TJCE - 3000266-70.2023.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:10
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDREA MARIA PEREIRA TAVARES em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 83002141
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVELAvenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Fone: +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000266-70.2023.8.06.0006 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL SAO MATEUS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - MICROEMPRESA - MEEXECUTADO: MARIZEUDA MORAES FERREIRA, JOSE WESLLEY ALCANTARA DE OLIVEIRA SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL SÃO MATEUS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ingressou com ação contra REU: MARIZEUDA MORAES FERREIRA e JOSÉ WESLLEY ALCANTARA DE OLIVEIRA, alegando que a parte promovida é devedora do valor R$ 3.908,73 (três mil novecentos e oito reais e setenta e três centavos) referente ao contrato de prestação de serviços educacionais pactuado entre as partes, acrescido de encargos legais. O promovido foi regularmente citado e intimado, e contestou o feito alegando que o inadimplemento já reconhecido, mas que os valores cobrados pelo autor são superiores ao anteriormente devido.
Requer a parcial procedência do feito, determinando o pagamento somente do valor de 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), correspondente a dívida sem acréscimos. As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. Passo a decidir. Trata-se de ação de cobrança de valores referentes a mensalidades não pagas originadas por contrato de prestação de serviço educacional. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade com a educação dos filhos é comum de ambos os genitores.
Deste modo, ainda que o promovido / genitor JOSÉ WESLLEY ALCANTARA DE OLIVEIRA, não tenha assinado o contrato de prestação de serviços educacionais, sua responsabilidade é solidária em relação às obrigações decorrentes da educação de seu filho decorre do disposto nos artigos 229, da Constituição Federal e 22 do ECA No mérito, a parte promovida alega que conhece a dívida, mas discorda dos cálculos apresentados, em especial referente aos encargos do contrato. Na ação de cobrança de mensalidades escolares, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação decorrentes do inadimplemento contratual. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADE ESCOLAR - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
Nos termos do art. 397 do Código Civil e reiterada jurisprudência do colendo STJ, na ação de cobrança de mensalidades escolares, incidem os juros de mora a partir do vencimento de cada prestação - ocasião em que, por decorrência do inadimplemento contratual, o credor ficou privado do valor especificado no contrato ao qual fazia jus. (TJ-MG - AC: 51823231220198130024, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 31/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2023) Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno o(a) promovido(a) a pagar a quantia de R$ 3.908,73 (três mil novecentos e oito reais e setenta e três centavos), monetariamente corrigidos desde o ajuizamento da ação pelo INPC, bem como acrescidos dos juros legais a partir da citação em 1% (um por cento) ao mês. O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de carta / mandado de intimação para o(a) autor(a), com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC/2015, art. 523 e § 1º). Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I. Fortaleza, data da assinatura no Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83002141
-
17/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83002141
-
31/03/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
03/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:51
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 15:40 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 22:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/04/2023 13:31
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 15:40 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000318-59.2024.8.06.0094
Maria Feliciano da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Caroline Pinheiro Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2024 14:57
Processo nº 3001593-68.2023.8.06.0000
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Coordenador da Coordenadoria de Arrecada...
Advogado: Sabrina Oliveira Machado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2023 13:15
Processo nº 3000317-74.2024.8.06.0094
Maria Feliciano da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Caroline Pinheiro Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2024 14:53
Processo nº 3000315-07.2024.8.06.0094
Manoel Feliciano da Silva Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Caroline Pinheiro Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2024 14:42
Processo nº 3000968-21.2024.8.06.0090
Leonita Pereira Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 17:02