TJCE - 0200017-53.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 07:57
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96313123
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96313123
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96313123
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96313123
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96313123
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96313123
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200017-53.2022.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCA VIANA DOURADO BESERRA REQUERIDO: CHUBB DO BRASIL S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por FRANCISCA VIANA DOURADO BESERRA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 96310281), valor este condizente com os cálculos apresentado pelo exequente. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Ipaumirim/CE, 14 de agosto de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Ipaumirim/CE, 14 de agosto de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/08/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96313123
-
19/08/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96313123
-
19/08/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96313123
-
16/08/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
12/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87986931
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87986931
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87986931
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 0200017-53.2022.8.06.0094 [Seguro, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCA VIANA DOURADO BESERRA REQUERIDO: ACE SEGURADORA S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id: 87452305 , em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
14/06/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87986931
-
13/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2024 12:50
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85701467
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85701467
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85701467
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85701467
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0200017-53.2022.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA VIANA DOURADO BESERRA REU: ACE SEGURADORA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo-o para, querendo, ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 8 de maio de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
08/05/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85701467
-
08/05/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85701467
-
08/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:11
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84532160
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200017-53.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA VIANA DOURADO BESERRA REU: ACE SEGURADORA S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordial de ID33270320, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, sem especificar o período, no valor de R$21,10, referente a um serviço que alega não ter contratado de seguro.
Requer a declaração da inexistência do débito com a resolução da relação contratual, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Em sede de contestação, ID80438546, a parte promovida, no mérito, pugna pela improcedência e afirma que não há que se falar em conduta ilícita, haja vista a regular contratação dos produtos que originaram o desconto ora discutido mediante contratação desde ano de 2019. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, assim, indefiro o pedido de prorrogação probatória, vez que a instrução findou quando da apresentação em audiência una. Passo à análise do MÉRITO. Trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto do seguro questionado. Compulsando os autos, é possível constatar que a empresa reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que nada apresentou ou requereu em sua defesa, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da autora em relação à contratação do serviço bancário. Explico, a empresa colacionou em sua defesa uma apólice endereçada à autora, no entanto, tal documentação não apresenta envio efetivo a residência da autora, não demonstra tratativas entre as partes, sequer comprovação de assinatura pela consumidora, nada leva a crer que a consumidora tinha efetivo conhecimento ou solicitou o serviço à empresa, já que apresentou documentação unilateral sem qualquer demonstração de acordo, sendo que a autora que nega peremptoriamente todo tipo de contato, sem contar o período divergente, vez que os descontos ocorreram em meados de 2021 (Março - ID33270326), enquanto a empresa traz uma apólice de 2023 (ID80438547) e afirma que cancelou a contratação em 2019, demonstrando dados completamente divergentes. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados pela seguradora. Nesse esteio, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de seguro são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora, configurando a prática do ato ilícito pela seguradora. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da empresa nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa de seguro da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado. Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a empresa efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que o seguro existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a ré não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pela consumidora da tarifa de seguro cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018). Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1 - DECLARAR a inexistência da relação jurídica do seguro "metlife seg. vida" na conta corrente da autora de nº. 970-9, Agência 755; 2 -CONDENAR a promovida à restituir o valor da tarifa de seguro, no valor de R$21,20, descontada desde 12/03/2021 até a suspensão dos descontos na conta bancária, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3 - Condeno, ainda, a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, 17 de abril de 2024. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84532160
-
18/04/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84532160
-
18/04/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2024 02:14
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 27/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 29/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
28/02/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79774100
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79774100
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79774100
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79774100
-
16/02/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79774100
-
16/02/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79774100
-
16/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 29/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
28/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:23
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/05/2022 11:02
Mov. [6] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
17/01/2022 12:51
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 08:07
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
09/01/2022 10:10
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.22.01800052-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/01/2022 09:49
-
09/01/2022 09:39
Mov. [2] - Conclusão
-
09/01/2022 09:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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