TJCE - 3000639-85.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 24/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de WARNER GOMES DE ABREU FILHO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO TEIXEIRA CASTRO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE MAURILIO DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOREIRA PONTES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATA ROCHA TAVARES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARTA JUSTA MARTINS BRAGA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ROCHA PRACA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DE FREITAS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de EDGAR BEZERRA MARTINS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ISRAEL CASSEMIRO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ANGELO MOREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LINDEMBERGSON FERREIRA PEROTE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNNO VIANA DE ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLA LACERDA VIANA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14003046
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14003046
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000639-85.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, GUTHEMBERG HOLANDA BEZERRA DE SOUZA AGRAVADO: BRUNNO VIANA DE ALMEIDA, CARLA LACERDA VIANA, EDGAR BEZERRA MARTINS, MARIA DAS DORES BEZERRA DE FREITAS, ISRAEL CASSEMIRO, JOSE MAURILIO DE OLIVEIRA, ANA BEATRIZ ANGELO MOREIRA, LINDEMBERGSON FERREIRA PEROTE, LUIZ FERNANDO TEIXEIRA CASTRO, MARTA JUSTA MARTINS BRAGA, PAULO HENRIQUE MOREIRA PONTES, RENATA ROCHA TAVARES, ANGELA MARIA ROCHA PRACA, WARNER GOMES DE ABREU FILHO, FABIO MOREIRA FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Vitor Pereira Valim e outros, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, na qual determinou aos Agravantes reintegrar no prazo de cinco dias, o remanejamento de recursos orçamentário do Gabinete do Vice-Prefeito para pagamento de despesas com operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal. Em suas razões de insurgência, os agravantes sustentam a legalidade do remanejamento orçamentário, destacando que a medida foi autorizada pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2024.
Argumenta-se que a decisão liminar interfere indevidamente na autonomia orçamentária do município, causando prejuízos financeiros significativos.
Além disso, aponta-se a inexistência de decreto do Chefe do Executivo formalizando o remanejamento, o que, segundo os agravantes, demonstra a ausência de ato coator.
Os agravantes alegam ainda que a liminar concedida viola os princípios constitucionais da legalidade e da autonomia municipal, além de provocar danos concretos ao erário público.
Segundo os cálculos apresentados, a decisão liminar implica em despesas que ultrapassam o orçamento previsto para o Gabinete do Vice-Prefeito, resultando em desequilíbrio financeiro. É o relatório. Desnecessária é a análise do mérito do presente recurso, senão vejamos. Inicialmente, cumpre salientar que o art. 932, III, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (...) II - (...) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da recorrida. Pois bem, vê-se que o Agravo de Instrumento foi interposto por Vitor Pereira Valim e outros, pleiteando no mérito, o provimento do recurso, para modificar a decisão na qual determinou aos agravantes reintegrar no prazo de cinco dias, o remanejamento de recursos orçamentário do Gabinete do Vice-Prefeito para pagamento de despesas com operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal. Contudo, em análise aos autos originários, restou observado que já houve a prolação de sentença (id. 90029019).
Assim, é clara a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, em razão da sentença prolatada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento por sua manifesta prejudicialidade. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Desembargador Relator -
02/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14003046
-
22/08/2024 08:32
Prejudicado o recurso
-
20/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNNO VIANA DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLA LACERDA VIANA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO TEIXEIRA CASTRO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de WARNER GOMES DE ABREU FILHO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARTA JUSTA MARTINS BRAGA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DE FREITAS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ROCHA PRACA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de EDGAR BEZERRA MARTINS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ISRAEL CASSEMIRO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ANGELO MOREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de LINDEMBERGSON FERREIRA PEROTE em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE MAURILIO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOREIRA PONTES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11583780
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000639-85.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, GUTHEMBERG HOLANDA BEZERRA DE SOUZA AGRAVADO: BRUNNO VIANA DE ALMEIDA, CARLA LACERDA VIANA, EDGAR BEZERRA MARTINS, MARIA DAS DORES BEZERRA DE FREITAS, ISRAEL CASSEMIRO, JOSE MAURILIO DE OLIVEIRA, ANA BEATRIZ ANGELO MOREIRA, LINDEMBERGSON FERREIRA PEROTE, LUIZ FERNANDO TEIXEIRA CASTRO, MARTA JUSTA MARTINS BRAGA, PAULO HENRIQUE MOREIRA PONTES, RENATA ROCHA TAVARES, ANGELA MARIA ROCHA PRACA, WARNER GOMES DE ABREU FILHO, FABIO MOREIRA FERREIRA DESPACHO Em que pesem os argumentos esposados na peça inicial deste recurso, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório. Intime-se o recorrido, para apresentar - querendo - a contraminuta ao presente agravo, no prazo legal, de acordo com o que preceitua o inc.
II, do art. 1019, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora inseridos no sistema. DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11583780
-
22/04/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11583780
-
01/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000586-32.2024.8.06.0024
Jose Edvar Di Castro Junior
Al Negocios Digitais LTDA
Advogado: Dibiss Cassimiro Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 16:23
Processo nº 0051052-93.2021.8.06.0054
Gabriely Macedo de Alencar
Eliane Luzinete Pereira
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2021 16:06
Processo nº 3003638-29.2023.8.06.0167
Jose Alarico Parente
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 08:44
Processo nº 3000173-05.2024.8.06.0158
Jose Orlando de Queiroz
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 10:46
Processo nº 3001116-48.2024.8.06.0117
Francisco Wallyson Freitas da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Isabel Cristina Tavares dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 20:16