TJCE - 3001054-96.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 01:03
Decorrido prazo de NEY MENESES SILVA LOPES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:03
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:02
Decorrido prazo de NEY MENESES SILVA LOPES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:02
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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31/05/2024 12:49
Expedição de Alvará.
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31/05/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 13:03
Juntada de cálculo
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85739519
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85739519
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85739519
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85739519
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85739519
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85739519
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3001054-96.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO NUNES DE SENA EXECUTADO: CARTAO BRB S/A DECISÃO 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença (fl. 45).
Altere-se a fase processual. 2. Junte-se cálculos atualizados pela secretaria, caso não tenham sido apresentados pela parte exequente. 3.
Intime-se o devedor para cumprir a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do Código de Processo Civil. 4.
Decorrido o prazo supracitado, certifique a Secretaria da Unidade o cumprimento e sua tempestividade. 5.
Caso cumprida a obrigação, ouça-se a parte contrária para dizer se concorda e, concordando, informar de plano os dados bancários necessários à expedição de alvará, após o que concluam-me os autos para sentença de extinção segundo o art. 924, inc.
II, do CPC. 6.
Por fim, não havendo cumprimento voluntário da sentença no prazo legal, concluam-me os autos para DESPACHO SOBRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 7.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
15/05/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85739519
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15/05/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85739519
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15/05/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85739519
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13/05/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:57
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NUNES DE SENA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NUNES DE SENA em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84181120
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84181120
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19/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001054-96.2023.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO NUNES DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO NUNES DE SENA - CE12742 POLO PASSIVO:CARTAO BRB S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY - DF58403 e NEY MENESES SILVA LOPES - DF53363 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS EDUARDO NUNES DE SENA em face de CARTAO BRB S/A ambos já qualificados nos presentes autos. Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, e a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor conforme art. 3º, §2º do CDC, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), A inversão do ônus da prova já foi concedida em sede de decisão interlocutória (ID 22424501). A parte autora requereu a condenação da parte requerida à repetição de indébito da dívida no total de R$ 2.172,32 (dois mil cento e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como danos morais no valor de R$ 26.040,00 (vinte e sei mil e quarenta reais). Aduz a parte autora que no dia 02 de novembro de 2023, recebeu mensagens em seu celular informando compras indevidas no seu Cartão BRB Fla, duas tentativa de compra negada de R$ 399,99 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e de R$ 996, 31 (novecentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), e logo depois duas acatadas de R$ 100,00 (cem reais) e uma de R$ 986,16 (novecentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), não sendo nenhuma delas realizadas por ele.
Tendo as contestado, não obteve resposta. Compulsando nos autos, observo que a parte requerida juntou boletim de ocorrência (ID 72478815 - Pág. 1), comprovante das compras realizadas (ID 72478815 - Pág. 2), bloqueio do cartão (ID 72478815 - Pág. 4), contestação (ID 72478815 - Pág. 5), notificações de compra (ID 72478815 - Pág. 9), desincumbindo-se de seu ônus da prova (art. 373, I do CPC). Já a parte requerida alegou que processo de contestação de despesa foi indeferido, e a despesa mantida em fatura, tendo em visa que a despesa foi realizada com cartão físico presente na transação e inserção de senha pessoal.
Há também transações não impugnadas pelo Requerente no mesmo período daquela que fora contestada, sendo efetivadas mediante a utilização do mesmo cartão e senha.
Por fim, destacou que não foi utilizado todo o limite, o que normalmente ocorre em caso de golpes. Para provar o alegado, juntou contrato de prestação de serviços (ID 80794299). Em sede de réplica, a parte autora alegou que o padrão de compras do autor sempre foi com valores baixos e sempre parceladas.
Uma das compras contestadas foi de quase mil reais sem parcelamento.
Isso por si só deveria alertar a Empresa ré de compra fora do padrão.
Destacou também que nunca houve por parte do autor a realização das compras contestadas e muito menos digitação de senha, o autor recebeu SMS em seu celular notificando as compras em quanto estava em sua casa em final de semana. Verifico que, apesar de a requerida alegar que foram realizadas compras no cartão após a data dos fatos, (ID 80794297 - Pág. 2), os argumentos não prosperam visto que, conforme o próprio print anexados na contestação, só foram debitadas na fatura a anuidade e tarifa mensal após o ocorrido.
Importa também ressaltar que a parte autora juntou comprovante de bloqueio do cartão em 02/11/2023, às 12hrs27min, o que condiz com as alegações autorais e justifica o fato de os golpistas não terem conseguido utilizar todo o limite do cartão, tendo sido a última compra realizada em 02/11/2023, às 12hrs26min (ID 72478815 - Pág. 2). Ademais, conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, caberia a instituição financeira o dever de cautela no momento autorização no cartão de compras atípicas do consumidor.
Destaco também que a requerida não juntou qualquer prova da tipicidade das compras, a fim de rebater os argumentos autorais, se limitando a argumentos frágeis e de fácil elucidação.
Assim entende a jurisprudência atual: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. [...] 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (grifo meu) Friso que a requerida não juntou qualquer comprovante de que a operação foi realizada com o cartão e senha do consumidor, o que lhe incumbia. Sendo assim, reconheço a falha na prestação de serviços. Quanto ao pedido de repetição de indébito, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sendo assim, reconheço o dever de restituição do valor cobrado indevidamente a ser pago em dobro, totalizando o montante de R$ 2.172,32 (dois mil cento e setenta e dois reais e trinta e dois centavos). Quanto aos danos morais, entendo devidos, visto que grave falha na prestação de serviços e demora excessiva na resolução do problema. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares, ratifico a tutela de urgência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I- Declarar a inexistência do débito em discussão, bem como o cancelamento imediato do cartão de crédito feito indevidamente em seu nome; II- Condenar a parte requerida a restituição do valor cobrado indevidamente a ser pago em dobro, totalizando o montante de R$ 2.172,32 (dois mil cento e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81); III- Condenar, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ); Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84181120
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84181120
-
18/04/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84181120
-
18/04/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84181120
-
18/04/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 07:53
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77356404
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18/12/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77356404
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18/12/2023 16:17
Audiência Conciliação redesignada para 11/03/2024 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:47
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 14:02
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:57
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:50
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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