TJCE - 0050585-59.2021.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165469812
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165469812
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ Processo nº 0050585-59.2021.8.06.0040 Classe/assunto: Cumprimento de sentença Requerente: JOAO PALACIO DE OLIVEIRA Requerido: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 158028948, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença, cujo depósito foi feito na conta judicial nº. 01534278-5, agência 0684, op. 040, no valor de R$ 20.653,33 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos). Em seguida, a parte exequente se manifestou, dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir o presente pedido de cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 165067083, dados bancários dos autores e do advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, solicitando a expedição de 05 (cinco) alvarás, no percentual de 13% (treze por cento) para cada um dos requerentes e 01(um) alvará, em favor do patrono, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor depositado, devidamente atualizado. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação e honorários advocatícios observando-se os dados das contas bancárias informadas na petição de ID 165067083.
Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Assaré/CE, 17 de julho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito respondendo r.c.s. -
23/07/2025 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165469812
-
23/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165469812
-
22/07/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/07/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163441758
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163441758
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ Processo nº 0050585-59.2021.8.06.0040 Classe/assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JOAO PALACIO DE OLIVEIRA REU: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Recebidos hoje.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe processual.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento voluntário da condenação, apresentado pelo executado na petição de ID 158028948.
Expedientes necessários.
Assaré/CE, 03 de julho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito respondendo r.c.s. -
08/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163441758
-
04/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 03:52
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 13/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151980402
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151980402
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] Processo nº 0050585-59.2021.8.06.0040 REQUERENTE: JOÃO PALÁCIO DE OLIVEIRA (substituído por seus sucessores) REQUERIDO(A): PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOÃO PALÁCIO DE OLIVEIRA, posteriormente substituído por seus sucessores em razão de seu falecimento, em face de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Alega o autor que a seguradora cancelou unilateralmente seu contrato de seguro de vida, sem qualquer notificação prévia, tendo tomado conhecimento desse fato apenas em fevereiro de 2021, ao verificar que não estavam mais sendo realizados os descontos em sua conta bancária desde agosto de 2016.
A demandada apresentou contestação genérica, sem juntar qualquer prova documental que demonstrasse a regularidade do cancelamento ou a notificação prévia.
Foi realizada audiência de conciliação sem acordo.
Os autos encontram-se conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento de mérito, uma vez que foram observadas todas as garantias processuais das partes, estando o processo devidamente instruído com os documentos necessários à formação da convicção deste juízo. O ponto central da controvérsia é decidir se a rescisão unilateral do contrato de seguro de vida, sem a devida notificação prévia ao segurado, configura ato ilícito capaz de ensejar o restabelecimento do contrato e indenização por danos morais.
Em outras palavras, trata-se de verificar se a conduta da seguradora, ao cancelar o seguro sem prévia comunicação, violou os direitos básicos do consumidor. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a proteção ao consumidor, materializada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece, em seu art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços", bem como, em seu art. 51, incisos IV e XIII, a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato. No caso dos autos, o autor demonstrou, por meio dos documentos juntados com a inicial (IDs 28718854, 28718855, 28718856 e 28718857), que mantinha contrato de seguro de vida com a demandada há vários anos, com pagamentos realizados por meio de débito automático em sua conta bancária.
Comprovou também que, ao consultar seu extrato bancário em FEVEREIRO / 2021, verificou a ausência dos descontos desde AGOSTO / 2016, tendo sido informado pela instituição financeira que o contrato havia sido cancelado, sem que tivesse recebido qualquer notificação prévia. Por sua vez, a PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A alegou genericamente a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, sustentando que não houve demonstração de dano, ato ilícito ou nexo causal.
No entanto, não apresentou qualquer início de prova material que pudesse corroborar suas alegações, deixando de demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão ao demandante.
A conduta da seguradora, ao cancelar unilateralmente o contrato de seguro de vida sem prévia notificação, viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, que devem reger as relações consumeristas, configurando evidente falha na prestação do serviço. Além disso, é importante destacar que a seguradora não comprovou ter enviado qualquer notificação ao segurado informando sobre o cancelamento, tampouco juntou aos autos o contrato completo ou cláusula específica que justificasse o cancelamento realizado em 2016.
Tal conduta atrai a aplicação do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, o cancelamento unilateral do contrato de seguro sem a devida notificação prévia configura ato ilícito, capaz de ensejar a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do contrato, bem como indenização por danos morais. Segundo a Súmula 616 do STJ: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro". Ou seja, mesmo em caso de inadimplência, a seguradora deve notificar previamente o segurado, concedendo-lhe oportunidade para regularizar o débito antes de cancelar a apólice.
A ausência dessa comunicação prévia impede o rompimento unilateral do contrato e a negativa de cobertura. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, reconhecendo como abusivo o cancelamento unilateral de contratos de seguro sem prévia notificação, por contrariar os princípios da boa-fé e da transparência que devem nortear as relações de consumo, gerando, inclusive, o dever de indenizar pelos danos morais causados.
Nesse sentido: SEGURO DE VIDA - CANCELAMENTO UNILATERAL - DANO MORAL PRESUMIDO. 1.
O seguro de vida não é qualquer contrato. É um contrato destinado a proteger os familiares de uma pessoa, nos momentos mais angustiosos das nossas vidas - a morte.
Desconsiderar esse vínculo contratual redunda, indisputavelmente, na ofensa a direitos da personalidade, voltados à paz, à tranquilidade, à garantia de certa proteção social, quando da morte de um ente querido. 2.
Por isso, é correto afirmar que o simples cancelamento unilateral, sem comunicação ao consumidor, do contrato de seguro de vida, evidencia os danos morais, os quais, por isso, são, na hipótese, presumidos. 3.
Para compensar a vítima e punir o ofensor, o valor da reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, solicitado pela parte-autora, acomoda-se aos parâmetros da razoabilidade ou proporcionalidade. 4.
Respeitável sentença, no ponto em que negou a reparação por danos morais, objeto de reforma.
Recurso inominado ao qual se dá provimento. (TJ-SP - RI: 00033260420178260541 SP 0003326-04.2017.8.26 .0541, Relator.: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 23/03/2018, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/03/2018) Em resumo, (a) a seguradora cancelou unilateralmente o contrato de seguro de vida do autor, sem prévia notificação; (b) tal conduta configura ato ilícito, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, direitos básicos do consumidor; (c) a demandada não comprovou ter enviado qualquer notificação ou a existência de cláusula contratual que justificasse o cancelamento, deixando de demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de: DETERMINAR que a requerida restabeleça o contrato de seguro de vida do autor, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do cancelamento indevido (AGOSTO / 2016). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Assaré/CE, 23 de abril de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s. -
25/04/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151980402
-
25/04/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 09:29
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2025 04:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:42
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86020402
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86020402
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 0050585-59.2021.8.06.0040 AUTOR: JOAO PALACIO DE OLIVEIRA REU: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Intimem-se as partes para que digam no prazo de 10 (dez) dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. As partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra. Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/05/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86020402
-
17/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84659987
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO Processo nº 0050585-59.2021.8.06.0040 Polo ativo: Nome: JOAO PALACIO DE OLIVEIRAEndere�o: desconhecido Polo passivo: Nome: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/AEndere�o: desconhecido Intimação pessoal da parte promovida incluída no sistema apenas para fins de contabilização de prazo remanescente.
Assaré/CE, data da assinatura digital. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84659987
-
19/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84659987
-
19/04/2024 14:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
11/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79946920
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79946919
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79946920
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79946919
-
19/02/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79946920
-
19/02/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79946919
-
14/02/2024 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2024 17:21
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
12/01/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 04:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:20
Decorrido prazo de JOAO PALACIO DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
12/10/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 22:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 14:30
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/09/2021 10:54
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
04/08/2021 11:10
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/07/2021 11:17
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
14/07/2021 10:46
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WASS.21.00168209-2 Tipo da Petição: Aditamento Data: 14/07/2021 10:17
-
30/06/2021 16:34
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
30/06/2021 14:50
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WASS.21.00167996-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2021 14:34
-
01/06/2021 10:32
Mov. [4] - Certidão emitida
-
31/05/2021 18:40
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2021 15:00
Mov. [2] - Conclusão
-
31/05/2021 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001800-41.2022.8.06.0020
Jardim Passare
Raquel dos Santos Almeida
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2022 10:59
Processo nº 0050012-06.2021.8.06.0045
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Jose Carvalho de Souza
Advogado: Italo Ney Fonseca Feitosa Cabral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2021 18:26
Processo nº 3000037-35.2024.8.06.0052
Francisco Carlos Goncalves
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 16:01
Processo nº 3000165-61.2023.8.06.0126
Municipio de Mombaca
Construtec Engenharia e Consultoria Eire...
Advogado: Antonio Mitterran Conde de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2023 15:11
Processo nº 3001102-43.2023.8.06.0006
Leonardo Palacio de Morais de Moura
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Leonardo Palacio de Morais de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 13:04