TJCE - 0046242-89.2016.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 09:42
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84592654
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°.0046242-89.2016.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: AUTRAN NUNES, TEIXEIRA E BARRETO ADVOGADOS EMBARGADO: FACIL INFORMATICA & TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
No compulsar dos autos, denota-se que foi prolatada a sentença que julgou extinta a execução (id nº 77429656), pois o patrono da parte reclamante, apesar de devidamente intimado do despacho acostado no id de nº 35951037, não atendeu o que foi determinado, em nada se manifestou, fato que evidenciou o desinteresse da parte exequente na continuidade do feito.
A parte embargante veio aos autos (id nº 78759626) informar que a sentença deve ser reformada, uma vez que não apresentou manifestação por ausência de intimação para tal ato.
Assim, requer o acolhimento dos embargos a fim de sanar o equívoco.
Delibero.
A parte embargante, afirma que não houve publicação da intimação via Diário de Justiça, bem como a intimação pessoal do despacho de Id nº 35951037, razão pela qual não apresentou manifestação, devendo este Juízo determinar a nulidade do processo a partir da publicação do referido despacho.
Primeiramente, a sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
Não existem razões para a mudança da sentença.
Apenas por amor ao debate, ressalto que o argumento da parte autora, não merece prosperar, porquanto restou demonstrado nos autos, na aba "expedientes", que o patrono da parte autora fora devidamente intimado do despacho de Id nº 35951037 no dia 05/10/2022.
Vejamos: Assim, o expediente intimatório seguiu os critérios determinados na Lei nº 9.099/95, CPC e a Lei do Processo Eletrônico, tendo ocorrido o registro de intimação no sistema Pje visto acima.
Oportuno esclarecer ainda que nos termos do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 do TJCE (que dispõe sobre a regulamentação das comunicações oficiais em meio eletrônico e divulgação dos atos processuais no Sistema Processo Judicial Eletrônico), a comunicação dos atos judiciais expedidos por unidades do Judiciário cearense em processos que tramitam no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) passaria a ser feita no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN).
Ocorre que apenas a partir do dia 10/10/2022 as comunicações começaram a ser por DJEN.
Vejamos: "A partir de 10/10/2022, a comunicação dos atos judiciais expedidos por unidades do Judiciário cearense em processos que tramitam no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) passou a ser feita no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (https://www.tjce.jus.br/diarios-da-justica/)" Dessa forma, considerando que a intimação em questão ocorreu em 05/10/2022, o expediente intimatório se deu conforme a norma anterior, sendo válida.
Destarte, apesar de devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para cumprimento de diligência imprescindível ao andamento regular da execução, por tal razão concluo que a sentença de extinção foi correta.
A reforma da sentença, somente pode ser realizada através de recurso Inominado, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Portanto, não há que se cogitar em qualquer vício na sentença supra aludida, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada, ressaltando que, conforme o art. 50 da Lei dos Juizados Especiais, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição do recurso.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 18 de abril de 2024 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84592654
-
19/04/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84592654
-
18/04/2024 23:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 77429656
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 77429656
-
17/01/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77429656
-
19/12/2023 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 20:14
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 02:25
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 09/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 03:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 22:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2022 02:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2021 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2021 03:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2021 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2020 02:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 10:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 10:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
02/05/2019 17:23
Juntada de Ofício
-
24/04/2019 04:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2018 17:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/02/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 10:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 10:07
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2017 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2017 10:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/06/2017 10:33
Juntada de cálculo
-
12/06/2017 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 12:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2017 14:40
Expedição de Intimação.
-
06/12/2016 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 14:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 14:29
Transitado em julgado em 01/11/2016
-
06/12/2016 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2016 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2016 16:29
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2016 13:25
Conclusos para julgamento
-
12/05/2016 13:23
Audiência conciliação realizada para 11/05/2016 10:00 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
01/04/2016 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2016 17:27
Expedição de Citação.
-
10/03/2016 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2016 17:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2016 13:59
Audiência conciliação designada para 11/05/2016 10:00 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/02/2016 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001618-05.2018.8.06.0099
Saul Brasileiro Leite
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Mario Vidal de Vasconcelos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2018 13:14
Processo nº 3000103-09.2024.8.06.0151
Adelmar de Sousa Marinho Neto
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 09:44
Processo nº 3001001-89.2021.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Josian Morais Marinho
Advogado: Antonio Claudio da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2021 17:21
Processo nº 3000102-11.2024.8.06.0220
Sergio de Freitas Carneiro Filho
Chubb do Brasil
Advogado: Sergio de Freitas Carneiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 02:46
Processo nº 0050731-97.2021.8.06.0041
Jose Nilton Saraiva dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Moesia Vangela Sampaio Vidal Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2021 17:00