TJCE - 3001782-17.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/12/2022 08:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/12/2022 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2022 08:29 Transitado em Julgado em 15/12/2022 
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                                            15/12/2022 03:20 Decorrido prazo de GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE em 14/12/2022 23:59. 
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                                            29/11/2022 00:00 Publicado Sentença em 29/11/2022. 
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                                            28/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
 
 Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001782-17.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: ALUISIO FARIAS DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9099/95).
 
 A parte exequente foi devidamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na preludial, requerendo, ainda, o que entender pertinente.
 
 Ocorre que observou-se o decurso do prazo e o silêncio da parte autora, estando o processo paralisado face a inércia da parte (ID 42069620).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
 
 Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Reputo desnecessária a intimação da parte executada, eis que sequer fora citada do feito.
 
 Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital.
 
 Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
 
 Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
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                                            28/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            25/11/2022 18:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/11/2022 18:58 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            17/11/2022 16:12 Conclusos para julgamento 
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                                            17/11/2022 16:12 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2022 00:59 Decorrido prazo de GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE em 08/11/2022 23:59. 
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                                            11/10/2022 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2022 07:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2022 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2022 08:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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