TJCE - 3000209-41.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:04
Processo Desarquivado
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 124884120
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124884120
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18/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124884120
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14/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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05/11/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:58
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA VIEIRA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA VIEIRA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 102101429
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102101429
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30/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000209-41.2022.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: CARLOS CRISTIANO VIANA DA SILVAPromovido: REQUERIDO: FERNANDO MOURA PEREIRA *54.***.*23-39, RAMON DE ALMEIDA ARAUJO *75.***.*88-26 Parte intimada:DRA.
PATRICIA LIMA VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 99243515 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 29 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
29/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102101429
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29/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/08/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS CRISTIANO VIANA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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07/07/2024 04:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2024. Documento: 88929343
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88929343
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04/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000209-41.2022.8.06.0118 REQUERENTE: CARLOS CRISTIANO VIANA DA SILVA REQUERIDO: FERNANDO MOURA PEREIRA *54.***.*23-39 e outros DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar planilha de débitos atualizada, abatendo o valor já objeto de bloqueio judicial(ID 85989552), sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Cumprida a diligência, encaminhe-se os autos ao setor de penhora online utilizando-se a ferramenta teimosinha. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
03/07/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88929343
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03/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88499836
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88499836
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88499836
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88499836
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000209-41.2022.8.06.0118REQUERENTE: CARLOS CRISTIANO VIANA DA SILVAREQUERIDO: FERNANDO MOURA PEREIRA *54.***.*23-39, RAMON DE ALMEIDA ARAUJO *75.***.*88-26 Parte a ser intimada:DR(A).
PATRICIA LIMA VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a Audiência de Conciliação designada para o dia 02/07/2024 às 09:50 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 14 de junho de 2024.
Eu, FELIPE TOBIAS CUNHA DE SA, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a supervisão da Diretora de Secretaria.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
21/06/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88499836
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21/06/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/05/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:29
Decorrido prazo de RAMON DE ALMEIDA ARAUJO *75.***.*88-26 em 04/12/2023 23:59.
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19/11/2023 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/10/2023 14:13
Processo Reativado
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16/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:03
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 07:50
Juntada de Certidão
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22/07/2023 07:50
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/07/2023 04:18
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA VIEIRA DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 62887804
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62887804
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo n. 3000209-41.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Carlos Cristiano Viana da Silva em desfavor de Fernando Moura Pereira ( Planeta Gás – Auto Center Moura) e Auto Center RR – ME (Ramon de Almeida Araújo).
Narra a parte autora que, no dia 13.11.2021, realizou a compra um kit GNV (Gás Natural Veicular) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para instalação em seu veículo; que a Requerida não entregou a documentação necessária para que realizasse a regularização do veículo junto ao DETRAN, deixando de emitir/entregar documentos como notas fiscais do produto e mão de obra, atestado de qualidade do instalador, certificado do cilindro, laudo CSV (Certificado de Segurança Veicular), ou seja, toda a documentação para que pudesse regularizar o veículo no órgão de trânsito.
Destaca que o automóvel, um Celta ano 2011, é seu único meio de transporte e de sua família; que busca regularizá-lo há quase três meses, restando impossibilitado de transitar com seu veículo em virtude da desídia/inércia da empresa Requerida.
Diante de tais fatos, propôs a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova; em antecipação de tutela, que a promovida seja compelida a fornecer a documentação necessária para regularização do veículo junto aos órgãos competentes.
Alternativamente, conceder a tutela de urgência, de modo a determinar a expedição de ofício para que possa diligenciar junto aos órgãos competentes a regularização do veículo.
No mérito, a condenação da parte promovida em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer no mais que, restando impossibilitados os requerimentos formulados nos itens “d” e “e” dos pedidos, que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Liminar indeferida no id. 30435634.
Invertido o ônus da prova em favor do autor.
Despacho no id. 34939292, deferindo o pedido de inclusão da empresa Auto Center RR – Ramon de Almeida Araújo – ME, no polo passivo da demanda.
Audiência de Conciliação sem êxito.
De início, observou-se que o promovido Ramon de Almeida Araújo foi devidamente citado/intimado para a audiência, no entanto não compareceu, nem apresentou nenhuma justificativa.
Dada a palavra à patrona do autor, a mesma informou que a obrigação de fazer já foi satisfeita pelos promovidos, requerendo a continuidade do feito em relação ao pedido de danos morais, bem como a decretação da revelia do promovido ausente à audiência.
Dada a palavra ao promovido Fernando Moura Pereira, este nada requereu.
Foi-lhe concedido prazo para apresentar contestação.
Sem contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A demanda tem origem numa relação de consumo, portanto, o litígio deverá ser dirimido à luz das normas insertas no CDC, estando aí inclusa a inversão do ônus da prova em favor do promovente, a qual, por tratar-se de matéria de ordem pública, é um direito que não pode ser negado, quando constatada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
A ausência do demandado Ramon de Almeida Araújo – ME à audiência o torna revel e confesso, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
Fica, portanto, desde já decretada a revelia do promovido, nos termos do artigo mencionado.,
Por outro lado, cumpre destacar, que a ausência de contestação do promovido Fernando Moura Pereira, no âmbito dos Juizados Especiais, não implica revelia do réu, mas mera preclusão.
Na audiência de conciliação, a patrona do autor informou que a obrigação de fazer já foi satisfeita pelos promovidos, de forma que o feito prosseguirá tão somente em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na prestação de seus serviços; A responsabilidade objetiva somente será afastada, quando comprovada a inexistência de qualquer falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, a impossibilidade do autor realizar a vistoria em seu veículo, regularizar a situação junto ao órgão se trânsito e a privação de utilizar o bem por mais de um ano, geraram ao demandante os alegados danos, o que não pode ser tido como mero aborrecimento.
Há, portanto, dano moral a ser indenizado, já que a situação de desrespeito vivenciada pela parte autora superou o simples desconforto emocional.
A indenização serve a propósito punitivo, além de preventivo, porém sem descurar da compensação efetivamente devida, para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente os promovidos Fernando Moura Pereira (Planeta Gás – Auto Center Moura) e Auto Center RR – ME (Ramon de Almeida Araújo) a ressarcirem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, acrescida de juros à taxa de 1% a.m, contados da citação.
JULGO EXTINTO o feito em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, que o faço com fundamento no art. 485,VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
30/06/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
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29/06/2023 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 14:42
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2023 11:09
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:19
Expedição de Carta precatória.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000209-41.2022.8.06.0118 Promovente: CARLOS CRISTIANO VIANA DA SILVA Promovido: FERNANDO MOURA PEREIRA *54.***.*23-39, RAMON DE ALMEIDA ARAUJO *75.***.*88-26 Parte a ser intimada: DRA.
PATRICIA LIMA VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/05/2023, às 10:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 22 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
22/03/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:13
Audiência Conciliação redesignada para 08/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/01/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:28
Conclusos para despacho
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06/12/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000209-41.2022.8.06.0118 AUTOR: CARLOS CRISTIANO VIANA DA SILVA REUS: FERNANDO MOURA PEREIRA *54.***.*23-39 e outros DESPACHO Rh., Intime-se a parte demandante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça exarado no ID 36001552, requerendo, ainda, o que entender pertinente.
Efetivada a diligência, volvam-me os autos conclusos.
Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará na imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2022 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2022 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2022 13:20
Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2022 13:20
Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 14:54
Audiência Conciliação redesignada para 19/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
16/09/2022 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
01/06/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 17:24
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
17/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2022 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:37
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
15/02/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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