TJCE - 3001782-93.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 164958801
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164958801
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164958801
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001782-93.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GESSICA MOURA FONTELESEndereço: Rua Manuel Calisto Aragão, 209, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-213 REQUERIDO(A)(S): Nome: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S AEndereço: AV.
HERÁCLITO GRAÇA, 1500, - até 99998 - lado par, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: AV CEL JOSÉ SABOYA, 33, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id 162167309).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164958801
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05/08/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 04:34
Decorrido prazo de GESSICA MOURA FONTELES em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:51
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/07/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/07/2025 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/07/2025 13:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/07/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162167309
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162167309
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001782-93.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GESSICA MOURA FONTELESEndereço: Rua Manuel Calisto Aragão, 209, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-213 REQUERIDO(A)(S): Nome: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S AEndereço: AV.
HERÁCLITO GRAÇA, 1500, - até 99998 - lado par, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: AV CEL JOSÉ SABOYA, 33, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAIS, promovida por GÉSSICA MOURA FONTELES, em face de BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A e BANCO DO BRASIL S.A, que solicita em seu conteúdo, a declaração de nulidade de negócio jurídico (parcelamento de dívida em cartão de crédito que sustenta não ter contratado), com a reparação dos danos sofridos em decorrência do referido negócio jurídico.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 104432184).
Há contestação nos autos (id. 104280670).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR Rechaço a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte requerente, por dois fortes motivos: a um, no rito do Juizado Especial, regulado pela Lei 9.099/1995, especificamente no art. 54, garante o acesso ao JECC sem a cobrança de custas, taxas ou despesas; a dois, ainda que fosse o caso de cobrança, há elementos nos autos que comprovam a hipossuficiência da autora, logo, seria ela beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Preliminar vencida, passo ao mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, razão pela qual concedo o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas (ids. 84598852, 84598854, 84598856, 104280672, 105477354 e 105477355).
Conforme imperativo do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, a parte demandante logrou êxito em desincumbir-se de seu encargo probatório de forma satisfatória.
Para tanto, colacionou aos autos faturas de cartão de crédito e respectivos comprovantes de pagamento, documentos estes que se revelam hábeis a corroborar a tese autoral.
A análise acurada dos documentos carreados aos autos revela que a parte autora efetuou pagamentos nos valores de R$ 526,60 (id 105477354) e R$ 623,60 (id 105477355), ambos realizados em 1º de julho de 2021.
Não obstante, observa-se que o demandado não procedeu à devida contabilização do pagamento referente ao montante de R$ 623,60 (id 104280672, pág. 3).
Ademais, constata-se a existência de comprovação nos autos de diálogo travado entre a consumidora e o fornecedor dos serviços, datado de 11 de junho de 2021 (id. 84598852, pág. 2), no qual a autora pugnava pelo cancelamento da antecipação contratada, em data significativamente anterior ao fechamento da fatura com vencimento em 5 de julho de 2021.
A conduta desidiosa da instituição financeira culminou no indevido parcelamento automático do débito, impondo à parte autora o ônus de adimplir a quantia de R$ 2.962,80 (valor total do parcelamento), quando o montante devido se restringia a R$ 564,97.
Não obstante a possibilidade de parcelamento automático da fatura, em conformidade com o que preceitua a Resolução n. 4.549, de 26 de janeiro de 2017, a conduta do réu configurou-se em falha na prestação do serviço.
Esta falha decorreu precipuamente da ausência de contabilização dos valores adimplidos pela parte autora, da negligência em proceder ao cancelamento da antecipação contratada, e da realização de parcelamento integral da fatura, quando, em verdade, o parcelamento, se cabível, deveria ter ocorrido em montante substancialmente inferior ao efetivado.
Diante do exposto, depreende-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte do réu, o que impõe a este a responsabilidade de reparar os danos ocasionados à consumidora, em conformidade com o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da detida análise dos autos, observo que houve o pagamento integral do parcelamento (id. 84598855).
Dessa forma, impõe-se a restituição, pela parte demandada, dos valores indevidamente descontados na forma prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, em dobro, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Verificada a falha da Instituição Financeira que ocasionou o parcelamento automático e as cobranças indevidas, resta confirmada a presença de dano moral, na medida em que a cobrança indevida representa substancial prejuízo.
Some-se a isto a perda de tempo que a consumidora gastou buscando uma solução administrativa sem êxito (id. 84598856).
Neste sentido a jurisprudência da 5a.
Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE - RI: 30011189820228060113, 5ª Turma Recursal Provisória).
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro ilegal o parcelamento realizado de forma automática da fatura de cartão de crédito com vencimento em 05/07/2021, bem como declaro configurado a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar o vício na prestação dos serviços das requeridas; Condenar aos demandados ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Condenar aos demandados à devolução na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, do valor do parcelamento automático indevido (R$ 2.962,80), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação válida (Súmula 54 do STJ), deduzido o IPCA do período; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
27/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162167309
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26/06/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 11:02
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/03/2025 22:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135293216
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135293216
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp: (85) 9.8234-5208 Certifico que a audiência UNA, designada para ocorrer nesta unidade, dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 26/03/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGRmMjkyY2EtNjhlZi00OGM1LWE3OGQtZDY2MjY3NzNjZDhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Pelo presente, ficam os litigantes INTIMADOS, para participar de Audiência UNA, conforme processo entre as partes em epígrafe, cientes as partes de que deverão apresentar as provas que pretender produzir, nos termos da Lei 9.099/95, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da DATA da realização da audiência, a fim de que sejam intimadas.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação pessoal por advogado.
Adverte-se ainda quanto a necessidade de comparecimento pessoal a fim de prestarem depoimento sob pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), sem prejuízo da necessidade de trazerem as testemunhas que tiverem, independentemente de intimação (Lei n, 9.099/95, art. 34). PARTE AUTORA: Fica advertida de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais em caso de ajuizamento de nova ação.
Fica, ainda, advertida de que a apresentação da réplica à contestação deverá ocorrer, por escrito, até à data da audiência de instrução ou oralmente, no ato designado. PARTE REQUERIDA: O não comparecimento da parte Ré/Requerida à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 (REVELIA). Fica, ainda, advertida de que a contestação poderá ser apresentada até à presente audiência UNA. Sobral/CE, 10 de fevereiro de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135293216
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10/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128229514
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09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024. Documento: 128229514
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128229514
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128229514
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05/12/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128229514
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05/12/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128229514
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05/12/2024 09:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107031109
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15/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/10/2024. Documento: 107031109
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107031109
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107031109
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001782-93.2024.8.06.0167 Despacho Converto o julgamento em diligências.
A autora trouxe aos autos novas provas (ids. 105477356, 105477357 e 105477358).
Intime-se a empresa requerida para, em 10 (dez) dias, manifestar-se.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
11/10/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107031109
-
11/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107031109
-
11/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/09/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 89661907
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89661907
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001782-93.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 10/09/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzM3ODY3MzMtNzY0Yi00ZDdmLTkzNGMtMzFlOGJiNWZmYjEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 18 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/08/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89661907
-
08/08/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84714719
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001782-93.2024.8.06.0167 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de residência, assinada pelo PROMOVENTE, sob pena de indeferimento da inicial.
O documento juntado pela autora de documento de ID nº 84598851, solicita senha para acesso, conforme comprovante anexo.
SOBRAL/CE, 22 de abril de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84714719
-
22/04/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84714719
-
22/04/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:34
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/04/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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