TJCE - 3000591-37.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:13
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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25/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
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01/04/2023 01:09
Decorrido prazo de OTON FERNANDES MESQUITA JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:09
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000591-37.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: JULIANA BRAGA GUEDES.
REQUERIDOS: CICERA GARDENIA MAIA e OUTROS.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que sofreu danos na estrutura do seu apartamento em razão de vazamento oriundo do imóvel das Promovidas. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da necessidade de prova pericial: Desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando o pedido e a causa de pedir percebo que a Autora ingressa com a presente ação objetivando que, as Requeridas, sejam condenadas em reparar os danos materiais em seu imóvel, em razão de infiltrações decorrentes supostamente do apartamento das Demandadas.
Ocorre que a análise do mérito e a apuração da responsabilidade exige saber se a infiltração apontada pela Autora e que causou sérios problemas na sua unidade habitacional decorreu vícios do imóvel das Requeridas, o que reclama prova pericial.
Assim sendo, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3° da Lei n.º 9.099/1995, pois somente por meio da realização de prova pericial é que será possível descobrir a origem das infiltrações e verificar de quem é a responsabilidade pelos reparos.
Dessa forma, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comporta a aplicação do artigo 35 da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
15/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 09:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/03/2023 20:18
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 20:18
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 16:44
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 16:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000591-37.2022.8.06.0020 AUTOR: JULIANA BRAGA GUEDES REU: CICERA GARDENIA MAIA, FRANCISCA FRANCINETE PINHEIRO MAIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 07/03/2023 16:20, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: OTON FERNANDES MESQUITA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2022.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:56
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 16:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 17:58
Conclusos para decisão
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07/10/2022 01:45
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:44
Decorrido prazo de OTON FERNANDES MESQUITA JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
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21/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:18
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:16
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 15:01
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2022 14:05
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:10
Audiência Conciliação redesignada para 31/08/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/04/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 22:02
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 14:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/04/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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