TJCE - 3001306-26.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:07
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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18/01/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
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22/12/2022 01:11
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:08
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001306-26.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LARICIA PORTELA DA SILVA Endereço: Rua Mimi Marinho, 131, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-640 REQUERIDO(A)(S): Nome: THE ROYAL WINDVILLAGE Endereço: Vila Costeira, 21, Ilha do Guajiru, Praia da Barra, ITAREMA - CE - CEP: 62590-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada, deixou de juntar procuração devidamente assinada, além de comprovante de endereço em seu nome, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, e/ou de coabitação com o titular do comprovante apresentado (ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro).
O art. 319 do NCPC prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Já o art. 320 do mesmo diploma dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 12:51
Indeferida a petição inicial
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13/10/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2022 19:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 10/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/10/2022 15:57
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 13:27
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2022 17:51
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2022 16:55
Expedição de Carta precatória.
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31/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 10/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 31/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/07/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 31/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:42
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/05/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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