASTRO DAMASCENO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO EVANGELISTA JUNIOR e outra, em face de MARIA IRANEIDE CASTRO DAMASCENO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 53216697, e comprovante de depósito de ID nº 53216698, tendo a parte exequente concordado com os valores depositados pela parte executada, como forma de quitação da obrigação de pagar fixada na sentença, de acordo com a petição de ID nº 53507778.
O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto que já houve a expedição do competente alvará judicial em favor da parte exequente (ID nº 53554736).
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
26/01/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:26
Expedição de Alvará.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000240-26.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCO EVANGELISTA JUNIOR, SILVANIA MARQUES DE ABREU REU: MARIA IRANEIDE CASTRO DAMASCENO DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado em conta judicial pela parte executada como cumprimento da obrigação imposta em sentença, conforme intimação de ID nº 46961511.
Caso concorde com o valor depositado como forma de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará judicial, devendo no mesmo prazo, a parte exequente informar seus dados pessoais, bem como o BANCO, a AGÊNCIA e CONTA para recebimento do crédito, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica a seu favor, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJCE (DJE-02/04/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada.
Após, a expedição do alvará judicial, voltem-me conclusos os autos para sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/01/2023 13:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/01/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 11:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/01/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:10
Conclusos para despacho
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07/01/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000240-26.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 44640662 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "1- Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, conforme requestado na petição consignada no Id nº 44370832, intimando-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. ".
Caucaia, 30 de novembro de 2022.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 13:54
Desentranhado o documento
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30/11/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:35
Processo Desarquivado
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22/11/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:35
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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22/11/2022 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2022 01:06
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:06
Decorrido prazo de ELIENE BRITO DE VASCONCELOS em 17/10/2022 23:59.
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20/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 10:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2022 01:29
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 24/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 15:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/06/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/06/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 14:08
Conclusos para decisão
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11/06/2022 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/06/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:25
Conclusos para despacho
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12/05/2022 16:22
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/05/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 21/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 13:03
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 19:39
Juntada de Certidão
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21/02/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 18:52
Conclusos para despacho
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31/01/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:46
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/01/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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