TJCE - 3000560-61.2022.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOIOLA GOMES COUTINHO em 03/06/2024 23:59.
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28/06/2024 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 16:28
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2024 16:26
Juntada de Ofício
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14/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:21
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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14/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:25
Juntada de Ofício
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10/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:51
Decorrido prazo de VANUZA PEREIRA SOARES em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84650248
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23/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000560-61.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Cheque] Polo Ativo: JOSE RENATO SOARES DE ARAUJO FILHO Polo Passivo: MARCOS VINICIUS LOIOLA GOMES COUTINHO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOSÉ RENATO SOARES DE ARAÚJO FILHO, ora exequente, em face de MARCOS VINICIUS LOIOLA GOMES COUTINHO, ora executado. No ID nº 84619672, o exequente informou a plena quitação do débito e requereu a extinção do processo pela satisfação da dívida. É o relatório.
Decido. Diz o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Analisando os autos, verifico que, após o pedido de cumprimento de sentença, o exequente manifestou-se nos autos, informando a plena quitação do débito e requerendo a extinção do processo. Assim, impõe-se que, na forma do art. 924, II, do CPC, seja declarada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC. Desconstituam-se eventuais indisponibilidades ou penhoras impostas nestes autos em face do patrimônio da parte executada. Expeça-se ofício ao Juízo deprecado, cientificando-o acerca da desnecessidade superveniente de cumprimento da carta precatória expedida no ID nº 79505393, em razão da presente sentença de extinção da execução. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84650248
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84650248
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22/04/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84650248
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22/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84650248
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22/04/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 00:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 09:41
Expedição de Carta precatória.
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08/02/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2023 00:50
Decorrido prazo de VANUZA PEREIRA SOARES em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
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21/07/2023 20:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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14/03/2023 02:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOIOLA GOMES COUTINHO em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:29
Expedição de Carta precatória.
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13/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 15:47
Conclusos para despacho
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05/01/2023 15:46
Processo Desarquivado
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05/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 08:59
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2022 08:45
Homologada a Transação
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17/08/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 16:48
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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17/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:09
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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19/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:06
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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