TJCE - 0001618-05.2018.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154009092
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154009092
-
08/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154009092
-
08/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:54
Juntada de comunicação
-
22/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:14
Juntada de comunicação
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88753905
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88753905
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0001618-05.2018.8.06.0099 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: SAUL BRASILEIRO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - CE33249-S POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Despacho: Intime-se o autor para que se manifeste sobre a petição de ID 88649285.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
02/07/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88753905
-
01/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:01
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84334390
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0001618-05.2018.8.06.0099 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: SAUL BRASILEIRO LEITEREPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848-SPOLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros I - Relatório.
Tratam-se de embargos de terceiro interpostos por Saul Brasileiro Leite em face do Estado do Ceará, quanto à ação de execução fiscal de nº 0014825-08.2017.8.06.0099.
Na inicial, o autor sustenta ter se retirado da sociedade empresarial executada em 2014, razão pela qual requereu a retirada de seu nome no Cadastro de Inadimplentes do Estado (CADINE), bem como a declaração de ausência de sujeição passiva tributária em relação aos débitos discutidos na ação principal.
Após manifestação das partes, foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos quanto ao promovente, ressalvada a possibilidade de sua exigibilidade com relação à pessoa jurídica (ID 35589888).
Determinou-se ainda ao Estado do Ceará que: (...) Retire o nome do Executado do cadastro de inadimplentes e possibilite a emissão de Certidão Negativa com efeitos positiva, até que seja julgada em definitivo a presente ação.
Logo em seguida, o ente público apresentou embargos de declaração (ID 35589899), posteriormente contrarrazoados (ID 56824571).
Vieram os autos conclusos para sentença.
No entanto, o recurso foi apresentado em face de decisão interlocutória, não estando o feito apto para julgamento. É o breve relato.
Decido.
II - Mérito.
Inicialmente, constato a tempestividade do recurso.
O Estado do Ceará, ora embargante, aponta contradição quanto ao tipo de certidão a ser expedida, sustentando que na decisão deveria constar certidão positiva com efeitos de negativa.
Atribui-se ainda omissão quanto ao alcance da decisão liminar, em razão da ausência de declaração expressa de que a medida se aplicaria apenas às cédulas de dívida ativa (CDAs) executadas no processo nº 0014825-08.2017.8.06.0099.
Para o embargante, o teor da decisão poderia "gerar dúvida sobre o alcance da ordem de suspensão da exigibilidade e da retirada do CADINE do nome do Sr.
Saul Brasileiro Leite".
Por seu turno, o embargado defendeu que a manifestação do Estado objetiva a rediscussão da matéria enfrentada da decisão impugnada, tratando-se portanto de mera irresignação externada por via inadequada.
Sustentou-se ainda a ausência de omissão.
Assim, a parte embargada se manifestou pelo não conhecimento dos embargos, diante da inadequação da via eleita, e, subsidiariamente, que lhes sejam negado provimento.
Prevê o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
A admissibilidade do recurso está condicionada a existência, na decisão, de: a) ambiguidade - que ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade - que ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição - que ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão - que ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia.
No presente caso, observo que há razão na manifestação do Estado do Ceará.
A decisão de ID 35589888 deixou de determinar expressamente que a tutela antecipada se aplicaria tão somente às CDAs discutidas na ação principal.
A ausência de especificidade na ordem poderia levar à interpretação de que qualquer crédito porventura existente do ente público em face do terceiro estaria com sua exigibilidade suspensa.
Não é isso que se pretende, considerados os termos da petição inicial.
Quanto à assertiva de contradição e/ou erro material na certidão tributária a ser expedida, de fato houve equívoco pois não há certidão negativa com efeitos positivos.
Trata-se na verdade de certidão positiva com efeitos de negativa, aplicando-se na hipótese o artigo 206 do Código Tributário Nacional: Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Constatada, portanto, a plausibilidade do recurso, impõe-se o provimento dos embargos de declaração.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, e dou-lhes provimento, suprindo as omissões e contradições existentes para determinar que a decisão de ID 35589888, que deferiu a tutela antecipada em favor do autor, se aplica tão somente às CDAs discutidas na ação de execução fiscal de nº 0014825-08.2017.8.06.0099.
Além disso, retifico a decisão interlocutória para determinar ao Estado do Ceará que expeça certidão positiva com efeitos de negativa.
O resto da decisão permanece como descrito.
Constato que a ação anulatória de nº 0164727-67.2019.8.06.0001, proposta pelo autor em face do Estado foi remetida à instância superior para apreciação de recurso de apelação.
Determino, assim, a suspensão deste processo até o retorno daqueles autos, nos termos do art. 313, inciso V, a, do CPC.
Deve a secretaria apensar este processo à ação de execução fiscal e à ação anulatória.
Certifique-se.
Intimem-se.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84334390
-
18/04/2024 15:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
-
18/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:57
Apensado ao processo 0164727-67.2019.8.06.0001
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18/04/2024 14:54
Apensado ao processo 0014825-08.2017.8.06.0099
-
18/04/2024 14:54
Desapensado do processo 0014825-08.2017.8.06.0099
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18/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84334390
-
18/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/01/2024 11:28
Juntada de Certidão (outras)
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09/11/2023 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 14:39
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/09/2022 09:43
Mov. [73] - Mero expediente: Autos concluso para julgamento.
-
31/08/2022 14:57
Mov. [72] - Concluso para Sentença
-
18/07/2022 17:18
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WITA.22.01804497-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/07/2022 16:59
-
07/07/2022 00:35
Mov. [70] - Certidão emitida
-
04/07/2022 11:52
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
01/07/2022 15:36
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WITA.22.01804163-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 01/07/2022 15:17
-
01/07/2022 15:36
Mov. [67] - Entranhado: Entranhado o processo 0001618-05.2018.8.06.0099/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
-
01/07/2022 15:36
Mov. [66] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
28/06/2022 00:05
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0832/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 2872
-
24/06/2022 11:19
Mov. [64] - Certidão emitida
-
24/06/2022 11:18
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 09:36
Mov. [62] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 09:52
Mov. [61] - Certidão emitida
-
25/02/2022 10:58
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WITA.22.01801402-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/02/2022 10:35
-
21/02/2022 11:19
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
21/02/2022 11:19
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2022 10:18
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WITA.22.01801231-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2022 09:54
-
07/02/2022 00:38
Mov. [56] - Certidão emitida
-
27/01/2022 11:38
Mov. [55] - Certidão emitida
-
20/01/2022 14:10
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 12:18
Mov. [53] - Certidão emitida
-
02/09/2021 12:50
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/09/2021 12:36
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WITA.21.00170027-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2021 12:03
-
26/08/2021 22:00
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1206/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 2683
-
25/08/2021 02:57
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1206/2021 Teor do ato: Intime-se o embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos provas do desligamento da empresa, devendo constar a respectiva data. Advogados(s): Mario
-
14/07/2021 12:28
Mov. [48] - Julgamento em Diligência: R. Hoje, Em análise ao Sistema de Estatísticas e Informações SEI, verifiquei que os presentes autos se encontram conclusos para sentença de forma equivocada. Cumpra-se o despacho de fls. 93. Expedientes Necessários.
-
07/07/2021 14:18
Mov. [47] - Mero expediente: Intime-se o embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos provas do desligamento da empresa, devendo constar a respectiva data.
-
08/06/2021 09:44
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
04/06/2021 09:09
Mov. [45] - Certidão emitida
-
04/06/2021 09:07
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
04/06/2021 09:06
Mov. [43] - Apensado: Apensado ao processo 0014825-08.2017.8.06.0099 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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21/01/2021 16:36
Mov. [42] - Mero expediente: R.H, Apensem-se aos presentes autos os autos principais. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes Necessários.
-
18/01/2021 12:43
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
18/01/2021 12:13
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO POR COMPETENCIA
-
18/01/2021 12:13
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR COMPETENCIA
-
09/12/2020 09:13
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
07/12/2020 12:39
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WITA.20.00168046-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/12/2020 11:00
-
16/11/2020 22:26
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0633/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2500
-
13/11/2020 03:44
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2020 15:19
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2020 13:27
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/10/2020 20:15
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
15/10/2020 20:14
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2020 20:13
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WITA.20.00165328-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2020 08:09
-
07/10/2020 09:59
Mov. [28] - Conclusão
-
07/10/2020 09:59
Mov. [27] - Documento
-
07/10/2020 09:59
Mov. [26] - Documento
-
07/10/2020 09:59
Mov. [25] - Documento
-
07/10/2020 09:59
Mov. [24] - Documento
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07/10/2020 09:59
Mov. [23] - Documento
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07/10/2020 09:59
Mov. [22] - Documento
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07/10/2020 09:59
Mov. [21] - Petição
-
07/10/2020 09:59
Mov. [20] - Documento
-
07/10/2020 09:59
Mov. [19] - Documento
-
07/10/2020 09:59
Mov. [18] - Documento
-
07/10/2020 09:59
Mov. [17] - Documento
-
07/10/2020 09:59
Mov. [16] - Documento
-
20/08/2020 08:53
Mov. [15] - Remessa: PROCESSOS REMETIDOS AO NUCLEO DE DIGITALIZAÇÃO TJCE (20/08/2020) - AG
-
12/08/2020 09:49
Mov. [14] - Certidão emitida
-
12/08/2020 09:49
Mov. [13] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
12/08/2020 09:49
Mov. [12] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itaitinga
-
07/02/2020 09:43
Mov. [11] - Recebidos os Autos pela Procuradoria - PGE
-
07/02/2020 09:43
Mov. [10] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Estado - PGE Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
22/10/2019 09:51
Mov. [9] - Expedição de Ofício
-
18/09/2019 14:15
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2019 11:22
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória: CLS. EX. FISCAL ( 4 - 6 ) - ELS
-
28/06/2019 12:45
Mov. [6] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Processo em ordem, encerrada a inspeção retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
-
29/04/2019 10:59
Mov. [5] - Concluso para Despacho: ASSESSORIA - CLS. EX. FISCAL 4-6 - ELS
-
19/09/2018 17:12
Mov. [4] - Conclusão: CLS. INICIAL
-
19/09/2018 17:12
Mov. [3] - Recebimento
-
18/09/2018 16:28
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itaitinga
-
18/09/2018 13:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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