TJCE - 3000237-05.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:11
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAICABA em 26/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ROMARIO SOARES DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ROMARIO SOARES DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MAYCON DA SILVA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88633936
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88633936
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000237-05.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA GILVANISE LIMA DE FREITAS Advogado: MAYCON DA SILVA SANTOS OAB: CE39641 REU: MUNICIPIO DE ITAICABA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória c/c tutela de urgência ajuizada por MARIA GILVANISE LIMA DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, requerendo a condenação deste a fim de pagar o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% sobre o vencimento base, a partir de 01 de janeiro de 2013, devendo a rubrica ser acrescida de 1% em cada ano de trabalho completado posteriormente até o presente momento. A parte autora afirma que foi nomeada para exercer o cargo de provimento efetivo de auxiliar administrativo em 01/06/1986, sendo-lhe aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 144/1995) o qual prevê no art. 118 o direito ao adicional por tempo de serviço aos servidores por cada ano de efetivo serviço público na importância de 1% incidente sobre o vencimento do servidor, limitado ao percentual de 35%, incorporando-se ao vencimento. A petição foi instruída com os documentos de fls. 03/06 (ID 63789471). Despacho deferindo a justiça gratuita, citando o ente promovido e intimando para se manifestar quanto ao interesse em audiência de conciliação (fl. 07-ID 63789471). O Município de Itaiçaba não apresentou contestação, apesar de devidamente citado (fl.08- ID 68818679). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora nada apresentou e a parte ré demonstrou não possuir interesse (ID 78278756). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação ordinária, cuja pretensão autoral é a concessão do valor devido a título de gratificação de adicional por tempo de serviço, de forma que se torne equivalente aos anos trabalhados, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças reflexos sobre as demais parcelas atrasadas, incorporando o adicional ao seu vencimento. Demais disso, importante destacar que a gratificação em questão tem previsão legal no artigo 118, da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE): Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. §4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Nesses termos, conclui-se pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional de anuênio à parte autora, razão pela qual passa-se a análise da adequação entre o percentual percebido e o tempo de efetivo serviço público prestado. A análise dos autos revela que, na data da propositura da ação, a servidora ora autora contava com quase 10 (dez) anos de serviço, o que lhe conferia o direito à percepção de anuênio, restando, assim, efetivamente demonstrado o descumprimento da legislação de regência por parte do Município de Itaiçaba/CE. Nesse sentido, importante registrar os seguintes precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
LEI Nº 537/1993.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Na espécie, a Lei nº 537/1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Camocim/CE, prevê expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, ao contrário do que defende o município apelante, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da apelada; 2.
No que concerne à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará porventura seja determinado o pagamento do adicional por tempo de serviço, igualmente, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei; 3.
Apelação conhecida e desprovida." (APC 0010658-28.2013.8.06.0053; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 28/04/2017) Nessa toada, merece ser acolhido o pedido exordial para que o valor referente ao adicional de anuênio seja pago em conformidade com o tempo de serviço prestado pela parte autora, bem como que seja condenado o município ao pagamento das diferenças atrasadas, tudo a ser apurado em fase de liquidação. No que concerne à distribuição do ônus da prova no presente feito, compete, nos termos do art.373, incs.
I e II, do CPC, a parte autora comprovar sua condição de servidora pública, a legislação pertinente que autoriza a concessão do benefício pretendido e a sua não implantação, o que restou configurado, especialmente, ante a apresentação da folha de pagamento da parte autora, ao passo que cabia ao Município demonstrar o pagamento das parcelas do adicional devidos ou motivo justificável para a sua não implantação. No que diz respeito à suposta impossibilidade de cumulação das gratificações auferidas pela parte autora e o adicional ora pretendido, em razão de possuírem o mesmo fato gerador, destaque-se que não merece guarida.
Isso porque, verifico da análise dos contracheques juntados pela parte autora que esta recebe gratificação de quinquênio, portanto, possuindo o mesmo fato gerador, qual seja, tempo de serviço, embora em periodicidade diversa.
Todavia, destaque-se que o percentual encontra-se em valor diverso do qual lhe é de direito., motivo pelo qual faz direito à correção do referido valor. Com efeito, o adicional por tempo de serviço é um acréscimo com percentual fixado pelo ente ao qual o servidor está subordinado, calculado sobre o valor dos vencimentos que o servidor público tem direito a receber na folha de pagamento, de modo incorporado, a cada cinco anos em efetivo exercício.
Por isso, ele é chamado de quinquênio.
Há algumas variações nessa contagem do tempo uma vez que as legislações municipais podem fazê-lo de formas diferentes, sendo o adicional, nestes casos, nominado como anuênio, biênio ou triênio. A finalidade do pagamento de um adicional ligado ao tempo de serviço é a de ser um reconhecimento financeiro por parte da administração pública ao servidor que constrói uma carreira no serviço público, permanecendo em suas atividades. É um pagamento complementar que, também, serve de estímulo ao servidor, pois a cada período receberá um aumento em seus vencimentos. Insta salientar ainda, que a norma ora discutida possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não necessitando de um decreto para fazê-la cumprir, tendo em vista que a própria norma disciplina: os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites; motivo pelo qual é descabida a alegação da parte ré de que "somente poderá qualquer servidor pleitear o benefício depois de regulamentado o direito através de decreto contando a forma e os pressupostos de admissibilidade do deferimento". Portanto, não demonstrado o pagamento integral do adicional à parte autora ou justificativa de que esta não faz jus ao direito pleiteado, é imperiosa a declaração de procedência do pedido autoral, pois a parte ré sequer apresentou algum documento capaz de ilidir as alegações da parte autora. 3.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para que o MUNICÍPIO DE ITAIÇABA realize a: I) incorporação ao vencimento da parte autora do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE), limitado ao teto legal de 35% e; II) a pague à parte autora as parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de 1996 e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, com seus reflexos (décimos terceiros, férias, horas extras), tudo a ser apurado em liquidação. Tais valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG) e juros de mora a partir de quando deveria se dar cada gratificação, sendo observada a SELIC. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º do CPC. Sem custas (Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §3º, III). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
28/06/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88633936
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28/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MAYCON DA SILVA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MAYCON DA SILVA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000237-05.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA GILVANISE LIMA DE FREITAS Advogado: MAYCON DA SILVA SANTOS OAB: CE39641 Endereço: desconhecido REU: MUNICIPIO DE ITAICABA DECISÃO Vistos em conclusão e etc.
Ante a ausência de contestação pelo ente federativo demandado, como se vê da certidão de ID 68818679, decreto a sua revelia, sem todavia a presunção da veracidade dos fatos alegados, considerando a indisponibilidade do interesse público envolvido.
Por fim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretende produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação.
Retornem conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
25/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78278756
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23/04/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 78278756
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000237-05.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA GILVANISE LIMA DE FREITAS Advogado: MAYCON DA SILVA SANTOS OAB: CE39641 Endereço: desconhecido REU: MUNICIPIO DE ITAICABA DECISÃO Vistos em conclusão e etc.
Ante a ausência de contestação pelo ente federativo demandado, como se vê da certidão de ID 68818679, decreto a sua revelia, sem todavia a presunção da veracidade dos fatos alegados, considerando a indisponibilidade do interesse público envolvido.
Por fim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretende produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação.
Retornem conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 78278756
-
17/04/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78278756
-
15/01/2024 12:39
Decretada a revelia
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11/09/2023 19:31
Conclusos para despacho
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11/09/2023 19:30
Juntada de Certidão
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02/09/2023 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAICABA em 31/08/2023 23:59.
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10/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
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03/07/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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