TJCE - 3008640-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:16
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 01:31
Decorrido prazo de RAI DANIEL LIMA NEVES em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105723846
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105723846
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3008640-56.2024.8.06.0001 Promovente: MICHEL ROBSON MATOS DE SOUSA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por MICHEL ROBSON MATOS DE SOUSA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados na inicial.
Conforme despacho anterior, a parte autora foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a comprovação de domicílio, bem como apresentar procuração válida.
Foi expressamente advertido que o não cumprimento de tais determinações resultaria no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação ou documento apto a suprir as falhas apontadas.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321 c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 55, Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
04/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105723846
-
27/09/2024 15:21
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MICHEL ROBSON MATOS DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 90182347
-
05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 90182347
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90182347
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3008640-56.2024.8.06.0001 A 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE declinou da competência e remeteu o presente feito a esta Unidade Judiciária (ID 84495866).
Considerando que: a) a petição inicial está dirigida ao 19º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE; b) o domicílio do autor está inserido na área de jurisdição deste Juízo, recebo a presente ação.
Compulsando atentamente o feito, constata-se que o documento acostado no ID 84487829 não é meio hábil para comprovar a residência do autor, visto que está desatualizado e digitalizado de forma incompleta.
Além disso, verifica-se pela procuração de ID 84487826 que o promovente constituiu apenas o causídico Rai Daniel Lima Neves.
Ao final da procuração, houve a sobreposição da qualificação da advogada Elianise Rocha do Nascimento Almeida, o que acarreta a invalidade do instrumento de mandato.
Desse modo, intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, devendo juntar, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC): a) comprovante de residência atualizado em nome próprio, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, ou declaração de residência assinada pelo próprio requerente, nos termos da Lei nº 7.115/83; b) procuração outorgada pelo autor à advogada Elianise Rocha do Nascimento Almeida; c) ou substabelecimento assinado pelo advogado Rai Daniel Lima Neves concedendo poderes à patrona Elianise Rocha do Nascimento Almeida. Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90182347
-
01/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:12
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/04/2024 00:49
Decorrido prazo de ELIANISE ROCHA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:49
Decorrido prazo de ELIANISE ROCHA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84495866
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3008640-56.2024.8.06.0001 CLASSE:TUTELA CÍVEL (12233)POLO ATIVO: REQUERENTE: MICHEL ROBSON MATOS DE SOUSAPOLO PASSIVO: REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO CLS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS com o protocolo de peticionamento inicial dirigido para a 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Ainda que a presente ação tenha sido expressa e inequivocamente dirigido à 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza e, tampouco, discuta matéria da competência das Varas de Execuções Fiscais, foram os autos desadvertidamente distribuídos a este Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais e, oportunamente, volvidos em "conclusão". Segundo ditames do art. 64, incisos I e II, da Lei Estadual n. 16.397/2017, aos Juízes de Direito das Varas de Execuções Fiscais compete, "Processar e Julgar: I- as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras." (gn) Diante disso, constata-se a total incompetência deste Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais para intervir nesta demanda. Ademais, não se pode olvidar o que determinam os §§ 1º e 3º, do art. 64, do Código de Processo Civil/2015, que, iniludivelmente, asseveram: Art. 64. [...] § 1º. a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] § 3º.
Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. (gn) ISTO POSTO, tratando-se de "incompetência absoluta", a qual "deve ser declarada de ofício", com esteio nos §§ 1º e 3º, do art. 64, do CPC/2015 c/c o art. 64, incisos I e II, da Lei Estadual n. 16.397/2017, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, incontinente, DETERMINO a remessa destes para a 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Que a Secretaria deste Juízo PROMOVA a realização dos expedientes correlatos em caráter de EXTREMA URGÊNCIA. Cumprida a ordem acima estabelecida, ADOTEM-SE as demais providências de estilo, DANDO-SE baixa no sistema e ANOTANDO-SE para fins de estatística forense. Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de abril de 2024.
Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84495866
-
17/04/2024 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84495866
-
17/04/2024 10:36
Declarada incompetência
-
17/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000415-02.2024.8.06.0016
Sueli Aparecida da Silva Camilo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Julio Cesar da Silva Moura Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 18:04
Processo nº 3001783-68.2023.8.06.0020
Maria de Lima Moreira
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2023 12:10
Processo nº 3000056-16.2024.8.06.0125
Maria de Lourdes Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 18:45
Processo nº 0001618-05.2018.8.06.0099
Saul Brasileiro Leite
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Mario Vidal de Vasconcelos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2018 13:14
Processo nº 3000103-09.2024.8.06.0151
Adelmar de Sousa Marinho Neto
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 09:44