TJCE - 0274437-51.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:12
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 69325890
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69325890
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22/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0274437-51.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR - CE20870-S POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar imposta na sentença ID 38563511.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida como atesta o Executado à fl. 06 do ID 69316543, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito.
Extinção. 1 - Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, como atestado nos autos, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Portanto, ante ao integral cumprimento da obrigação de pagar pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 16:26
Conclusos para despacho
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16/05/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:17
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0274437-51.2021.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 49343879.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/04/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
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21/12/2022 03:01
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 08:52
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
0274437-51.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: Cumpra-se a parte final da sentença ID nº 38563511, a seguir transcrita:" (...) expedindo-se a competente requisição de pagamento, intimando-se também a parte autora para que apresente seus dados bancários (imagem do cartão bancário, extrato bancário ou outro documento no qual conste expressamente a titularidade da conta poupança ou corrente, e a identificação do respectivo banco e agência), caso estes já não se encontrem nos autos, de modo a viabilizar, mediante transferência, o integral cumprimento da obrigação." Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2022 -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:32
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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27/10/2022 00:21
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/10/2022 03:23
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/09/2022 23:52
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0783/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939
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29/09/2022 02:16
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 21:16
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/09/2022 21:16
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/09/2022 19:06
Mov. [29] - Documento Analisado
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28/09/2022 19:04
Mov. [28] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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28/09/2022 19:03
Mov. [27] - Informação
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26/09/2022 19:55
Mov. [26] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 10:04
Mov. [25] - Encerrar análise
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12/05/2022 11:11
Mov. [24] - Encerrar análise
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02/05/2022 15:43
Mov. [23] - Encerrar análise
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21/02/2022 12:10
Mov. [22] - Encerrar análise
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18/02/2022 11:36
Mov. [21] - Encerrar análise
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20/01/2022 09:41
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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20/01/2022 06:45
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01304884-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/01/2022 11:53
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17/01/2022 18:44
Mov. [18] - Certidão emitida
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17/01/2022 18:44
Mov. [17] - Documento Analisado
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11/01/2022 23:44
Mov. [16] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
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07/01/2022 09:16
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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06/01/2022 11:08
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01803936-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/01/2022 10:48
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15/12/2021 21:08
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0678/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
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14/12/2021 14:35
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 14:19
Mov. [11] - Documento Analisado
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13/12/2021 18:33
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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13/12/2021 12:06
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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13/12/2021 11:37
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02496862-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2021 11:25
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06/12/2021 04:20
Mov. [7] - Certidão emitida
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25/11/2021 18:44
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/11/2021 16:35
Mov. [5] - Expedição de Carta
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17/11/2021 17:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/11/2021 19:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 11:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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27/10/2021 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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