TJCE - 3001102-43.2023.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 00:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:31
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO PALACIO DE MORAIS DE MOURA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88174182
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88145625
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88174182
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88145625
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17/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88174182
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88145625
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001102-43.2023.8.06.0006 Promovente(s): LEONARDO PALACIO DE MORAIS DE MOURAPromovido(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para proceder ao pagamento do valor no ID nº 87575989, devidamente atualizado, na conformidade do despacho Id 88119784.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
14/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88174182
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14/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88145625
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14/06/2024 05:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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02/06/2024 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 00:55
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO PALACIO DE MORAIS DE MOURA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85531542
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85531542
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVELAvenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Fone: +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001102-43.2023.8.06.0006 AUTOR: LEONARDO PALACIO DE MORAIS DE MOURAREU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ingressou com os presentes Embargos de Declaração afirmando que a sentença proferida nos autos apresenta omissão, porque a decisão determinou o restabelecimento da conta da parte embargada na rede social Instagram.
A embargante alega que a obrigação de fazer determinada na decisão de id 80299688 deve ser condicionada a indicação de e-mail seguro por parte do Embargado para que o procedimento de recuperação da conta possa ser iniciado.
Breve relatório, passo a decidir.
Os embargos foram apresentados dentro do prazo legal, portanto devem ser considerados tempestivos.
E de fato a restabelecimento da conta da parte embargada no Instagram deve ser vinculada a um novo e-mail seguro, porém a parte embargada já forneceu, [email protected], na Petição Inicial, devendo ser enviado o link para o processo de recuperação da conta.
Assim, passa a constar da sentença, o seguinte parágrafo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para que a empresa promovida proceda o imediato restabelecimento da conta da parte autora, mediante envio de link para o email [email protected]". Diante do exposto, recebo os presentes embargos para julgá-los PROCEDENTES e que fica inalterado o restante da sentença de id 80299688.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
11/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85531542
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10/05/2024 07:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de LEONARDO PALACIO DE MORAIS DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de LEONARDO PALACIO DE MORAIS DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:57
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 80299688
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVELAvenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Fone: +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001102-43.2023.8.06.0006 AUTOR: LEONARDO PALACIO DE MORAIS DE MOURAREU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO AUTOR: LEONARDO PALACIO DE MORAIS DE MOURA ingressou com ação contra REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando que em 25/09/2023, teve sua conta do Instagram "@leonardopalaciom" invadida por estranhos na tentativa de aplicar golpes em seus seguidores.
Logo que notou, o autor tentou por diversas vezes impedir o acesso, porém sem êxito, recebendo e-mail, avisando que pessoas estranhas efetuaram login em sua conta na cidade de São Paulo.
Narra que jamais forneceu senha a terceiros, porém mesmo assim sua conta foi invadida sem que a promovida tenha tomado providências para impedir a invasão. Após os fatos narrados, os fraudadores tentaram aplicar golpes e tiveram acesso a fotos e conversas privadas do autor e após inúmeras tentativas de reaver o acesso à conta da rede social, tendo inclusive enviado um e-mail para a plataforma narrando todos os fatos e anexando fotos de tudo, solicitando auxílio, entretanto, não obteve resposta.
Requereu tutela para que a Empresa promovida providencie o link de recuperação da conta @leonardopalaciom, vinculada ao e-mail [email protected] e ao telefone (85) 99855-5575 para o novo e-mail: [email protected] criado pelo Requerente, bem como assegure a segurança necessária para que a referida conta não seja mais alvo de invasão hacker e danos morais.
Deferida tutela em Id:69643745: "...Posto isso, defiro a tutela provisória, conforme art. 300, § 2º e 303, do CPC, para determinar que a empresa promovida providencie o link de recuperação da conta @leonardopalaciom, vinculada ao e-mail [email protected] e ao telefone (85) 99855-5575 para o novo e-mail: [email protected] criado pelo Autor, sob cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com limite de R$ 1.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento...".
A promovida em contestação alegou culpa de terceiro, requerendo a improcedência do feito.
Replicou o autor, reiterando a inicial e impugnando a defesa.
Infrutíferas as tentativas de conciliação. É O RELATÓRIO.
DECIDO; I - DO MÉRITO; Verificando os documentos acostados na inicial, restam comprovadas todas as alegações do autor quanto ao hackeamento da conta e utilização indevida, bem como, as tentativas de solução junto a promovida.
Em sua defesa a promovida atribui a situação ocorrência de culpa de terceiro sem que tenha, entretanto, conseguido com tal alegação se desvencilhar de sua responsabilidade para com a guarda preventiva e repressiva dos dados da conta do autor.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INVASÃO DE CONTA DO AUTOR NA REDE SOCIAL INSTAGRAM.
GOLPE PERPETRADO POR FRAUDADORES VISANDO OBTER PROVEITO PECUNIÁRIO DE FORMA ILÍCITA.
PARTE PROMOVIDA NÃO COMPROVA CONDUTA NEGLIGENTE ATRIBUÍVEL AO AUTOR.
ART. 373, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA RÉ.
DEMORA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA BLOQUEIO OU RESTITUIÇÃO DA CONTA AO AUTOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, porém, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Juiz Relator.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator(Recurso Inominado Cível - 0005567-08.2019.8.06.0162, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/04/2021, data da publicação: 30/04/2021) Em face do exposto, com base no art. 487, I; 373, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, mantendo os efeitos da liminar, condenar o(a) promovido(a) a pagar à parte autora quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de ressarcimento por danos morais, atualizável a partir do presente julgamento, conforme enunciado da Súmula de nº 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 80299688
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18/04/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80299688
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31/03/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 02:10
Decorrido prazo de LEONARDO PALACIO DE MORAIS DE MOURA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:10
Decorrido prazo de LEONARDO PALACIO DE MORAIS DE MOURA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 03:51
Decorrido prazo de LEONARDO PALACIO DE MORAIS DE MOURA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:47
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 16:40 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/01/2024 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73242598
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73242598
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11/12/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73242598
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11/12/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 02:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:39
Audiência Conciliação redesignada para 05/02/2024 16:40 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2023 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
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30/09/2023 05:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 15:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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