TJCE - 3000322-13.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 09:21
Alterado o assunto processual
-
25/07/2025 09:21
Alterado o assunto processual
-
10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Apelação
-
25/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2025. Documento: 151918510
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151918510
-
23/04/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151918510
-
23/04/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 22:23
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de MAIKON CAVALCANTE CHAVES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de MAIKON CAVALCANTE CHAVES em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96176542
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96176542
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000322-13.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Requerente: IARA NAIANE ARAUJO DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO À Secretaria para que certifique a tempestividade da contestação de ID 89825978. Por conseguinte, caso seja verificada a tempestividade, tendo em vista que a parte ré, em contestação, alegou fato impeditivo do direito da parte autora, bem como anexou provas, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 89825978, na forma dos arts. 350 e 437 do CPC. Aproveitando o ensejo, intimem-se as partes, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as em caso afirmativo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 13 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
29/08/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96176542
-
29/08/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 22:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/07/2024 22:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
16/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MAIKON CAVALCANTE CHAVES em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MAIKON CAVALCANTE CHAVES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MAIKON CAVALCANTE CHAVES em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84665510
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84591647
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000322-13.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Requerente: IARA NAIANE ARAUJO DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o advogado Dr.
Maikon Cavalcante Chaves possui registro ativo na OAB/CE, de forma que a representação da parte autora é regular. Apreciando o pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. À Secretaria para que designe data para realização de audiência de conciliação ou mediação, incluindo o presente feito na pauta da II Semana Estadual de Conciliação e Mediação. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Cite-se e intime-se a parte ré. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, podendo as partes, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Anote-se que, não havendo autocomposição, o promovido poderá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da audiência de conciliação ou, sendo o caso, da última sessão de conciliação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 18 de abril de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito Em respondência -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84665510
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84591647
-
19/04/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84665510
-
19/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84591647
-
19/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:38
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
19/04/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000290-81.2018.8.06.0053
Estado do Ceara
Jarbas de Araujo Ferreira
Advogado: Francisco Emidio Viana de Oliveira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2018 17:48
Processo nº 3000438-85.2024.8.06.0035
Maria Jose Fernandes de Sousa
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 12:02
Processo nº 3000631-49.2024.8.06.0246
Maria de Fatima dos Santos
Coca Cola Industrias LTDA
Advogado: Nelson Goncalves Macedo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 23:56
Processo nº 3001006-34.2019.8.06.0017
Condominio dos Edificios Riviera
Diego de Oliveira Saavedra
Advogado: Matheus Teixeira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2019 16:07
Processo nº 3000630-39.2024.8.06.0222
Nordeste Industria de Esquadrias de Alum...
Luis Jose L Cunha Transporte Rodoviario
Advogado: Elias Ed Miskalo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 09:32