TJCE - 3000219-85.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:57
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
04/07/2025 05:54
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES LIMA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159541086
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159541086
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06/06/2025 23:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159541086
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06/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:54
Juntada de custas
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06/06/2025 14:50
Juntada de informação
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20/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 13:59
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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26/11/2024 17:19
Determinado o arquivamento
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03/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89752214
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89752214
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89752214
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89752214
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000219-85.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NACELIO RODRIGUES LIMA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros ADV REU: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizidada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados exige o comparecimento pessoal das partes, ainda que se faça representar por advogado regularmente constituído.
Nesse sentido, ante a ausência da parte autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
ENUNCIADO 20 FONAJE - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Determinada a intimação para a audiência, a autora não se fez presente ao ato, prevendo o artigo 51 da Lei nº 9.099/95, em seu inciso I, como consequência, a extinção do processo, com condenação da parte autora ao pagamento das custas, dado que não houve apresentação de justificativa, conforme gravação de ID89751868. É de se ressaltar, ainda, que a condenação da parte autora ao pagamento de custas, por ausência a qualquer das audiências do processo, no âmbito do juizado especial cível, tem natureza de penalidade, e, portanto, não é abarcada por eventual concessão de justiça gratuita, nesse processo ou em enventual processo posterior com o mesmo objeto, por força do § 4º do artigo 98 do CPC.
Posto isso, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas na forma da lei e ENUNCIADO FONAJE 28.
Vindo aos autos justificação, dentro do prazo acima, façam-se os autos conclusos para análise e decisão acerca de eventual concessão de isenção do pagamento das custas pela parte autora.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e recolhidas as custas; arquive-se o feito. P.R.I.C. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
30/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89752214
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30/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89752214
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22/07/2024 14:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/07/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 14:10, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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19/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89148605
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89148605
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89148605
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89148605
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000219-85.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NACELIO RODRIGUES LIMA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros ADV REU: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Redesigne-se a audiência agendada nos autos para o dia 22/07/2024, às 14h10m. Intimem-se as partes para ciência, informando-lhes que será utilizado o mesmo link de acesso. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
08/07/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89148605
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08/07/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89148605
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08/07/2024 10:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:10, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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08/07/2024 10:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 13:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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08/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:54
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES LIMA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:50
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES LIMA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84647181
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22/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 3000219-85.2024.8.06.0160 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA Requerido: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 17/07/2024, às 14:10h, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/6fbf2f Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP nº (85) 98232-3284 ou (e-mail: [email protected]). Eu, CRISTIANO LOBO DE MESQUITA TIMBÓ FILHO, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 19 de abril de 2024. -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84647181
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19/04/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84647181
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19/04/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:25
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 11:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 17/07/2024 14:10 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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13/03/2024 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 22:13
Juntada de Petição de ciência
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03/03/2024 13:02
Conclusos para decisão
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03/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 13:02
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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03/03/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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