TJCE - 3001334-05.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 09:50
Decorrido prazo de MAURICIO DO NASCIMENTO SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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22/12/2022 01:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:49
Decorrido prazo de MAURICIO DO NASCIMENTO SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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17/12/2022 03:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001334-05.2021.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Desistência da ação.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis, sendo desnecessária a anuência da parte adversa para a extinção do feito.
Nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo em caso de desistência do autor, conforme se verifica em seu art. 485, inciso VIII, a seguir transcrito in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, a teor do parágrafo único do art. 200 do CPC e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:39
Extinto o processo por desistência
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30/11/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 10:05
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2022 01:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2022 16:05
Conclusos para decisão
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22/04/2022 14:38
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2022 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 22:10
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 15:00
Juntada de Certidão
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13/12/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:51
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/12/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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