TJCE - 0277730-92.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154788778
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154788778
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23/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154788778
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23/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2025 23:59.
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10/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/03/2025 17:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 14:07
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135495776
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135495776
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14/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135495776
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11/02/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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01/02/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133750289
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133750289
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29/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133750289
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29/01/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/01/2025 12:53
Processo Reativado
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29/01/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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18/01/2025 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:16
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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26/02/2023 01:38
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 17/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2023 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0277730-92.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA - CE38594 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, firmada por MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de UTI com suporte clínico, sob pena de pagamento de multa diária.
No curso do procedimento, quando já havia sido deferida a tutela provisória de urgência requerida (ID. 46565263) e confirmada no ID. 46565260, sobreveio a notícia de óbito da autora conforme ID. 46843995. É o breve relatório.
Inicialmente, decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público).
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a outorga do fornecimento do leito de UTI.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015) em face do noticiado falecimento da requerente.
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvessem unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
Alisson do Valle Simeão Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 1212/2022 -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 19:15
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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29/11/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 04:41
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 15:06
Mov. [17] - Conclusão
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20/10/2022 14:51
Mov. [16] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02455611-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 20/10/2022 14:46
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07/10/2022 20:53
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0473/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 2944
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07/10/2022 20:38
Mov. [14] - Mandado
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06/10/2022 10:46
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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06/10/2022 10:45
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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06/10/2022 02:00
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 13:24
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/211053-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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05/10/2022 13:10
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 09:05
Mov. [8] - Conclusão
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05/10/2022 08:55
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: PLANTÃO CÍVEL
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05/10/2022 08:55
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: PLANTÃO CÍVEL
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04/10/2022 21:40
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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04/10/2022 20:58
Mov. [4] - Documento
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04/10/2022 20:57
Mov. [3] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão Genérica
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04/10/2022 20:35
Mov. [2] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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