TJCE - 3000342-46.2023.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 149675577
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13/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 149675577
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO R.H.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Estadual, tendo em vista sentença que condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
Intime-se o(a) causídico(a) para instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do presente procedimento executivo.
Expedientes necessários.
Maranguape, 07 de abril de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149675577
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07/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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03/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:14
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59.
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29/07/2024 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88620975
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88620975
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000342-46.2023.8.06.0119 AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS FRANCO CARNEIRO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta pela promovente a requerente BERNARDO FRANCO CARNEIRO, menor impúbere, representado neste ato por sua genitora VIVIANE DOS SANTOS FRANCO CARNEIRO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por seu representante, ambos qualificados na inicial.
Narra a exordial, em suma que o requerente tem transtorno de neurodesenvolvimento, transtorno do espectro autista e incontinência urinária, sendo imprescindível o uso de fraldas geriátricas de tamanho - M, conforme atestado médico de ID. 59477528 - pág - 7.
Narra, ainda, que o fornecimento das fraldas geriátricas pelo Estado do Ceará mostra-se necessária a garantir o direito à saúde do promovente, que não possui condições financeiras de arcar com os custos das mesmas.
Junta documentação, ID. 59477528, págs. 01/08.
Em decisão de ID. 64191262 foi deferida a tutela de urgência em desfavor do Estado, tal qual requerida na inicial.
Não consta dos autos, manifestação do requerido, Estado do Ceará, conforme certidão de ID. 88619331.
Oficio de id. 64604399, a SESA/SPJUR informações que as fraldas pleiteadas estão sendo adquiridas através processo aquisitivo.
Em petição de ID. 85506532, requereu o julgamento da presente ação no estado em que se encontra, nos termos da inicial. É o que importa relatar.
Primeiramente, registro que o Estado do Ceará, devidamente citado e intimado, ver ID. 84624977, nada apresentou nos autos, em razão do que decreto-lhe a revelia, sem contudo aplicar-lhe o efeito material da referida sanção processual, em razão de sua natureza jurídica.
Porém, diante da conduta do requerido, e analisando detidamente o procedimento, tenho que maduro o suficiente para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
As provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento deste órgão judicial.
De outra banda, o próprio requerido se absteve de contestar a demanda. É preciso lembrar, como já observado, que o artigo 196, caput, da Constituição Federal dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição do Estado do Ceará reproduziu a obrigação nos seguintes termos: "Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços." Como se percebe, referidas normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão, e dever do Estado, de acesso a serviços e tratamento que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença, incluindo ai, fornecimento de insumos, complementos alimentares, aparelhos, cirurgias e outros assemelhados, que permitam uma melhor condição de vida, quando do enfrentamento de padecimentos.
Previsões constitucionais tão veementes, nas órbitas federal e estadual, não podem ser reduzidas a vagas promessas.
Evidente que o Judiciário deve lhes dar concretude caso o Executivo de qualquer modo se mostre relutante em atender prontamente a necessidade do cidadão sem que isso signifique afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa.
No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem remotamente prevista desde a edição da Lei 8.080/90 vide especialmente os artigos 2º, § 1º, 6º, inc.
I, e 7º, inc.
IV.
Em resumo, a única leitura possível da Carta da República e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que ela atribuiu a todos os entes federativos o mister de fornecer tratamentos garantidores de uma vida digna - e cabe ao Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro sem que isso o transforme em cogestor dos recursos destinados à saúde pública.
Exatamente por isso, é inaceitável o argumento, comumente lembrado pelas autoridades da área da saúde, de que priorizar o atendimento individual representaria deixar descoberta uma coletividade de cidadãos.
Se, e como amplamente aqui demonstrado, a saúde é dever do Estado e o cidadão tem o direito subjetivo à prestação estatal, nada pode impedir o fornecimento das fraldas, indicada na inicial, da qual necessita a requerente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS EXISTENTES.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. É notório o receio de dano irreparável por se tratar de tratamento médico, agravado ainda pelo fato de o paciente encontrar-se internado a espera do procedimento requerido.
Quanto à prova inequívoca que comprove a verossimilhança da alegação.
Deve-se considerar que a saúde é tratada na Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado, tratando-se, portanto, de um Direito Fundamental que, segundo entendimento pacífico dos tribunais, pode ser exigido a qualquer ente da Federação, solidariamente, por meio de ação judicial Os direitos constitucionais à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, pois "ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada" (STJ, Segunda Turma, REsp 835.687/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.12.2007, DJU 17.12.2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IN 1469017200880600000.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Relator: Francisco de Assis Filgueiras Mendes.
Comarca: Conversão. Órgão Julgador: 2a.
Câmara Cível.
Data de Registro: 28/03/2014. www.tjce.jus.br.
No caso dos autos, a promovente demonstrou cabalmente a necessidade das fraldas, conforme documentos de ID.
Nº 84624977.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de ID. 64191262 em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: a determinação ao Estado do Ceará, o fornecimento de forma mensal, ao requerente BERNARDO FRANCO CARNEIRO, representado neste ato por sua genitora VIVIANE DOS SANTOS FRANCO CARNEIRO, 30 (trinta) unidades de fraldas geriátricas de tamanho M, o qual seguem como parte integrante desta decisão, consolidando assim a situação jurídica do autor. Sem custas.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deixo de submeter esta decisão a duplo grau de jurisdição necessário, com fundamento no art. 496, parágrafo terceiro, inciso II do CPC.
Expedientes Necessários. Maranguape, 25 de junho de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
22/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88620975
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22/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:03
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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13/06/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84757578
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24/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Maranguape 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Colares, S/N, Outra Banda - CEP 61940-000, Fone: (85) 334-3062, Maranguape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MMª Juiz(a) de Direito Titular desta Unidade, bem ainda as disposições expressas nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo a intimação da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, intime-se o advogado da parte autora, para manifestar-se quanto o cumprimento da decisão de ID. 64191262 e também das informações apresentadas pela Secretaria de Sáude do Estado, no documento de ID. 64604399.
Lorran Demétrio Façanha Servidor Geral Maranguape, 23 de abril de 2024. -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84757578
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23/04/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84757578
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23/04/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 14:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/07/2023 10:19
Acolhida a exceção de Incompetência
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22/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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