TJCE - 3000559-83.2023.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/11/2024 10:52
Processo Desarquivado
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05/11/2024 20:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 10/09/2024 23:59.
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06/08/2024 01:12
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89323500
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89323500
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89323500
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89323500
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12/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000559-83.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: JOSE BENICIO DE SENA MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 5.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por José Benício Sena em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados na exordial.
Relata a parte autora na inicial, em apertada síntese, que é servidor do Município de Massapê desde 01/04/1998, quando tomou posse no cargo de "guarda municipal".
Prossegue relatando que apesar de já ter implementado os requisitos para o pagamento do adicional por tempo de serviço nunca recebeu tal benefício, razão pela qual solicita, além da implementação, o pagamento dos valores retroativos observada a prescrição quinquenal.
O autor junta os documentos de ID 71452131 a 71452137.
Contestação apresentada sob ID 82663245 na qual o réu alega preliminarmente, a prescrição quinquenal, inaplicabilidade dos efeitos da revelia e a falta de interesse de agir da parte autora.
Quanto ao mérito, basicamente questiona o cálculo a ser utilizado, reconhecendo o direito do autor à percepção do benefício e apresentado proposta de acordo.
Não houve apresentação de réplica ou anuência ao acordo apresentado (ID 86257752).
Intimadas a especificarem provas (ID 87538744), a parte autora manteve-se inerte (ID 89321248), enquanto a parte ré peticionou (ID 89311315), pugnando pelo julgamento imediato do feito. É o relatório.
Decido fundamentadamente.
De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos (CPC, art. 355, I).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a contestação ao mérito da causa.
No que diz respeito a prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º.
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Nessa ordem de ideias, considerando que a presente demanda foi proposta em 01/11/2023, impõe-se reconhecer que eventuais valores vencidos antes de 01/11/2018, encontram-se fulminados pela prescrição. Quanto ao mérito, a legislação municipal recente estabelece o art. 66 da Lei Municipal de n° 393/98 - Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores do Município de Massapê-, expressamente, o seguinte: Art. 64.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Massapê, incidente sobre o vencimento do servidor. Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Art.64-A Os servidores efetivos que ingressarem no serviço público após a publicação da Lei 772/2017 farão juz ao adicional por tempo de serviço, desde que observado as condições previstas neste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 838/2019) § 1º O período em que o servidor estiver em estágio probatório não contará para recebimento do adicional por tempo de serviço. (Redação acrescida pela Lei nº 838/2019) § 2º Farão jus ao adicional por tempo de serviço os servidores que tiverem remuneração de até RS 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais. (Redação acrescida pela Lei nº 838/2019) § 3º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. (Redação acrescida pela Lei nº 838/2019) Assim, da simples leitura do dispositivo legal, verifico que se trata de norma autoaplicável, não estando a sua execução subordinada a nenhuma outra regra ou condição a não ser a demonstração, por parte do interessado, da sua condição de servidor efetivo, assim como do requisito intertemporal para aquisição da vantagem. No caso vertente, a parte autora comprova pelo termo de posse de ID 71452134 que foi devidamente empossado no cargo de guarda municipal em 01/04/1998.
Na mesma ordem de ideias, as fichas financeiras de ID 71452135 comprovam que o requerente jamais recebeu o adicional por tempo de serviço. Assim, encontra-se suficientemente demonstrado nos autos que a parte autora se encontra no exercício de cargo público junto ao município de Massapê desde a data supracitada, não tendo a parte ré, por sua vez, apresentado qualquer documento apto a infirmar tal prova, juntando aos autos, por exemplo, informações a respeito de eventuais afastamentos da parte autora de suas funções durante referido período, ônus que lhe incumbe, por força do contido no art. 373, II, do CPC. Dessa forma, comprovados nos autos que desde 01/04/1998 a parte autora presta serviço público efetivo ao município de Massapê, concluo que a partir da folha de pagamento do mês subsequente àquele que completou 1 (um) ano de efetivo serviço público prestado (isto, é, maio de 1999), teria a parte autora direito ao recebimento de 1% de adicional por tempo de serviço, e assim, sucessivamente, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício o qual, conforme acima indicado, nunca foi pago. Nesses termos, entendo que a parte autora faz jus ao pagamento dos valores retroativos devidos desde maio de 1999, devendo ser descontados os valores prescritos, quais sejam, os devidos antes de 01/11/2018. Deve o Município, ainda, proceder a implantação do percentual correto, observada a fundamentação retro, e ainda, a restrição contida no art. 8º, IX, da LC 173/2020 que entre o período compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2020, veda a contagem de tempo para a concessão de anuênios, entre outros benefícios, bem como . Por decorrência lógica também são devidos os reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, tendo em vista que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, §3º, da Constituição Federal, determinam que o recebimento de tais verbas devem observar a remuneração integral do servidor - a qual terá alteração com o acréscimo do anuênio, observado, obviamente, a prescrição quinquenal.
Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de: 1 - Condenar o Município de Massapê a pagar à parte autora, o valor retroativo do adicional de tempo de serviço, além dos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, observando a prescrição quinquenal (01/11/2018), nos termos da fundamentação tudo a ser calculado, mediante meros cálculos aritméticos, com base nos documentos que instruem a inicial; 2 - Determinar que o Município de Massapê, no prazo de 30(trinta) dias, proceda a implantação do percentual do anuênio em folha de pagamento, observada o contido na fundamentação retro; Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção legal e o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. Massapê, na data da assinatura digital.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito- em respondência -
11/07/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89323500
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11/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87538744
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87538744
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000559-83.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: JOSE BENICIO DE SENA MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 5.000,00 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença.
Expedientes necessários.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
03/06/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87538744
-
03/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
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15/05/2024 02:57
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 14/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84182463
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19/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000559-83.2023.8.06.0121 [] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: JOSE BENICIO DE SENA MUNICIPIO DE MASSAPE $5,000.00 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. Expedientes necessários.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84182463
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18/04/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84182463
-
18/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 06/03/2024 23:59.
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03/02/2024 01:41
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72722140
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72722140
-
06/12/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72722140
-
06/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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