TJCE - 3000167-96.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:27
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ARAUJO ACCIOLY em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ARAUJO ACCIOLY em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ARAUJO ACCIOLY em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ARAUJO ACCIOLY em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 25338600
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 25338600
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 25338600
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 25338600
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO CÍVEL Nº 3000167-96-2020.8.06.0009 Vistos, etc..., Conforme consta nos autos, a parte autora foi devidamente intimada para ratificar/retificar o endereço do reclamado, em nada se manifestou Cabe a parte reclamante instruir o processo com as peças necessárias, atendendo o art. 14 §1º da nº 9.099/95, em especial para comprovar a circunscrição territorial adotada para fins de fixação da competência jurisdicional.
São, portanto, indispensáveis à propositura da demanda aqueles destinados a atestar a existência dos pressupostos processuais, a exemplo do comprovante de endereço do autor, que se presta à verificação da competência territorial do juízo, que, nesta Comarca de Fortaleza-CE, foi delimitada pela Resolução nº. 03/2011 do TJCE, publicada em 07.10.2011, em consonância com o que dispõe a própria Lei dos Juizados Cíveis - art. 4º, da Lei n. 9.099/95.
Assim, considerando, o princípio da celeridade que norteia o procedimento da LJE, e, ainda, verificando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza-CE, 12/11/2021.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
24/05/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 25338600
-
24/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 25338600
-
07/05/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ARAUJO ACCIOLY em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ARAUJO ACCIOLY em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 25338600
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO CÍVEL Nº 3000167-96-2020.8.06.0009 Vistos, etc..., Conforme consta nos autos, a parte autora foi devidamente intimada para ratificar/retificar o endereço do reclamado, em nada se manifestou Cabe a parte reclamante instruir o processo com as peças necessárias, atendendo o art. 14 §1º da nº 9.099/95, em especial para comprovar a circunscrição territorial adotada para fins de fixação da competência jurisdicional.
São, portanto, indispensáveis à propositura da demanda aqueles destinados a atestar a existência dos pressupostos processuais, a exemplo do comprovante de endereço do autor, que se presta à verificação da competência territorial do juízo, que, nesta Comarca de Fortaleza-CE, foi delimitada pela Resolução nº. 03/2011 do TJCE, publicada em 07.10.2011, em consonância com o que dispõe a própria Lei dos Juizados Cíveis - art. 4º, da Lei n. 9.099/95.
Assim, considerando, o princípio da celeridade que norteia o procedimento da LJE, e, ainda, verificando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza-CE, 12/11/2021.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 25338600
-
17/04/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 25338600
-
13/11/2021 02:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/11/2021 15:21
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ARAUJO ACCIOLY em 08/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 02:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2021 16:40
Audiência Conciliação não-realizada para 21/09/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:17
Audiência Conciliação designada para 21/09/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/10/2020 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2020 01:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 23:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 23:30
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2020 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/02/2020 17:46
Expedição de Citação.
-
05/02/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 14:39
Audiência Conciliação designada para 14/04/2020 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/02/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050585-59.2021.8.06.0040
Joao Palacio de Oliveira
Porto Seguro Vida e Previdencia S/A
Advogado: Breno Henrique Matias Esmeraldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2021 14:50
Processo nº 3000545-28.2024.8.06.0004
Leticia Duarte de Souza
Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Lires Teles Filgueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 16:03
Processo nº 3001726-65.2022.8.06.0091
Marciana Alves Feitosa
Otoniel Anacleto Estrela
Advogado: Cicero Deillyson Lima Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 15:11
Processo nº 3003562-58.2023.8.06.0117
Condominio Moradas dos Buques
Yuri Freire Luz
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2023 14:54
Processo nº 3000593-62.2024.8.06.0173
Joao Ferreira de Souza
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 09:07