TJCE - 3000836-63.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:05
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA NOBRE em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:38
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA NOBRE em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000836-63.2021.8.06.0091 EXEQUENTE: ADRIANA VIEIRA NOBRE EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença no qual a credora, diante da penhora negativa (ID 45446531), deixou de informar bens da parte executada passíveis de serem penhorados. É o breve relatório.
Decido.
Vaticina o § 4º do art. 53 da lei nº 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (destaquei).
O caso posto se encaixa perfeitamente na situação descrita na segunda parte do artigo acima citado, porquanto o oficial de justiça não logrou localizar bens do devedor e o(a) credor(a) deixou de indicar bens à penhora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53 ,§ 4º da lei nº 9.099/95, extingo a presente execução, diante da inexistência de bens do devedor.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Arquive-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
17/01/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 17:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/01/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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21/12/2022 01:32
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA NOBRE em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:43
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA NOBRE em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000836-63.2021.8.06.0091 EXEQUENTE: ADRIANA VIEIRA NOBRE EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de tentativa bloqueio de valores via SISBAJUD.
Como pode ser verificado no documento acostado, a parte executada não possuía saldo suficiente para a realização de atos de constrição de valores, nem mesmo de forma parcial.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
Márcio Brasil Ko Supervisor de Unidade Judiciária -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
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01/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:53
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 25/10/2022 23:59.
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21/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
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11/08/2022 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/07/2022 00:23
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES DANTAS DE SOUZA em 01/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:17
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 21/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:30
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 22:39
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 22:39
Juntada de Certidão
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03/08/2021 17:08
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2021 13:51
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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07/07/2021 14:19
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2021 13:00
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2021 17:50
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:33
Expedição de Citação.
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11/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:29
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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11/05/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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