TJCE - 3000573-93.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:18
Processo Desarquivado
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07/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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17/09/2024 11:42
Expedido alvará de levantamento
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16/09/2024 08:53
Expedido alvará de levantamento
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30/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000573-93.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: GLAUCO HOLANDA JUNIOR para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 22 de agosto de 2024.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
22/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99244757
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22/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:09
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GLAUCO HOLANDA JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 89313194
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16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 89313194
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89313194
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89313194
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15/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000573-93.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): GLAUCO HOLANDA JUNIORPROMOVIDO(A)(S): EBAZAR.COM.BR.
LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que comprou produto vendido pela requerida.
Informa que o aparelho foi recebido com defeito, razão pela qual entrou em contato com a demandada que não solucionou o problema.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da requerida à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a parte demandada argumenta, preliminarmente, a complexidade do feito e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta a ausência de ato ilícito e danos indenizáveis.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Quanto à complexidade da causa, o feito se encontra suficientemente instruído para o seu justo deslinde dispensando a realização da prova pericial.
Quanto à legitimidade passiva, em que pese a identificação do fabricante, não se pode ignorar o direito de recusa ao produto garantido aos consumidores que adquirem produtos fora da loja física.
No caso dos autos, o documento apresentado no Id 84517887 comprova que o requerente entrou em contato com o comerciante no dia seguinte ao recebimento do produto, não tendo este diligenciado, sequer, no sentido de receber o aparelho de volta para análise.
Isto posto, conclui-se pela legitimidade da requerida para figurar no polo passivo do presente feito.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, razão pela qual a demanda deverá ser analisada à luz do que determina a legislação consumerista.
Relativamente ao ônus da prova, destaca-se que o demandante não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, razão pela qual deve ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Consoante se extrai das alegações das partes e dos documentos apresentados aos autos, em especial o de Id 84517887, a parte autora informou à parte requerida, no dia seguinte ao recebimento do aparelho, que este estava danificado.
Ressalta-se que, nos termos do artigo 49, do CDC, é direito do consumidor, independentemente do motivo, cancelar a sua compra e devolver o produto no prazo de 7 (sete) dias após o seu recebimento.
Informada sobre o defeito, cabia à requerida, no mínimo, solicitar o envio do aparelho para fins de análise se o defeito era oriundo de algum problema no transporte ou de fabricação, porém assim não procedeu preferindo manter-se inerte.
Por todo o exposto, conclui-se que a demandada falhou na prestação de seus serviços, devendo ser responsabilizada, nos termos do artigo, do CDC.
Quanto ao dano material, este deverá ser estipulado no valor pago pelo aparelho, R$ 1.559,00 (mil, quinhentos e cinquenta e nove reais).
Relativamente aos danos extrapatrimoniais, destaca-se que o recebimento de produto defeituoso, somado à omissão da fornecedora que sequer recolheu o produto para fins de análise, caracteriza situação que supera os meros dissabores do cotidiano.
Isto posto e considerando a falta de comprovação de maiores danos, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), como justa e razoável à reparação dos danos sofridos.
Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida ao dos seguintes valores: R$ 1.559,00 (mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), a título de reparação de danos materiais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data da compra; R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos extrapatrimoniais, devendo a quantia ser atualizada pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Em tempo, fica autorizada a requerida a fazer o recolhimento do aparelho, sob pena de locupletamento ilícito do demandante.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Pedido de gratuidade de justiça prejudicado pela gratuidade legal do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
12/07/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89313194
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12/07/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:54
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84944644
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84944644
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84944644
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84944644
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84944644
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84944644
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26/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000573-93.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 02/07/2024 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 25 de abril de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
25/04/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84944644
-
25/04/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84944644
-
25/04/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84944644
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25/04/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:32
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024. Documento: 84571130
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22/04/2024 18:16
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000573-93.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente GLAUCO HOLANDA JUNIOR para, no prazo de 5 (cinco) dias, (1)apresentar o instrumento de mandato conferido as advogadas com data atual. (2) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome, até o último mês, tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA FABIANA DE SOUSA BIE Servidor Geral Assinado por certificação digital -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84571130
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19/04/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84571130
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19/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:56
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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