TJCE - 0050515-71.2020.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:43
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 82654699
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050515-71.2020.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: MARIA SOCORRO COSTA PROMOVIDO(A): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADA ESPECIAL postulada por MARIA SOCORRO COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente individuadas no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial (ID.42636397), a autora requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, arguindo não possuir recursos financeiros suficientes para adimplir as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
No tocante ao mérito, arrazoa que teria laborado durante a sua vida na agricultura de subsistência, porém, mesmo reunindo os requisitos necessários, a autarquia previdenciária teria indeferido o benefício em comento.
Por conseguinte, pleiteia judicialmente a concessão da aposentadoria rural por idade e, no intuito da procedência, a autora anexou, em suma, os documentos de ID's. 42636398-42636408.
Despacho exarado ID.42636386, o qual deferiu a gratuidade judiciária requestada pelo polo ativo, bem como autorizou a citação do INSS, visando à triangulação do feito.
Não apresentação de peça de defesa pela autarquia previdenciária (ID's. 42636381).
Por cautela, o órgão judicante designou audiência de instrução (ID.42636393), arquivo audiovisual que registrou o ato sendo colacionado aos documentos de ID.72448020/72448021.
Memoriais do polo passivo ID.72008207. É o que importa relatar.
Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se que o processamento do feito deu-se na Justiça Estadual, mesmo tendo, como parte, instituição de Previdência Social em decorrência da disposição constitucional do artigo 109, § 3º (CF).
O cerne da controvérsia cinge à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em prol da promovente.
Quanto ao benefício em comento, importa citar as disposições legais, sendo os principais regramentos aplicáveis ao estudo do caso: Art. 25, Lei nº 8.213/1991.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: […] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. […] Art. 48, Lei nº 8.213/1991.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Desse modo, o ponto inicial da demanda tangencia à demonstração do desempenho da atividade rurícola de subsistência pelo período de carência (180 meses) para o deferimento do benefício que possui, por fato gerador, o adimplemento de idade considerada apta ao aposento.
Importa destacar que o critério etário, in casu, está plenamente satisfeito, visto que o exame objetivo do aspecto revela que, na data do requerimento administrativo "07/10/2020" (ID.42636397, fl. 02), a promovente possuía 65 anos (data de nascimento: 22/08/1955, ID.42636398).
Preenchido tal requisito, dispensada a prova de recolhimento de contribuições para a previdência social, resta à parte autora comprovar apenas o exercício de atividade rural em número de meses correlatos à carência do benefício.
No entanto, é quanto à demonstração da qualidade de segurada especial que perece o direito autoral.
Em primeiro plano, nota-se que o arcabouço probatório, embora apto a representar início documental válido, reveste-se, em quase sua totalidade, de acervo de cunho declaratório (portanto, de viés unilateral).
Nesse teor, há: - Autodeclaração do Segurado Especial - Rural datada de 11/11/2020 (ID.42636402); - Carteira de Filiação Sindical do falecido esposo (ID. 42636403, fl.01); - Certidão de Casamento de sua filha datada em 12/09/2007 (ID.42636403, fl. 03); - Certidão de Nascimento do seu filho datada em 26 janeiro de 1995 (ID.42636403, fl.04); - CTPS (ID.42636404/42636405); - Carteira Sindical e Proposta de Admissão do Sindicato em 01/02/2005 (ID.42636406); - Ficha ambulatorial datada de 30/08/2010 (ID.42636406); - Fichas de Matrícula datadas nos anos de 1998,2000 - 2006 (ID.42636407); - Declaração do Proprietário datada em 02/2020 (ID.42636408); - CCIR 2019 (ID.42636408); - Carta de Concessão de Pensão por Morte com início em 2005 (ID.42636408);.
Ademais, o cotejo do já frágil lastro probatório com os depoimentos registrados em Audiência de Instrução (ID. 72448020/72448021) (especialmente, o depoimento autoral) apenas corroborou com a improcedência da demanda, visto que esta, quando questionada perante o Juízo acerca do labor rurícola que afirma desenvolver, apenas limitou-se a responder de modo simples o que lhe foi perguntado, demonstrando dubiedade quanto a aspecto simples, como o ano que começou a plantar nas terras do proprietário.
Porém, igualmente, compõe os autos que, desde janeiro/2005 (ID.42636408), a demandante aufere pensão por morte de seu falecido esposo, de tal fato inferindo-se que a subsistência/a sobrevivência da mesma não advém da atividade rurícola, e sim do benefício previdenciário.
Válido ressaltar, ainda, que nos idos de 2011 a requerente ajuizou ação com escopo símile, isto na Justiça Federal (autos nº 0503532-98.2011.4.058103/19ª Vara Federal/JFCE), a qual não perfaz prejuízo para a interposição da presente lide, porque fundada em requerimentos administrativos diversos.Contudo, a mesma constatação de não comprovação da qualidade de segurada especial fora registrada naquela hipótese, vejamos: "Ocorre que, realizada a audiência de instrução, verificou-se que a autora não tem a mínima aparência de agricultora, apresentando mãos bastante finas e pele sem marcas do sol.
Ademais, registre-se que o fato de o marido ter se aposentado em 1991 como trabalhador rural (tendo morrido em 2005) não pode constituir fundamento exclusivo do deferimento do pedido, já que a autora não demonstrou o menor conhecimento da agricultura, além de apresentar um relato absolutamente incoerente e inseguro.
Na verdade, a autora não sobrevive da agricultura, mas da pensão deixada pelo falecido marido.
Quanto à testemunha ouvida, esta, em depoimento marcado por contradições relativamente às declarações da autora, pouco acrescentou, limitando-se a atestar o trabalho da autora na agricultura.
Desse modo, constata-se que a autora não se enquadra no conceito de segurada especial.
Ante o exposto, não comprovado o exercício da agricultura durante o período necessário, julgo improcedente [...]". (Trecho da sentença exarada nos autos nº 0503532-98.2011.4.058103.
GN.) Outrossim: E M E N T A RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DECARÊNCIA EXIGIDO EM LEI.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSODO INSS PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADAIMPROCEDENTE.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 -A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2017) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da atividade rural da autora, em regime de economia familiar. 4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de perse, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva ( REsp nº1.304.479/SP). 5 - Contudo, os extratos do PLENUS apontam que a autora recebe pensão por morte de seu marido, comerciário, desde 1992. 6 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que a autora tem fonte de renda diversa, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar. 7 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da" dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime. 8 -Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C.
STJ, a fim de reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, possibilitando o desconto de até 30% no caso de a parte ser titular de outro benefício. 9 -Apelação do INSS provida.
Revogada a tutela anteriormente concedida. (TRF-3 - ApCiv: 50036770620204039999 MS, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 07/09/2022,7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/09/2022) GN.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPODE SERVIÇO RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIALEQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142DA LEI Nº 8.213/91.
PARTE AUTORA NÃO COMPROVA QUE DE FATOTRABALHAVA NA LAVOURA.
MARIDO DA AUTORA PERCEBEAPOSENTADORIA URBANA E NÃO HÁ PROVA DE QUE AATIVIDADE RURAL EXERCIDA É DE SUBSISTÊNCIA.
SENTENÇAREFORMADA.
PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00011080220204036319 SP, Relator: Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA:18/03/2022) GN. Desse modo, não há elementos nos autos a derrogar a conclusão adotada pela autarquia previdenciária, este órgão judicante corroborando com o indeferimento do benefício solicitado.
III - DISPOSITIVO A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Ante a sucumbência da demandante, a condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, conforme preceituado pelo artigo 85 do CPC.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
CRUZ/CE, data do sistema.
JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito - NPR -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 82654699
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23/04/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82654699
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23/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 16:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/11/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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21/11/2023 20:25
Juntada de ata da audiência
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17/11/2023 12:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/11/2023 12:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:54
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69443560
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69443560
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22/09/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69443560
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22/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/11/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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10/02/2023 11:26
Audiência Instrução cancelada para 27/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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19/11/2022 04:19
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/08/2022 14:42
Mov. [17] - Audiência Designada: Instrução Data: 27/04/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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10/08/2022 17:47
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 11:42
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 12:26
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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07/03/2022 12:25
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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25/02/2022 16:39
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.22.01800381-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2022 16:14
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24/02/2022 19:33
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.22.01800372-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2022 19:17
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02/02/2022 21:45
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 2776
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01/02/2022 11:46
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 14:37
Mov. [8] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 14:31
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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07/07/2021 14:29
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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14/02/2021 07:12
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/02/2021 17:51
Mov. [4] - Certidão emitida
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19/11/2020 14:49
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se o INSS, mediante remessa dos autos à Procuradoria Federal, para que apresente contestação escrita no prazo de 30 dias. Na contestação, o réu deverá alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que deseja prod
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18/11/2020 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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18/11/2020 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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