TJCE - 3913197-73.2011.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:22
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 17:10
Homologada a Transação
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 09:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99103653
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99103653
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21/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3913197-73.2011.8.06.0112 Assunto: [Cheque] Polo Ativo: EXEQUENTE: SEVERINO GONCALVES DUARTE Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO, PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR Polo Passivo: EXECUTADO: CARLOS OLIVEIRA SILVA, CREUSA LIMA SILVA Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS DESPACHO Vistos, Considerando que no Id nº 34352606 consta substabelecimento COM reserva de poderes, antes de homologar o acordo celebrado entre as partes, hei por bem, converter o julgamento em diligência para determinar que seja intimado o patrono da autora, Dr.
Pedro Dantas, para juntar procuração com poderes específicos para transigir, tendo em vista que referido poder somente fora conferido expressamente a advogada Dra.
Caroline Castro, conforme procuração acostada ao Id nº 7639404. Procuração acostada aos autos, renove-se a conclusão para homologação do acordo. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
20/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99103653
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20/08/2024 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS em 21/03/2024 23:59.
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18/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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18/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 21/03/2024 23:59.
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19/06/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80187370
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80187370
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04/03/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80187370
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29/02/2024 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/02/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 00:40
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65149625
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65149625
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17/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3913197-73.2011.8.06.0112 Polo Ativo: SEVERINO GONCALVES DUARTE Representantes Polo Ativo: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO, PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR Polo Passivo: CARLOS OLIVEIRA SILVA, CREUSA LIMA SILVA Representantes Polo Passivo: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS DESPACHO Vistos, Em cumprimento às Portarias nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, e nº 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020, expeça-se imediatamente o competente alvará judicial, no valor total de R$ 11.763,41, e acréscimos legais, em favor da parte autora SEVERINO GONCALVES DUARTE, CPF: *01.***.*68-15, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujo comprovante repousa no ID 64984952 e 65147464 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ID 072023000020267390 e 072023000020267120, devendo o mesmo ser creditado na CONTA CORRENTE nº 66117-1, AGÊNCIA 2301, 748 - BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, de titularidade de INBOP INDUSTRIA DEBORRACHA E POLIMEROS LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-38.
Ademais, na forma do art. 2º da Portaria 557/2020, todos os alvarás judiciais direcionados ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Estado do Ceará, devem ser encaminhados pelo Gabinete deste Juizado, através do e-mail institucional da Unidade Judiciária, para o e-mail [email protected]; bem como todos os alvarás judiciais direcionados à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Estado do Ceará, devem ser encaminhados pelo Gabinete deste Juizado, através do e-mail institucional da Unidade Judiciária, para o e-mail [email protected]. Empós, intime-se a parte exequente para requerer o que entender conveniente em até 10(dez) dias, em relação ao valor remanescente devido, indicando bens dos executados suscetíveis de penhora sob pena de extinção, nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9099/95. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/08/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:14
Expedição de Alvará.
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07/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:18
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 16:10
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:10
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:52
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 02:41
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3913197-73.2011.8.06.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: SEVERINO GONCALVES DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO - CE17924-A e PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR - CE43349 POLO PASSIVO:CARLOS OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS - CE3926 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por CARLOS OLIVEIRA SILVA, alegando que o bloqueio de valores recaiu sobre verbas provenientes de salário.
Embargos devidamente recebidos, posto que tempestivos e munidos de garantia do Juízo.
Eis o breve relatório, ainda que dispensado.
Analisados os embargos trazidos aos autos, verifico que o embargante não demonstrou que o bloqueio efetivado por este juízo atingiu verbas de natureza salarial e remuneratória.
Com efeito, o ordenamento pátrio confere proteção às verbas decorrentes de trabalho desenvolvido pelo indivíduo, devido à sua intrínseca finalidade de garantia da subsistência própria e da família e natureza alimentar, a teor do que dispõe o art. 7º, X da constituição Federal, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa." Dispõe o Código de Processo Civil no art. 833 que “São impenhoráveis(…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°;X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” .
A proteção deve ser observada enquanto persistente a mens legis que deu ensejo à sua previsão.
Não se procede ao amparo da conta-salário, mas sim da verba salarial em si.
Sobre o tema se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1140631/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO IMPROBIDADE.
CAUTELAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
BLOQUEIO CONTA BANCÁRIA E POUPANÇA.
VERBA CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE LEGAL.
ART. 833, IV E X, § 2º, CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com efeito, o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras encontra previsão nas normas insertas no art. 16, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, que tratam da medida cautelar de sequestro no âmbito da ação de improbidade administrativa; 2.
Consoante jurisprudência do STJ, é irrelevante se os valores (economias) estão depositados em conta corrente e/ou poupança, o que verdadeiramente importa é que se trata de verba alimentar, destinada ao sustento dos recorrentes e famílias, razão pela qual porventura inferior a 50 e 40 salários mínimos, afigura-se vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e, portanto, impenhorável, respectivamente, por força do artigo 833, IV (subsídio) e X (poupança), § 2º, do CPC/15; 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AI: 06229241620208060000 CE 0622924-16.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2020) A regra é a impenhorabilidade dos recursos provenientes do salário do devedor, por se tratar de verba alimentar, conforme estipulado no 833, incisos IV e X do CPC.
No presente caso, o embargante não comprovou através de extrato bancário eventual essencialidade do valor bloqueado para sua manutenção tornando-o impenhorável.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ONLINE.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
Comprovação de que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza salarial apenas em relação à parte do valor.
Impenhorabilidade do saldo não demonstrada.
Manutenção do bloqueio em relação ao saldo.
Liberação em favor da executada em relação à verba salarial comprovada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2047754-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE os Embargos à Execução apresentados por CARLOS OLIVEIRA SILVA, declarando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Reputo válida a penhora de valores realizada pelo SISBAJUD, ID nº 56426788, visto que não restou comprovado nos autos que o bloqueio realizado incidiu sobre verba de natureza salarial.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado da presente, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente, ora embargada, para levantamento do valor bloqueado.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender conveniente em até 10(dez) dias, em relação ao valor remanescente devido, indicando bens dos executados suscetíveis de penhora sob pena de extinção, nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9099/95.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/06/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 22:21
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 22:20
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
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21/04/2023 02:39
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:14
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3913197-73.2011.8.06.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: SEVERINO GONCALVES DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO - CE17924-A e PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR - CE43349 POLO PASSIVO:CARLOS OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS - CE3926 DESPACHO Vistos, Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 11.747,84 (onze mil setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/03/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 00:45
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3913197-73.2011.8.06.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: SEVERINO GONCALVES DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO - CE17924-A e PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR - CE43349 POLO PASSIVO:CARLOS OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS - CE3926 DESPACHO Vistos, Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 11.747,84 (onze mil setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/03/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:06
Juntada de Petição de procuração
-
06/02/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO EXEQUENTE: SEVERINO GONCALVES DUARTE Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO, PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 37411721.
ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: SEVERINO GONCALVES DUARTE tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 21 de outubro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 18/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 01:59
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:59
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:20
Expedição de Citação.
-
08/11/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:09
Expedição de Citação.
-
18/08/2021 18:09
Expedição de Citação.
-
01/07/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 08:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/04/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 12:32
Expedição de Citação.
-
17/04/2021 12:32
Expedição de Citação.
-
01/03/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 00:18
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 19:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2020 00:15
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 04/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 04:38
Expedição de Citação.
-
31/07/2020 04:38
Expedição de Citação.
-
29/07/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 14:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/07/2020 16:31
Conclusos para julgamento
-
20/04/2020 16:24
Expedição de Ofício.
-
26/03/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2018 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 11:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 22:10
Mov. [111] - Remessa: Migração de processo do Projudi (037.2011.913.197-9) para o PJe (3913197-73.2011.8.06.0112)
-
12/04/2018 11:26
Mov. [110] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
12/04/2018 11:26
Mov. [109] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
04/04/2018 15:15
Mov. [108] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
19/12/2016 23:59
Mov. [107] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Decisão ou Despacho de 09/12/16
-
09/12/2016 11:05
Mov. [106] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SEVERINO GONCALVES DUARTE)
-
09/12/2016 11:05
Mov. [105] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
29/11/2016 10:03
Mov. [104] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
29/11/2016 10:03
Mov. [103] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
29/07/2015 15:11
Mov. [102] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
03/12/2014 12:18
Mov. [101] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para CARLOS OLIVEIRA SILVA
-
03/12/2014 12:18
Mov. [100] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para CREUSA LIMA SILVA
-
03/12/2014 12:18
Mov. [99] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
21/06/2013 16:58
Mov. [98] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
21/06/2013 16:58
Mov. [97] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
03/05/2013 10:26
Mov. [96] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
23/04/2013 12:09
Mov. [95] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
23/04/2013 12:09
Mov. [94] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
23/04/2013 09:27
Mov. [93] - Documento: Juntada de Mandado
-
03/04/2013 09:28
Mov. [92] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
06/03/2013 11:50
Mov. [91] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Mandado(28/02/13)
-
28/02/2013 11:00
Mov. [90] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
28/02/2013 10:58
Mov. [89] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ CARLOS OLIVEIRA SILVA
-
28/02/2013 10:58
Mov. [88] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ CREUSA LIMA SILVA
-
28/02/2013 10:58
Mov. [87] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
28/02/2013 10:31
Mov. [86] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para SEVERINO GONCALVES DUARTE *Referente ao evento Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a todas as partes(07/06/11)
-
23/01/2013 17:08
Mov. [85] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CAROLINNE COELHO DE CASTRO) em 23/01/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Negativa(23/01/13)
-
23/01/2013 16:10
Mov. [84] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Agendar audiência de conciliação
-
23/01/2013 16:10
Mov. [83] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado
-
23/01/2013 16:10
Mov. [82] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SEVERINO GONCALVES DUARTE)
-
23/01/2013 16:10
Mov. [81] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 23 de Abril de 2013 às 10:20)
-
23/01/2013 16:09
Mov. [80] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
17/12/2012 21:03
Mov. [79] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Agendar audiência de conciliação
-
17/12/2012 21:03
Mov. [78] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
-
04/12/2012 16:23
Mov. [77] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
04/12/2012 16:23
Mov. [76] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
14/09/2012 09:26
Mov. [75] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a todas as partes(07/06/11)
-
11/09/2012 17:40
Mov. [74] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
11/09/2012 17:30
Mov. [73] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CAROLINNE COELHO DE CASTRO) em 11/09/12 *Referente ao evento Decisão Requisita Informações(11/09/12)
-
11/09/2012 16:57
Mov. [72] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para CARLOS OLIVEIRA SILVA)
-
11/09/2012 16:57
Mov. [71] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para CREUSA LIMA SILVA)
-
11/09/2012 16:57
Mov. [70] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SEVERINO GONCALVES DUARTE)
-
11/09/2012 16:57
Mov. [69] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SEVERINO GONCALVES DUARTE)
-
11/09/2012 16:57
Mov. [68] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
-
19/07/2012 20:25
Mov. [67] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
17/05/2012 08:56
Mov. [66] - Documento: Juntada de Certidão
-
16/05/2012 11:48
Mov. [65] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
16/05/2012 11:48
Mov. [64] - Documento: Juntada de Mandado
-
23/03/2012 10:37
Mov. [63] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para CREUSA LIMA SILVA
-
23/03/2012 10:37
Mov. [62] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
08/03/2012 20:34
Mov. [61] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CAROLINNE COELHO DE CASTRO) em 08/03/12 *Referente ao evento Juntada de Certidão(08/03/12)
-
08/03/2012 10:47
Mov. [60] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Agendar audiência de conciliação
-
08/03/2012 10:45
Mov. [59] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SEVERINO GONCALVES DUARTE)
-
08/03/2012 10:45
Mov. [58] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SEVERINO GONCALVES DUARTE)
-
08/03/2012 10:45
Mov. [57] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 16 de Maio de 2012 às 12:50)
-
08/03/2012 10:45
Mov. [56] - Documento: Juntada de Certidão
-
06/03/2012 10:51
Mov. [55] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Agendar audiência de conciliação
-
06/03/2012 10:51
Mov. [54] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
05/09/2011 07:57
Mov. [51] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CAROLINNE COELHO DE CASTRO) em 05/09/11 *Referente ao evento Decisão Requisita Informações(05/09/11)
-
05/09/2011 00:22
Mov. [50] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para CREUSA LIMA SILVA)
-
05/09/2011 00:22
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SEVERINO GONCALVES DUARTE)
-
05/09/2011 00:22
Mov. [48] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SEVERINO GONCALVES DUARTE)
-
05/09/2011 00:22
Mov. [47] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
-
22/08/2011 11:32
Mov. [46] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
22/08/2011 11:32
Mov. [45] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
22/08/2011 11:28
Mov. [44] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
20/08/2011 00:00
Mov. [43] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de SEVERINO GONCALVES DUARTE/(Sem resposta) *Referente ao evento Audiência(04/08/11)
-
19/08/2011 23:59
Mov. [42] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de SEVERINO GONCALVES DUARTE/(Sem resposta) *Referente ao evento Audiência(04/08/11)
-
04/08/2011 13:15
Mov. [41] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de SEVERINO GONCALVES DUARTE)
-
04/08/2011 13:15
Mov. [40] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para SEVERINO GONCALVES DUARTE)
-
04/08/2011 13:15
Mov. [39] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
04/08/2011 08:41
Mov. [38] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
04/07/2011 11:10
Mov. [37] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para SEVERINO GONCALVES DUARTE *Referente ao evento Decisão Requisita Informações(24/05/11)
-
04/07/2011 10:38
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para SEVERINO GONCALVES DUARTE *Referente ao evento Decisão Requisita Informações(10/05/11)
-
04/07/2011 10:35
Mov. [35] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Citar parte por mandado
-
04/07/2011 10:35
Mov. [34] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
02/07/2011 17:44
Mov. [33] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CAROLINNE COELHO DE CASTRO) em 04/07/11 *Referente ao evento Juntada de Certidão(01/07/11)
-
01/07/2011 11:32
Mov. [32] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Agendar audiência de conciliação
-
01/07/2011 11:31
Mov. [31] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Citar parte por mandado
-
01/07/2011 11:31
Mov. [30] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ CREUSA LIMA SILVA
-
01/07/2011 11:31
Mov. [29] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SEVERINO GONCALVES DUARTE)
-
01/07/2011 11:31
Mov. [28] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SEVERINO GONCALVES DUARTE)
-
01/07/2011 11:31
Mov. [27] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 4 de Agosto de 2011 às 13:00)
-
01/07/2011 11:31
Mov. [26] - Documento: Juntada de Certidão
-
01/07/2011 10:56
Mov. [25] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Agendar audiência de conciliação
-
01/07/2011 10:56
Mov. [24] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
07/06/2011 23:33
Mov. [23] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CAROLINNE COELHO DE CASTRO) em 07/06/11 *Referente ao evento Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a todas as partes(07/06/11)
-
07/06/2011 23:26
Mov. [22] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ CREUSA LIMA SILVA
-
07/06/2011 23:26
Mov. [21] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SEVERINO GONCALVES DUARTE)
-
07/06/2011 23:26
Mov. [20] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SEVERINO GONCALVES DUARTE)
-
07/06/2011 23:26
Mov. [19] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para CREUSA LIMA SILVA
-
07/06/2011 23:26
Mov. [18] - Assistência Judiciária Gratuita: Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a todas as partes
-
26/05/2011 12:06
Mov. [17] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
26/05/2011 12:06
Mov. [16] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
24/05/2011 21:34
Mov. [15] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
24/05/2011 08:58
Mov. [14] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CAROLINNE COELHO DE CASTRO) em 24/05/11 *Referente ao evento Decisão Requisita Informações(24/05/11)
-
24/05/2011 08:33
Mov. [13] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SEVERINO GONCALVES DUARTE)
-
24/05/2011 08:33
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SEVERINO GONCALVES DUARTE)
-
24/05/2011 08:33
Mov. [11] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
-
17/05/2011 09:52
Mov. [10] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
17/05/2011 09:52
Mov. [9] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
12/05/2011 10:32
Mov. [8] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
10/05/2011 15:29
Mov. [7] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CAROLINNE COELHO DE CASTRO) em 10/05/11 *Referente ao evento Decisão Requisita Informações(10/05/11)
-
10/05/2011 10:33
Mov. [6] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SEVERINO GONCALVES DUARTE)
-
10/05/2011 10:33
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SEVERINO GONCALVES DUARTE)
-
10/05/2011 10:33
Mov. [4] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
-
04/05/2011 20:27
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória
-
04/05/2011 20:27
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC JUAZEIRO DO NORTE
-
04/05/2011 20:27
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB17924NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2011
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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