TJCE - 3000237-82.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 08:33
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 23:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 145043118
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145043118
-
03/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145043118
-
03/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/02/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 02:22
Decorrido prazo de UILTON DE SOUSA LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127249755
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127249755
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127249755
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127249755
-
03/12/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127249755
-
03/12/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127249755
-
03/12/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/08/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024. Documento: 89437176
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89437176
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89437176
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000237-82.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Demissão ou Exoneração] POLO ATIVO: MARDONIO LUIZ LEITAO DE BRITO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos etc.
Entendo que a matéria tratada nestes autos está albergada pela prerrogativa legal inscrita do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito.
Não obstante o entendimento acima expressado e atento ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar as partes, via DJe e através do Portal, para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito desde já declarado.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 15 de julho de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
15/07/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89437176
-
15/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 00:51
Decorrido prazo de UILTON DE SOUSA LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO DE QUEIROZ em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88149716
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88149716
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88149716
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88149716
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88149716
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88149716
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000237-82.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Demissão ou Exoneração] POLO ATIVO: MARDONIO LUIZ LEITAO DE BRITO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração c/ Efeitos Modificativos interpostos por MARDONIO LUIZ LEITÃO DE BRITO, em face da decisão de id 84638637, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, alegando que a decisão padece de omissão/contradição, que deve ser sanada.
Em síntese, alega que o pleito de mérito do presente processo, analisado sob o prisma de tutela de urgência, faz-se vinculado à sorte do mérito recursal na seara administrativa.
No entanto, diz que a pretensão requisitada em juízo é unicamente que, enquanto pendente o julgamento do Recurso Hierárquico, fossem sustados os efeitos da decisão que impôs a sanção de demissão, de modo que ficasse resguardada a situação originária, tanto quanto ao exercício da função pública como quanto ao recebimento das remunerações devidas.
Pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos para que a decisão atacada seja integrada e/ou modificada.
Instado a se manifestar sobre os embargos, o Estado do Ceará apresentou a contestação de id 86113607. É o breve Relatório.
DECIDO: A prestação jurisdicional encerra com a sentença devidamente publicada, podendo o juiz alterar a decisão apenas para corrigir erro material ou de cálculo, como também por meio de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contidas na sentença.
Assim cuida o texto legal: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em exame, verifico não assistir razão à embargante.
Isso porque o pedido de suspensão dos efeitos do ato decisório demissional, com a determinação do pagamento das remunerações não pagas desde a interposição do recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, não pode ser acolhido; a um, em razão do não conhecimento do recurso hierárquico interposto, com a manutenção da sanção disciplinar de demissão aplicada no PAD nº 02/2020 (id 84416480); a dois, porque o deferimento da tutela provisória de urgência acarretaria o esgotamento do objeto da presente ação ordinária, o que encontra vedação na Lei nº 8.437/92, que em seu artigo 1º, parágrafo 3º, não autoriza a concessão de tutela de urgência de cunho satisfativo, in verbis: "Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Assim, não há falar em omissão/contradição do julgado.
Destarte, conheço do pedido, na forma do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de id 84638637 do caderno processual.
Intime-se, via DJe, inclusive para apresentação de réplica.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 14 de junho de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
17/06/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88149716
-
17/06/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88149716
-
14/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:49
Decorrido prazo de UILTON DE SOUSA LIMA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84638637
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84638637
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000237-82.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Demissão ou Exoneração] POLO ATIVO: MARDONIO LUIZ LEITAO DE BRITO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme estabelece o parágrafo único, do art. 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido o art. 300 do CPC, abaixo transcrito: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (...). Portanto, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou do risco ao resultado do processo).
Conforme Fredie Didier Jr, "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)" (In: Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/ Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira.
Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. fl. 607.).
Na hipótese dos autos, entretanto, verifico ausente a probabilidade do direito do demandante.
Isso porque a Procuradoria Geral do Estado concluiu pelo não conhecimento do recurso hierárquico interposto, cujo parecer foi ratificado tanto pelo Procurador Geral do Estado como pelo Governador do Estado do Ceará, mantendo a sanção disciplinar de demissão aplicada no PAD nº 02/2020, ao requerente MARDONIO LUIZ LEITÃO DE BRITO, consoante se depreende dos documentos de id 84416480.
Com efeito, a mera alegação da parte autora não é suficiente para comprovar a verossimilhança de suas afirmações e não se sustenta por si só.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada pleiteada na inicial.
Intime-se a parte autora, via DJe.
Cite-se o ESTADO DO CEARÁ, através do Portal, para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335, inciso III, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do mesmo Diploma Processual.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC em virtude da matéria discutida nestes autos não comportar conciliação.
Intime-se a parte autora, via DJe.
Intimações e Expedientes Necessários. Crato/CE, 19 de abril de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84638637
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84638637
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84638637
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84638637
-
22/04/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84638637
-
22/04/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84638637
-
22/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84638637
-
22/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84638637
-
22/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARDONIO LUIZ LEITAO DE BRITO - CPF: *22.***.*10-20 (AUTOR).
-
02/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2024 01:12
Decorrido prazo de UILTON DE SOUSA LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79679510
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79679510
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79679510
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79679510
-
15/02/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79679510
-
15/02/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79679510
-
15/02/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 23:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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