TJCE - 3001696-41.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:41
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 27/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO DE SOUSA NETO em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO DE SOUSA NETO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13659960
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06/08/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13659960
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001696-41.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSE DO NASCIMENTO DE SOUSA NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3001696-41.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: JOSE DO NASCIMENTO DE SOUSA NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATA NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
CANDITADO APROVADO EM 1° LUGAR.
LEI 11.350/06 NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO.
RESIDÊNCIA MENOS DE 1 KM DA MICROAREA DEFINIDA NO EDITAL.
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APLICABILIDADE. 1.
Considerando que o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno está sendo julgado na mesma sessão que este, restou configurada a perda de objeto do segundo agravo. 2.
Cinge-se a problemática em analisar a legalidade do ato administrativo que excluiu o recorrente do concurso público ao fundamento de que possui domicílio em lugar diverso do estipulado no edital. 3.
O edital do certame criou requisito não previsto em lei ao exigir que o candidato tenha domicílio em "microáreas específicas" sem que o Município de Maracanaú tivesse editado lei em sentido formal delimitando as apontadas "microrregiões". 4.
A residência do agravante a fica a menos de 1 (um) quilometro de um dos limites geográficos estabelecidos apenas no edital de do concurso para a microárea, sendo, portanto, formalismo exacerbado, em clara violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eliminar um candidato aprovado na 1ª colocação da área. 5.
Desta feita, verifica-se que o Edital do concurso não levou em consideração a finalidade da Lei quando determinou a limitação geográfica, uma vez que esta busca melhorar o desempenho dos servidores e facilitar o contato coma população a ser assistida, enquanto o Edital propôs regramento mais restritivo, ultrapassando os limites legais impostos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno e, quanto ao agravo de instrumento, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora inseridas no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José do Nascimento de Sousa Neto, nos autos da Ação de Mandado de Segurança (Proc. originário nº 3001104-34.2024.8.06.0117), objurgando decisão interlocutória (ID 84063322 - PJE 1º Grau), proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, o qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para a imediata nomeação em cargo efetivo no concurso público em que o agravante foi aprovado. Em suas razões recursais, o agravante requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que fosse determinada a sua imediata nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Maracanaú, e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos requeridos. Decisão interlocutória, conforme Id nº 11981844, deferindo o pedido de antecipação de tutela recursal, contra a qual foi interposto Agravo Interno pelo agravado (Id 12600474), postulando a reforma da decisão. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Id n° 12696196, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas do recurso do agravo interno pela parte agravante, conforme Id n° 13162679. É o relatório. VOTO DO AGRAVO INTERNO Prima facie, considerando que estou trazendo a julgamento, conjuntamente, o agravo de instrumento e o agravo interno, passo a decidir acerca do agravo interno antes de adentrar no cerne da querela ventilada nos autos. Na esteira do que já delineei no relatório da presente decisão, José do Nascimento de Sousa Neto interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na nomeação em cargo efetivo no concurso público em que o agravante foi aprovado. Liminarmente, requereu a antecipação da tutela recursal, a qual foi deferida, conforme decisão constante no Id nº 11981844, ensejando a interposição de agravo interno pelo agravado/impetrado. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo interno é cabível contra decisão unipessoal do relator, seja ela com conteúdo de interlocutória ou de sentença, cujo objetivo é justamente levar a causa ao julgamento do órgão colegiado competente. Outrossim, o agravo interno se limita unicamente a combater a decisão interlocutória (que, in casu, deferiu o pleito de antecipação da tutela recursal requerida no agravo de instrumento), com o escopo de submeter o decisum da Relatoria ao colegiado, objetivando sua reforma. Todavia, considerando que o agravo de instrumento já se encontra em condições de imediato julgamento, tendo sido formada a relação processual recursal, com a oportunidade de oferecimento das contrarrazões pelo agravante, tem-se a perda do objeto do agravo interno. Ora, se o próprio mérito da lide recursal submetida ao órgão julgador ad quem está sendo julgado, não existe mais razão para decidir acerca de uma decisão liminar, com natureza precária e cujos efeitos perduram justamente até a decisão final proferida por ocasião do julgamento meritório da controvérsia recursal. Destarte, ao julgar na mesma sessão o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno, resta configurada a perda do objeto do último recurso. Isto posto, pelas razões expostas, julgo prejudicado o agravo interno. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da irresignação em testilha. Inicialmente, ressalta-se que dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso de agravo de instrumento, inviável qualquer discussão acerca do mérito da causa, limitada à manutenção ou não, da decisão atacada. É cediço que o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutelas provisórias (art. 1.015, inciso I do CPC), por sua própria natureza, está atrelado a um juízo de cognição sumária, de modo que o tribunal, ao apreciar esta espécie recursal, deve se ater unicamente a analisar se a interlocutória agravada, ao conceder ou negar o pedido de tutela provisória formulado na exordial, obedeceu criteriosamente aos requisitos estabelecidos na legislação processual. Conforme predica o artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, é necessário que sejam demonstrados, ainda que de forma superficial, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a parte impetrante, ora agravante, requer a sua imediata nomeação e posse em cargo público, diante de sua aprovação em todas as etapas do concurso. Cinge-se, pois, a problemática em analisar a legalidade do ato administrativo que excluiu o recorrente do concurso público ao fundamento de que possui domicílio em lugar diverso do estipulado no edital.
Adianto, que a presente irresignação merece prosperar. O art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, regula concurso público dispondo o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Cumpre salientar, que é entendimento pacificado que o concurso público submete-se, dentre outros, ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, objetivando dispensar tratamento igualitário e impessoal aos candidatos, sendo o Edital a lei entre as partes, estando todos (candidatos e Administração) vinculados ao mesmo.
O referido princípio nada mais é do que a aplicação dos princípios da legalidade e moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância.
O cerne do presente inconformismo recursal se dá em torno da legalidade do ato administrativo que excluiu o recorrente do concurso público ao fundamento de que possui domicílio em lugar diverso do estipulado no edital. Analisando a Lei Federal nº 11.350/06 que dispõe sobre o cargo de Agente Comunitário de Saúde e prevê que o titular do cargo deve residir na área da comunidade na qual irá atuar.
Senão vejamos: Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; (...) § 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
O agravante é domiciliado na Rua Via Local F, nº 31, Parque Tijuca, Maracanaú-CE, tendo se inscrito para a AVISA V - MARIA HELENY MATOS BRANDÃO, localizado no Bairro Santo Sátiro (EQ. 26), distante menos de 1 quilômetro da residência do agravante.
Analisando o anexo I do Edital do Concurso, assiste-se que na área citada não se inclua o Bairro Parque Tijuca.
O requisito de microrregião imposto pela Administração Pública Municipal diverge da Lei 11.3350/06, tendo sido estabelecido apenas no edital (sem qualquer previsão legal no âmbito municipal).
Além disso, o próprio edital é absolutamente precário posto que não disciplina com clareza e critérios objetivos cada área e subárea das regiões do Município de Maracanaú.
O edital do certame criou requisito não previsto em lei ao exigir que o candidato tenha domicílio em "microáreas específicas" sem que o Município de Maracanaú tivesse editado lei em sentido formal delimitando as apontadas "microrregiões".
Sendo assim, o Edital do Concurso é omisso nos detalhes que indicam quais bairros fazem parte das Unidades de Saúde, estando ausentes os parâmetros na fixação das áreas correspondentes a cada microrregião.
Como bem mencionou o Procurador de Justiça em seu parecer: "Sendo assim, mostra-se ilegal a conduta da autoridade impetrada, ora agravada, que obstou a posse do impetrante/recorrente, por ofender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, até porque inexiste prejuízo para a Administração Pública, pois o interesse público primário está sendo alcançado com o preenchimento da vaga ofertada no instrumento editalício. À vista disso, denota-se que havendo dubiedade na interpretação de onde seria a área de atuação, face a ausência de previsão legal específica, sobre a forma pela qual deve ser delimitada a área geográfica de atuação dos agentes comunitários, mostrando-se ilegal a exigência feita pela Administração de residência em microárea, sendo desarrazoada a desclassificação do ora recorrente".
A residência do agravante fica a menos de 1 (um) quilômetro de um dos limites geográficos estabelecidos apenas no edital do concurso para a microárea, sendo, portanto, formalismo exacerbado, em clara violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eliminar um candidato aprovado na 1ª colocação da área.
Desta feita, verifica-se que o Edital do concurso não levou em consideração a finalidade da Lei quando determinou a limitação geográfica, uma vez que esta busca melhorar o desempenho dos servidores e facilitar o contato com a população a ser assistida, enquanto o Edital propôs regramento mais restritivo, ultrapassando os limites legais impostos.
Em casos análogos, já se posicionou este Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARRO (EDITAL Nº 01/2022).
CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR.
ALEGAÇÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL.
ART. 6º, I, DA LEI Nº. 11.350/2006.
NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO.
REQUISITO DOMICILIAR ATENDIDO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
No caso dos autos, observa-se que o impetrante/apelado prestou concurso público realizado pelo Município de Barro no ano de 2022 (Edital nº 01/2022 - SMS), para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, havendo sido classificado em 1º (primeiro) lugar, conforme resultado final do certame (fl. 48).
Ocorre que, em setembro de 2022, o impetrante foi informado, por meio de notificação emitida pela Secretária Municipal de Administração e Cidadania (fls. 57/58), acerca de sua desclassificação do processo seletivo público, por supostamente não residir no local ou área específica de atuação onde o agente deve prestar suas atividades, referindo-se que a residência do apelado não está inclusa na microárea para qual se inscreveu, qual seja, a microárea 0703, mas sim na área 0704. 3.
A teor do art. 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988, os requisitos para admissão em determinado cargo público devem ser estabelecidos em lei.
Na espécie, a Lei nº 11.350/2006, em seu art. 6º, inciso I, exige apenas que o agente resida na área da comunidade em que atuar, não fazendo qualquer limitação a sub- área, sendo vedado ao edital criar limitações não previstas em lei ao exigir domicílio dos candidatos na microárea (subdivisão dá área maior da ESF), notadamente porque verifica-se que o Município de Barro não se desincumbiu da obrigação de instituir legislação local que delimitasse o que chamou de microárea de atuação, fazendo isso apenas através do edital do certame, porém, de maneira absolutamente precária e imprecisa, razão pela qual entendo ser manifestamente ilegal a limitação a microáreas de atuação. 4.
Registre-se, ainda, que o edital é extremamente omisso e carente de detalhes que permitam a indicação segura das microáreas que integram a área da ESF nº 7, uma vez que não faz qualquer delimitação de qual parte do Sítio Alegre integraria cada microárea do edital, isto é, nem mesmo o edital de regência do concurso público trazia clara delimitação das microrregiões.
Some-se a isso o fato de que o impetrante demonstrou residir na localidade Sítio Alegre, conforme comprovante de endereço anexado aos autos (fl. 17), região para a qual se inscrevera e fora aprovado, sendo prejudicado, assim, por conduta ilegal da Administração Pública, bem como pela imprecisão e ausência de parâmetros na fixação das áreas correspondentes a cada microrregião. 5.
Isto posto, o que se percebe também é que a limitação feita no edital destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto, conforme consignado pelo Magistrado a quo, os sítios e distritos do Município de Barro não possuem grande extensão territorial e não são populosos, o que permite com que as pessoas que residam em um determinado sítio ou distrito tenham condições de conhecer a realidade de seus habitantes.
Assim, a subdivisão da "área da comunidade" em subáreas de atuação vai muito além do que visou a limitar a Lei 11.350/2006. 6.
Diante disso, mostra-se ilegal a conduta da autoridade impetrada, que obstou a posse do impetrante/apelado, mormente por ofender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ambos de notável matiz no direito constitucional e administrativo, até porque inexiste prejuízo para a Administração Pública, pois o interesse público primário está sendo alcançado com o preenchimento da vaga ofertada no instrumento editalício epigrafado. 7.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (Apelação cível e remessa necessária nº 0200327-12.2022.8.06.0045, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 04/05/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS.
COMPROVAÇÃO DOS TÍTULOS POR MEIO DE CERTIDÕES.
AMBIGUIDADE DO EDITAL.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SEGURANÇA JURÍDICA.
CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA NO WRIT.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em face de sentença de primeiro grau que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem requestada no writ, garantindo a validade dos títulos apresentados pelo impetrante, procedendo-se com a reclassificação do candidato no resultado final do certame. 2.
O cerne da questão de direito refere-se apenas em analisar a legalidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora do certame para o cargo de agente de combate à endemias, regido pelo edital nº 001/2018, que deixou de atribuir pontuação aos títulos apresentados pelo impetrante, por considerar inválidos. 3.
Em detida análise dos autos, vê-se que o edital nº 001/2018 possui disposições ambíguas capaz de macular a legalidade do certame, o que justifica o controle jurisdicional por este egrégio Tribunal.
Logo, diante do conflito entre normas editalícias, gerando interpretações dúbias sobre tais disposições, sabe-se que deve imperar a interpretação mais favorável ao candidato, como forma de assegurar o tratamento isonômico. 4.
Desse modo, tendo em vista que o impetrante apresentou certidões emitidas pela Secretaria de Saúde do Município de Barbalha, que confirmam o término de 02 (dois) cursos no ano de 2017, cada qual com 40 (quarenta) horas, ambos com aproveitamento satisfatório para preencher o requisito editalício de capacitação, agiu com acerto o juízo a quo ao conceder a segurança requestada no presente writ. 5.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0001472-35.2018.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARRO (EDITAL Nº 01/2022).
CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR.
ALEGAÇÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL.
ART. 6º, I, DA LEI Nº. 11.350/2006.
NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO.
REQUISITO DOMICILIAR ATENDIDO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a demanda em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a nomeação do impetrante, aprovado em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Barro, sob o argumento de que o referido candidato não reside na microárea para a qual se inscrevera. 2.
No caso dos autos, observa-se que o impetrante/apelado prestou concurso público realizado pelo Município de Barro no ano de 2022 (Edital nº 01/2022 - SMS), para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, havendo sido classificado em 1º (primeiro) lugar, conforme resultado final do certame (fl. 48).
Ocorre que, em setembro de 2022, o impetrante foi informado, por meio de notificação emitida pela Secretária Municipal de Administração e Cidadania (fls. 57/58), acerca de sua desclassificação do processo seletivo público, por supostamente não residir no local ou área específica de atuação onde o agente deve prestar suas atividades, referindo-se que a residência do apelado não está inclusa na microárea para qual se inscreveu, qual seja, a microárea 0703, mas sim na área 0704. 3.
A teor do art. 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988, os requisitos para admissão em determinado cargo público devem ser estabelecidos em lei.
Na espécie, a Lei nº 11.350/2006, em seu art. 6º, inciso I, exige apenas que o agente resida na área da comunidade em que atuar, não fazendo qualquer limitação a subárea, sendo vedado ao edital criar limitações não previstas em lei ao exigir domicílio dos candidatos na microárea (subdivisão dá área maior da ESF), notadamente porque verifica-se que o Município de Barro não se desincumbiu da obrigação de instituir legislação local que delimitasse o que chamou de microárea de atuação, fazendo isso apenas através do edital do certame, porém, de maneira absolutamente precária e imprecisa, razão pela qual entendo ser manifestamente ilegal a limitação a microáreas de atuação. 4.
Registre-se, ainda, que o edital é extremamente omisso e carente de detalhes que permitam a indicação segura das microáreas que integram a área da ESF nº 7, uma vez que não faz qualquer delimitação de qual parte do Sítio Alegre integraria cada microárea do edital, isto é, nem mesmo o edital de regência do concurso público trazia clara delimitação das microrregiões.
Some-se a isso o fato de que o impetrante demonstrou residir na localidade Sítio Alegre, conforme comprovante de endereço anexado aos autos (fl. 17), região para a qual se inscrevera e fora aprovado, sendo prejudicado, assim, por conduta ilegal da Administração Pública, bem como pela imprecisão e ausência de parâmetros na fixação das áreas correspondentes a cada microrregião. 5.
Isto posto, o que se percebe também é que a limitação feita no edital destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto, conforme consignado pelo Magistrado a quo, os sítios e distritos do Município de Barro não possuem grande extensão territorial e não são populosos, o que permite com que as pessoas que residam em um determinado sítio ou distrito tenham condições de conhecer a realidade de seus habitantes.
Assim, a subdivisão da ¿área da comunidade¿ em subáreas de atuação vai muito além do que visou a limitar a Lei 11.350/2006. 6.
Diante disso, mostra-se ilegal a conduta da autoridade impetrada, que obstou a posse do impetrante/apelado, mormente por ofender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ambos de notável matiz no direito constitucional e administrativo, até porque inexiste prejuízo para a Administração Pública, pois o interesse público primário está sendo alcançado com o preenchimento da vaga ofertada no instrumento editalício epigrafado. 7.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0200327-12.2022.8.06.0045, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (EDITAL Nº. 001/2016).
CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR.
PRAZO DECADENCIAL COM TERMO INICIAL A PARTIRDA CIÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NEGOU A POSSE DA AUTORA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL.
ART. 6º, I, DA LEI Nº. 11.350/2006.
INSCRIÇÃO EM MICRO ÁREA QUE NÃO ENGLOBAA RESIDÊNCIA DA IMPETRANTE.
LOCAL DA RESIDÊNCIADENTRO DA COMUNIDADE EM QUE IRÁ ATUAR E PRÓXIMO ÀMICRO ÁREA VIZINHA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 3.
Desse modo, encontrando-se o processo pronto para julgamento, observei que a parte Autora prestou concurso público realizado pelo Município de Morada Nova no ano de 2016 (Edital nº. 001/2016) para o preenchimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde, havendo sido classificada em 1º (primeiro) lugar.
Contudo, houve óbice a sua posse pela autoridade coatora, por supostamente "não residir no local ou área específica de atuação onde o agente deve prestar suas atividades", referindo-se a residência da recorrente não estaria inclusa na micro área para qual se inscreveu. 4.
De acordo ao que preceitua o art. 6º da Lei nº. 11.350/2006, o agente comunitário de saúde deve residir na área da comunidade em que atuar.
Entretanto, a localidade SEDE II que incluiria toda a área da comunidade de atuação, foi subdivida em micro áreas, na qual a que consta a região da residência da autora seria a micro área 48 e não a 47, conforme consta o Edital nº. 001/2016 (pág. 43), sendo este o fundamento utilizado pela autoridade coatora para impedir a posse da Apelante. 5.
Não obstante, e na linha do posicionamento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, tenho que, no exercício de um juízo de ponderação e sob a lente dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a parte autora deve ser nomeada e empossada no cargo, porquanto esta mora há aproximadamente 290 (duzentos e noventa) metros da última casa abrangida pela micro área 47, para a qual prestou o concurso público, posição que não contraria a finalidade da norma editalícia. 6. À vista de tais considerações, afigura-se ilegal a conduta da autoridade impetrada, que obstou a posse da apelante, até porque inexiste prejuízo para a Administração Pública, pois o interesse público primário estar sendo alcançado com o preenchimento da vaga ofertada no instrumento editalício epigrafado. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos Apelação Cível de nº. 0012416-69.2017.8.06.0128, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2019. (Apelação Cível - 0012416-69.2017.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2019, data da publicação: 26/11/2019) Assim, em juízo sumário de cognição, reputo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, de modo que reformo a decisão hostilizada, dando provimento ao presente Agravo de Instrumento e confirmando, por consequência, a liminar outrora concedida em 2º grau.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos constam, julgo prejudicado o agravo interno e, quanto ao agravo de instrumento, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a decisão a quo, confirmando, por consequência, a liminar outrora concedida em 2º grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora inseridos no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G06/G1 -
05/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13659960
-
05/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2024 18:21
Prejudicado o recurso
-
29/07/2024 18:21
Conhecido o recurso de JOSE DO NASCIMENTO DE SOUSA NETO - CPF: *51.***.*55-82 (AGRAVANTE) e provido
-
29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500069
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500069
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001696-41.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500069
-
17/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2024. Documento: 12664698
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12664698
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3001696-41.2024.8.06.0000 DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora -
03/06/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12664698
-
03/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO DE SOUSA NETO em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11981844
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3001696-41.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: José do Nascimento de Sousa Neto Agravado: Município de Maracanaú DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por José do Nascimento de Sousa Neto, figurando como agravado o Município de Maracanaú, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos do Mandado de Segurança nº 3001104-34.2024.8.06.00117, indeferiu o pedido liminar de nomeação e posse do impetrante no concurso público do qual foi excluído. Irresignado, o impetrante interpôs o presente agravo de instrumento invocando como razões recursais, laconicamente, que foi aprovado em primeiro lugar no concurso público realizado pelo Município de Maracanaú para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Asseverou que o agravado excluiu o recorrente do certame sob o único fundamento de que reside em microárea diversa daquela para a qual se inscreveu no concurso e o edital prevê a obrigatoriedade do candidato ser domiciliado na microrregião da Unidade de Saúde da Família - USF na qual desempenhará suas funções.
Sustentou que reside na Rua Via Local F, nº 31, Parque Tijuca, a qual está situada na divisa dos bairros Parque Tijuca e Santo Sátiro e que o agravante se inscreveu no certame para a USF Avisa V - Maria Heleny Matos Brandão, localizada no bairro Santo Sátiro.
Informou que a distância da sua casa até a USF - Maria Heleny Matos Brandão é de 800 (oitocentos) metros além de aduzir a existência de flagrante omissão no edital posto que é carente de detalhes que permitam a indicação segura das microáreas que integram a USF-V, de modo que não traz clara delimitação das microrregiões.
Defende que o ato administrativo impugnado que o excluiu do certame maculou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requereu, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma do decisum. Decido. Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstas no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. Na esteira do que restou sumariado no relatório, o impetrante, ora agravante, foi aprovado em primeiro lugar no concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Maracanaú e foi excluído do certame pelo simples fato de, supostamente, não residir na microárea da Unidade de Saúde da Família - USF V - Maria Heleny Matos Brandão, localizada no bairro Santo Sátiro, descumprindo, na ótica do recorrido, a regra do edital que impõe a obrigação do candidato ter domicílio da microrregião para a qual se inscreveu no certame. O cerne do inconformismo recursal gravita, portanto, em torno da legalidade do ato administrativo que excluiu o recorrente do concurso público ao fundamento de que possui domicílio em lugar diverso do estipulado no edital. É cediço que a Lei Federal nº 11.350/06 regulamenta o cargo de Agente Comunitário de Saúde e prevê que o titular do cargo deve residir na área da comunidade na qual irá atuar.
Senão vejamos: Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; Outrossim, é imposição normativa que o Agente Comunitário de Saúde resida na área da comunidade na qual desempenha o seu mister de modo que, a princípio, não haveria nenhuma ilegalidade na exigência editalícia.
Sucede que, no caso em liça, o edital do certame criou requisito não previsto em lei ao exigir que o candidato tenha domicílio em "microáreas específicas" sem que o Município de Maracanaú tivesse editado lei em sentido formal delimitando as apontadas "microrregiões". A bem da verdade, a imposição de requisito que destoa da Lei de Regência foi estabelecido apenas no edital (não há lei municipal disciplinando a matéria) e o próprio edital é absolutamente precário posto que não disciplina com clareza e critérios objetivos cada área e sub área das regiões do Município de Maracanaú. Nessa toada, consoante assentado alhures, a regra editalícia é extremamente omissa e carente de detalhes que permitam a indicação segura das microáreas que integram a área da USF - V, uma vez que não faz qualquer delimitação de quais microáreas integrariam o bairro Santo Sátiro (onde se situação a USF para a qual o agravante foi aprovado). De mais a mais, é imperioso assentar que o agravante logrou êxito em comprovar que efetivamente reside na Rua Via Local F, nº 31, Parque Tijuca a qual possui uma distância de menos de um quilômetro da USF -V, evidenciando ainda mais a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o recorrente do certame. Frise-se que a jurisprudência deste Sodalício em casos análogos assim se manifestou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARRO (EDITAL Nº 01/2022).
CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR.
ALEGAÇÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL.
ART. 6º, I, DA LEI Nº. 11.350/2006.
NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO.
REQUISITO DOMICILIAR ATENDIDO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
No caso dos autos, observa-se que o impetrante/apelado prestou concurso público realizado pelo Município de Barro no ano de 2022 (Edital nº 01/2022 - SMS), para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, havendo sido classificado em 1º (primeiro) lugar, conforme resultado final do certame (fl. 48).
Ocorre que, em setembro de 2022, o impetrante foi informado, por meio de notificação emitida pela Secretária Municipal de Administração e Cidadania (fls. 57/58), acerca de sua desclassificação do processo seletivo público, por supostamente não residir no local ou área específica de atuação onde o agente deve prestar suas atividades, referindo-se que a residência do apelado não está inclusa na microárea para qual se inscreveu, qual seja, a microárea 0703, mas sim na área 0704. 3.
A teor do art. 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988, os requisitos para admissão em determinado cargo público devem ser estabelecidos em lei.
Na espécie, a Lei nº 11.350/2006, em seu art. 6º, inciso I, exige apenas que o agente resida na área da comunidade em que atuar, não fazendo qualquer limitação a sub- área, sendo vedado ao edital criar limitações não previstas em lei ao exigir domicílio dos candidatos na microárea (subdivisão dá área maior da ESF), notadamente porque verifica-se que o Município de Barro não se desincumbiu da obrigação de instituir legislação local que delimitasse o que chamou de microárea de atuação, fazendo isso apenas através do edital do certame, porém, de maneira absolutamente precária e imprecisa, razão pela qual entendo ser manifestamente ilegal a limitação a microáreas de atuação. 4.
Registre-se, ainda, que o edital é extremamente omisso e carente de detalhes que permitam a indicação segura das microáreas que integram a área da ESF nº 7, uma vez que não faz qualquer delimitação de qual parte do Sítio Alegre integraria cada microárea do edital, isto é, nem mesmo o edital de regência do concurso público trazia clara delimitação das microrregiões.
Some-se a isso o fato de que o impetrante demonstrou residir na localidade Sítio Alegre, conforme comprovante de endereço anexado aos autos (fl. 17), região para a qual se inscrevera e fora aprovado, sendo prejudicado, assim, por conduta ilegal da Administração Pública, bem como pela imprecisão e ausência de parâmetros na fixação das áreas correspondentes a cada microrregião. 5.
Isto posto, o que se percebe também é que a limitação feita no edital destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto, conforme consignado pelo Magistrado a quo, os sítios e distritos do Município de Barro não possuem grande extensão territorial e não são populosos, o que permite com que as pessoas que residam em um determinado sítio ou distrito tenham condições de conhecer a realidade de seus habitantes.
Assim, a subdivisão da "área da comunidade" em subáreas de atuação vai muito além do que visou a limitar a Lei 11.350/2006. 6.
Diante disso, mostra-se ilegal a conduta da autoridade impetrada, que obstou a posse do impetrante/apelado, mormente por ofender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ambos de notável matiz no direito constitucional e administrativo, até porque inexiste prejuízo para a Administração Pública, pois o interesse público primário está sendo alcançado com o preenchimento da vaga ofertada no instrumento editalício epigrafado. 7.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (Apelação cível e remessa necessária nº 0200327-12.2022.8.06.0045, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 04/05/2023) No mesmo sentido, cito ainda a remessa necessária nº 0050148-18.2021.8.06.0137 da Relatoria do Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite e a Apelação cível nº 0012416-69.2017.8.06.0128 da Relatoria da Desa.
Lisete de Sousa Gadelha. Destarte, é flagrante que o ato administrativo impugnado é ilegal a causar inegável prejuízo ao agravante que restou privado do direito de ser nomeado e empossado no certame para o qual foi aprovado em primeiro lugar, enquanto outros candidatos aprovados em posições mais distantes já foram devidamente empossados. Não se pode olvidar que há intensa discussão jurisprudencial acerca da possibilidade de nomeação e posse de candidato sub judice antes do trânsito em julgado. É possível encontrar julgado em ambos os sentidos.
A grande questão que deve ser levada em consideração para aferir a possibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado é a causa da lide judicial. Com efeito, nas hipóteses em que se discute eventual posição do candidato na classificação do certame ou mesmo quando se está a questionar nulidade de questões que influenciam na nota final, é plenamente justificável o condicionamento da nomeação e posse ao trânsito em julgado. Situação completamente diversa é a que se coloca no caso em tablado na qual a própria Administração Pública reconheceu a aprovação do agravante na primeira posição na ordem de classificação e a discussão travada não guarda qualquer relação com o desempenho do candidato no certame, mas única e tão somente em relação a um requisito formal previsto no edital sem nenhuma ligação com a aprovação em si. Noutro giro, é imperioso pontuar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de afastar a vedação contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 garantindo a possibilidade de nomeação e posse em concurso público mesmo antes do trânsito em julgado.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação.
Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2.
Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. (…) 4.
Agravo interno não provido. (Agravo em recurso especial 1.365.485/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, data de julgamento: 31/08/2020) Conclui-se, portanto, o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Estatuto de Ritos, a ensejar a concessão do pleito liminar formulado pelo recorrente.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado que excluiu o agravante do certame e determinar que o Município de Maracanaú, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação desta decisão, proceda a nomeação e posse do agravante no cargo de Agente Comunitário de Saúde para o qual logrou êxito na aprovação em primeiro lugar, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar. Empós, apresentadas as razões adversativas ou transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 18 de abril de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11981844
-
19/04/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11981844
-
19/04/2024 14:10
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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