TJCE - 3000289-72.2017.8.06.0023
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161977280
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161977280
-
25/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161977280
-
25/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 01:07
Decorrido prazo de RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84658397
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84658397
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000289-72.2017.8.06.0023CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço]EXEQUENTE: GLAUBER BEZERRA DE SOUSAEXECUTADO: ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL REGINA JUSTA LTDA REQUERIDOS: MARIA ARACY PARENTE GONCALVES DA JUSTA, GEORGE DA JUSTA FEIJAO, GEORGE DA JUSTA FEIJÃO JÚNIOR D E S P A C H O Instado a indicar bens dos executados passíveis de penhora, o exequente requereu, dentre outras diligências, a citação do Sr.
DANIEL GONÇALVES DA JUSTA, apontado ser sócio da empresa originariamente executada e que - por lapso do exequente, conforme admitido no petitório retro - sua citação não fora solicitada anteriormente.
Ocorre que, na documentação acostada ao petitório de id. 19444922, não há qualquer indicação de que o terceiro acima indicado tenha vínculo societário com a empresa executada.
Diante disso, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o exequente para comprovar, em cinco dias, o vínculo societário do Sr.
DANIEL GONÇALVES DA JUSTA, a fim de viabilizar a sua inclusão no polo passivo da execução.
Sem prejuízo, em relação às demais diligências, em despacho de id. 84061104, já se destacou que não não serão deferidas novas constrições sem prova mínima de mudança do quadro financeiro do executado/devedor.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84658397
-
21/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84061104
-
18/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000289-72.2017.8.06.0023CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço]EXEQUENTE: GLAUBER BEZERRA DE SOUSAEXECUTADA: ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL REGINA JUSTA LTDA REQUERIDOS: MARIA ARACY PARENTE GONCALVES DA JUSTA, GEORGE DA JUSTA FEIJAO, GEORGE DA JUSTA FEIJÃO JÚNIOR D E S P A C H O A execução já tramita desde junho de 2017 e, até a presente data, não foram localizados bens e ativos em nome dos executados, conforme tentativas de bloqueio via SISBAJUD e consulta ao RENAJUD.
Diante disso, determino que o exequente seja intimado para indicar bens do executado passíveis de penhora, em dez dias, a fim de viabilizar a continuidade da execução, devendo no mesmo prazo atualizar o quantum debeatur.
Destaco que não serão deferidas novas constrições sem prova mínima de mudança do quadro financeiro do executado/devedor; vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3.
No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado.
Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC c/c 53, §4º da Lei n. 9099/95).
Expedientes necessários, Fortaleza, 10 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84061104
-
17/04/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84061104
-
10/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/03/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 12:55
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 21:21
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2024 21:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/12/2023 15:53
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/12/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/11/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2023 09:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/01/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 15:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/12/2022 03:11
Decorrido prazo de RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2021 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/12/2021 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2021 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 09:00
Juntada de intimação
-
13/10/2019 04:23
Decorrido prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL REGINA JUSTA LTDA em 11/09/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 03:51
Decorrido prazo de EURIDES RODRIGUES DE PAULA em 31/07/2017 23:59:59.
-
09/10/2019 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2019 10:30
Expedição de Ofício.
-
17/09/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 14:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 15:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 13:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/12/2017 13:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 12:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 08:39
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 14:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 13:48
Juntada de ordem de bloqueio
-
01/09/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2017 14:25
Expedição de Intimação.
-
29/06/2017 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 15:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0151941-88.2019.8.06.0001
Francisco Kleyton Viana Fernandes
Estado do Ceara
Advogado: Matheus Soares Bulcao Holanda Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2019 17:09
Processo nº 3000527-57.2024.8.06.0246
Derineide Barboza Cordeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 12:18
Processo nº 3000243-69.2024.8.06.0013
Alexandre de Freitas Nunes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2024 18:11
Processo nº 3026714-95.2023.8.06.0001
Victhor Salim Saraiva Goncalves Hissa
Estado do Ceara
Advogado: Victhor Salim Saraiva Goncalves Hissa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2023 17:10
Processo nº 3000777-24.2024.8.06.0171
Antonia Souza Oliveira
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 08:25