TJCE - 3000492-05.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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04/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
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04/01/2025 11:28
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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20/12/2024 16:58
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127698738
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127698738
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127698738
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127698738
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29/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127698738
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29/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127698738
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29/11/2024 11:55
Processo Reativado
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28/11/2024 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:26
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:52
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88432479
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88432479
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88432479
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88432479
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88432479
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88432479
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88432479
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88432479
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000492-05.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS TELES REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Maria das Graças Teles em face de Banco Bradesco S.A, ambos qualificados na peça inicial. Vieram-me conclusos os autos para análise de homologação de acordo extrajudicial. DECIDO. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. Sendo os pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos. O acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado no acordo inserido nestes autos, documento de Id: 86052273, e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s), fazendo-se necessária a intimação pessoal do autor e comprovação nos autos. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
21/06/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88432479
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21/06/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88432479
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21/06/2024 07:30
Homologada a Transação
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05/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85832396
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85832396
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13/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000492-05.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS TELES REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/05/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85832396
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09/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:23
Conclusos para decisão
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84541018
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IPAUMIRIM Processo nº 3000492-05.2023.8.06.0094 Requerente: MARIA DAS GRAÇAS TELES PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art.98 da Lei 9.099/99. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA DAS GRAÇAS TELES em face do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, aduz o promovente que desde a data de 06/01/2014 o requerido, de maneira ilícita, vem realizando indevidos descontos mensais de tarifas denominadas, "CESTA B.
EXPRESSO", "VR.PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.EXPRESSO1" e "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1", que até o ajuizamento da ação totalizavam R$ 5.577,37 (cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) . Na Contestação, alegou o banco réu, preliminarmente, prescrição trienal.
No mérito, defende a regularidade das cobranças, sob o argumento de que a conta bancária em questão é utilizada efetivamente e mensalmente para vários serviços. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Segundo entendimento firmado pelo STJ, o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é de 10 (dez) anos, constante no art. 205 do Código Civil. (EAREsp 738.991/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019) Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, passando à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em debate nos autos quanto à legalidade ou não dos débitos cobrados pelo banco réu em razão de tarifas de conta bancária. Primeiramente, impende esclarecer que aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Pois bem.
Cediço que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido, cumpre asseverar o que preleciona a Resolução do Banco Central do Brasil (Res. n.º 3.910/2010, do BACEN, art. 8º) acerca desta matéria, a saber: "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". Contudo, tal documentação, como verificado no bojo da instrução processual, não fora colacionada pela instituição financeira ré.
De fato, a parte requerida sequer colacionou aos autos o contrato que demonstrasse a autorização expressa do consumidor quanto ao serviço que lhe fora imposto como, aliás, exige a própria regulamentação que disciplina a remuneração pela prestação de serviços (Resolução n. 3.919/2010, em seus artigos 1º e 8º; III) Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, ausente qualquer indicação de que o autor tenha optado pelo contrato e cientificado acerca das tarifas bancárias, tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço - cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, reputo por indevida a cobrança da tarifa vergastada nesse caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora. Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC). Em casos semelhantes ao ora apresentado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reconhecido a abusividade na entrega de produto ou serviço não solicitado pelo consumidor, nos termos do art. 39 e incisos do Código consumerista, consoante ementa in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS RELATIVAS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
EARESP 676.608.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da discussão refere-se à verificação: 1) da legalidade dos descontos realizados pela instituição bancária, referente a anuidade de cartão de crédito; 2) da possibilidade de condenação da repetição do indébito em dobro; e 3) da existência de responsabilidade civil por danos morais. 2.
DO RECURSO DO RÉU.
O Banco Bradesco S/A apresentou recurso de apelação às fls. 104/114, alegando que o cartão de crédito foi expedido sem qualquer vício de consentimento, e, ao ser utilizado, foi caracterizada a aceitação tácita.
Requer, portanto, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora e, subsidiariamente, que a repetição do indébito seja em sua forma simples, observada a inexistência má-fé por parte da instituição financeira. 3.
Restou comprovado pelo autor os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de tarifa de cartão de crédito e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 4.
No caso em tela, comprovados que os descontos realizados na conta da parte autora, foram indevidos, logo, configura-se falha na prestação do serviço, e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir como cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5.
Após o julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), restou sedimentado o seguinte entendimento: ¿A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.¿ 6.
Desse modo, acertadamente decidiu o d.
Juízo de primeiro grau, visto que é devida a condenação da instituição financeira apelante à restituição de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. 7.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação, às fls. 98/100, pleiteando, em síntese, a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais, argumentando que trata-se de dano moral presumido. 8.De modo que não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação ao autor que se viu diante da cobrança de um serviço que não contratou, precisando buscar a tutela jurisdicional para resolver o problema e reparar o seu dano. 9. .
Nesse sentido, a cobrança de anuidade sem que o consumidor tenha efetivado o requerimento do cartão, somado às peculiaridades do caso concreto, não constituiu mero aborrecimento, mas o dano moral passível de indenização. 10.
No que se refere ao quantum, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando que o comportamento da instituição financeira não resulta da mera emissão de cartão de crédito, mas, ainda, da cobrança indevida de anuidades, bem como, considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável. 11.
Recurso do réu CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO, para condenar a instituição bancária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Sentença mantida em seus demais termos. 12.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao interposto pelo réu e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200657-63.2022.8.06.0124 Milagres, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência do TJCE sinaliza nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL".
CONTRATO NÃO COLIGIDO AOS AUTOS.
ART. 373, II DO CPC.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA que, em sede de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS aforada por FRANCISCO NICODEMOS ANDRADE SILVA, julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "cesta fácil" em relação à conta bancária nº 00011073, Agência 0645 e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Sabe-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Não obstante, no caso em apreço, o réu nada apresentou na Contestação para comprovar suas alegações no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, sequer o contrato de abertura de conta corrente, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Portanto, ausente qualquer indicação de que o autor tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da "Cesta Fácil", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na hipótese, a cobrança de encargos bancários, quando ausente a ciência do consumidor quanto às cláusulas insertas no contrato entre as partes, configura flagrante afronta ao dever de lealdade decorrente do princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. 5.
No tocante à indenização por danos morais, também mostra-se devida, posto que a parte apelada suportou descontos corriqueiros em sua conta, com abalo à sua tranquilidade além dos transtornos na busca de recomposição de seu patrimônio. 6.
O arbitramento deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível sócio-econômico do promovido.
Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. 7.
Levando em conta os critérios supramencionados e ao entendimento deste ente fracionário, a indenização fixada no primeiro grau, R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não comportando redução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Processo 0907939-44.2012.8.06.0001 Relator (a):FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021) Com efeito, o dano moral no presente caso é evidente, vez que os descontos indevidos se perpetraram por um largo período de tempo, não havendo que se acolher os argumentos da instituição financeira. Assim, possível a fixação da compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade dos transtornos por este sofrido.
De forma que se entende como razoável a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC e fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) Condenar o banco réu a ressarcir à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma simples, em relação aos descontos realizados até a data de 30/03/2021, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC; e b) Condenar o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipaumirim- CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84541018
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18/04/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84541018
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18/04/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 14:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 27/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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27/03/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:44
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79503145
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79503145
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79503145
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79503145
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09/02/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79503145
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09/02/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79503145
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09/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 27/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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03/08/2023 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
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24/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:36
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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24/07/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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