TJCE - 3000234-54.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:54
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 09:09
Decorrido prazo de PORTAL DOS VENTOS SPE LTDA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON JUCA DE QUEIROZ FERNANDES em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo no 3000234-54.2022.8.06.0118 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Relação Contratual c/c Reembolso de Parcelas Adimplidas com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por José Wellington Jucá de Queiroz Fernandes em desfavor de Portal dos Ventos - SPE EIRELI.
Narra a parte autora que em 14 de Novembro de 2014, celebrou com a requerida o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Lotes Para Entrega Futura Nº1296 / CT.278, tendo por objeto o LOTE 36 QD-09, integrante do Loteamento Portal dos Ventos, localizado no Município de Pacatuba/CE; que o aludido instrumento estipulou pelo negócio firmado o preço certo de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), a ser pago através de um sinal no valor de R$ 1.552,50 e o saldo remanescente em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas de R$ 131,25 (cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Em suma, efetuou os seguintes pagamentos à promovida: SINAL (ARRAS de R$ 1.351,50 (sinal) + 87 parcelas de um total de 120.
Aduz que, em virtude da situação financeira e as absurdas correções monetárias, não tem mais condições de continuar com o pagamento das parcelas e, por isso, pretende recebê-las imediatamente, com o desconto a título de cláusula penal de, no máximo, 10% (dez por cento).
Requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova.
Em antecipação de tutela, a suspensão da cobrança de qualquer pagamento referente ao contrato em questão, bem como se abstenha a promovida de incluir o nome do requerente em qualquer cadastro restritivo de crédito; que a reclamada apresente planilha atualizada e discriminada com todos os pagamentos realizados com valores e datas, bem como o contrato de compra e venda firmado entre ambos.
No mérito, a procedência dos pedidos, para declarar rescindida a relação contratual estabelecida entre as partes e condenar a promovida na devolução de 90% dos valores pagos.
Requer, ainda, seja declarada a nulidade das cláusulas consideradas abusivas.
Atribui à causa o valor de R$ 17.500,00.
Decisão constante do id. 30592349, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e inverteu o ônus da prova em favor do autor.
Audiência de Conciliação infrutífera.
A promovida contesta o feito, alegando que a rescisão ocorreu por culpa única e exclusiva do comprador, não podendo a Ré vir a ser punida, por algo que não deu causa; que diferente do que alega o Autor, desconhecimento da multa rescisória, a referida afirmação não merece prosperar, uma vez que o mesmo tinha pleno conhecimento prévio de todas as cláusulas contratuais referentes à avença que firmou com a parte Ré.
Requer seja julgado totalmente improcedentes todos os pedidos presentes na exordial.
Réplica no id. 37125516.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Colhe-se dos autos, que a pretensão do autor é, além da rescisão do negócio jurídico, a imediata devolução da quantia paga.
Inicialmente cumpre destacar, que a petição inicial fixa os limites objetivos da lide.
Em sua inicial, o requerente mencionou que celebrou com a empresa promovida o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Lotes Para Entrega Futura Nº1296 / CT.278, tendo por objeto o LOTE 36 QD-09 integrante do Loteamento Portal dos Ventos localizado no Município de Pacatuba/CE, pelo preço certo de R$ 17.500,00, inclusive, atribuindo este valor à causa.
No entanto, instado a se manifestar, alega que os lotes QD-09 LT36 e QD-09 LT37 são objeto do contrato em questão, requerendo que a sentença incida sobre ambos.
Ocorre que, sequer há de se falar em emenda da inicial, quando já encerrada a fase instrutória, as partes já haviam pleiteado o julgamento antecipado da lide e o processo já se encontrava concluso para julgamento..
Portanto, indefiro o pleito, visto que intempestivo, devendo a sentença ser limitada aos termos do pedido formulado na exordial, em cumprimento ao princípio da congruência consagrado no art. 141 do CPC/2015.
Desta forma, a rescisão pleiteada será analisada tão somente no tocante ao Lote 36 da Quadra 09 do contrato entabulado entre as partes.
Importante destacar, que o contrato fora celebrado aos 14.11.2014, anterior à vigência da Lei 13.786/2018.
Pretende o autor a rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes no tocante ao Lote 36 da QD 09 integrante do Loteamento Portal dos Ventos, com a devolução de 90% dos valores pagos, considerando que a retenção de mais de 50% estipulada no contrato é abusiva, por considerar que o percentual estipulado foi arbitrado em patamar exorbitante.
Da análise do Contrato de Promessa de Compra e Venda exibido nos autos, a resolução contratual se encontra prevista na Cláusula 6ª, itens 6.1 e 6.2 “a” e “b” do contrato firmado entre as partes.
A promovida não se opõe à rescisão, nem impugna o valor integral que o autor afirma haver pago, ressaltando, que se houver a rescisão da avença objeto desta ação, deve recair sobre o promovente tal ônus, haja vista ser o mesmo, não a empresa ré, a dar causa à resilição, devendo os itens da Cláusula 6ª do contrato serem mantidos em sua integralidade.
Portanto, a controvérsia reside tão somente no percentual de retenção a favor da demanda.
A parte autora propõe em 10%; a demandada requer, seja aplicada a cláusula sexta do contrato, em que abatidos os valores constantes do inciso 6.2.a, seja feita a devolução ao comprador de 50% do saldo, por ventura existente, ficando os outros 50% deste mesmo saldo retido em favor da vendedora, a título de ressarcimento com perdas e danos e lucros cessantes.
Assim, considerando a abusividade e desproporcionalidade da pena convencional prevista no contrato celebrado entre as partes, vez que onera sobremaneira o comprador e promove enriquecimento ilícito ao vendedor, ferindo o equilíbrio que deve existir nas relações contratuais, impõe-se a limitação do direito de retenção da ré em 15% sobre o montante a ser restituído ao autor, considerando o fato de já haver decorrido mais de 07 (sete) anos da contratação, mas,
por outro lado, o imóvel objeto da lide pode ser renegociado, inclusive, com preço mais vantajoso.
No tocante ao pedido de devolução dos valores pagos, nos termos do art. 53 do CDC, nos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam a perda total ou substancial das parcelas integralizadas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Com o objetivo de extirpar possível enriquecimento sem causa por parte do vendedor e conforme entendimento do art. 413 do CCB, não se torna razoável nem justo, admitir-se a retenção integral das quantias pagas e, nas hipóteses de arrependimento do comprador, bem como nas situações em que não existe culpa do vendedor, poderá ser retido parte do valor pago para ressarcir as despesas efetuadas, o equivalente a 10%, sendo a retenção máxima permitida a equivalente 25% em favor da empresa alienante, incluindo-se nessa quantia o que foi pago a título de arras.
Seguindo este raciocínio, o STJ editou a súmula 543, cujo conteúdo se refere aos critérios para restituição dos valores pagos ao promitente comprador, nas hipóteses de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ocorrer de forma parcial caso tenha sido o comprador quem deu causa.
Pacífico também o entendimento de que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato e consequentemente obter a devolução de forma imediata e de uma única vez.
Ademais, Nos termos da reiterada jurisprudência do Egrégio STJ, admite-se a fixação entre 10% a 25% sobre o valor efetivamente pago, de acordo com o prejuízo do credor.
No caso dos autos, o autor celebrou o contrato aos 14.11.2014, já integralizou o valor de R$ 12.770,25 (doze mil setecentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), sendo 87 parcelas de R$ 131,25 e uma entrada de R$ 1.351,50 (hum mil trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) e, sete anos após, vem pleitear a rescisão unilateral do contrato, de forma que a manutenção do valor a ser retido no quantum de 15% do montante pago, se mostra suficiente para reparar os gastos suportados pela vendedora referente às despesas com comercialização do imóvel até então alienado, percentual que atende às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, deve ser restituída ao autor a importância de R$ 10.854,71 (dez mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor pago, de forma imediata, corrigida e de uma só vez.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para declarar rescindo em parte o Contrato de Promessa de Compra e Venda Nº1296 / CT.278, tendo por objeto o LOTE 36 QD-09, integrante do Loteamento Portal dos Ventos localizado no Município de Pacatuba/CE.
Condeno a promovida Portal dos Ventos - SPE EIRELI na imediata restituição da quantia de R$ 10.854,71 (dez mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos) ao autor, em parcela única, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, ressaltando que a resolução do contrato provoca efeitos ex tunc, tornando as partes ao estado anterior, no que se refere ao Lote 36 da QD -09 do Loteamento Portal dos Ventos em Pacatuba-CE, objeto destes autos.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito Respondendo (sc). -
24/01/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000234-54.2022.8.06.0118 DESPACHO Rh., Converto, mais uma vez, o julgamento em diligência.
Cumpra-se integralmente o despacho constante do id. 38184489.
Intime-se a parte demandada para, querendo, manifestar-se em igual prazo.
Efetivada a diligência, volvam-me os autos conclusos.
Advirta-se que, nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital (sc) -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/11/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 08:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 21:23
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2022 21:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/09/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 21/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
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18/09/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 15:10
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 08:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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04/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:58
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:58
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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01/06/2022 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2022 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 19:58
Conclusos para decisão
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23/02/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 19:58
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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23/02/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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