TJCE - 3000930-90.2017.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155134821
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155134821
-
18/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155134821
-
18/05/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 14:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/10/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105901122
-
30/09/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105901122
-
23/09/2024 15:30
Expedição de Carta precatória.
-
12/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/06/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88246331
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000930-90.2017.8.06.0013 Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA AURINETE TAVARES BARBOSA Requerido: REQUERIDO: CORTESIA TRANSPORTE, COMERCIO DE BEBIDAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME e outros (5) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: JUAREZ FIGUEREDO MARTINS NETO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para cadastrar a Carta Precatória da Comarca PORTO VELHO - RO, no sistema PJE do TJRO e a Carta Precatória da Comarca MANAUS - AM por meio do SAJ-WEB , cujo link consta no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (www.tjam.jus.br) - "Peticionamento e-Saj", devendio, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos os respectivos cadastros com os numeros.
Fortaleza, 17 de junho de 2024. Supervisor de Unidade Judiciária -
17/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88246331
-
20/03/2024 12:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/08/2023 03:14
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/08/2023 03:14
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/07/2023 03:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2023 03:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 01:55
Decorrido prazo de JUAREZ FIGUEREDO MARTINS NETO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:55
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE MELLO em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000930-90.2017.8.06.0013 Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA AURINETE TAVARES BARBOSA Requerido: REQUERIDO: CORTESIA TRANSPORTE, COMERCIO DE BEBIDAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME e outros (5) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: JUAREZ FIGUEREDO MARTINS NETO Advogado(s) do reclamado: LEONARDO PEREIRA DE MELLO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 60116514, cujo teor segue: “intime-se a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil.” Fortaleza, 20 de junho de 2023.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
20/06/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/04/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3000930-90.2017.8.06.0013 Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA AURINETE TAVARES BARBOSA Requerido: REQUERIDO: CORTESIA TRANSPORTE, COMERCIO DE BEBIDAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME e outros DESTINATÁRIO(S): JUAREZ FIGUEREDO MARTINS NETO - OAB CE35750 - CPF: *00.***.*22-77 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário.
Fortaleza, 31 de março de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
31/03/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2023 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE MELLO em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Altere-se a classe/fase processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme a natureza do feito.
Aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).
Tratando-se de parte sem advogado, a Secretaria deve proceder com a atualização.
Procedida a atualização do débito, proceda-se da seguinte forma: Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito em 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Escoado o prazo assinalado, sem o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora de bens deste, tantos quantos bastem para garantir o pagamento do valor executado da seguinte forma: Penhora de “depósito ou aplicação em instituição financeira” (CPC,art.835,I), pela indisponibilidade, via SISBAJUD, de “ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (CPC, art.854), a qual, sendo exitosa, converto em penhora, dispensado o termo, com a transferência do montante, da instituição financeira depositária para conta vinculada a este feito, intimando-se o executado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias; transcorrido o prazo, certifique-se, e providencie-se o alvará em favor da parte credora.
Proceda-se, caso necessário a garantia da execução, a penhora de “veículos de via terrestre” (CPC, art. 835, IV), iniciando-se pela anotação de intransferibilidade, via RENAJUD; exitosa a constrição, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na expropriação ou adjudicação do(s) veículo(s), devendo informar, em caso positivo, a localização daquele(s) para fins de penhora; cumprido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando o exequente como depositário; procedida a constrição, na mesma oportunidade intime-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Inexistindo ativos financeiros ou veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência.
Cumprido o parágrafo anterior pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o valor da execução, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de reforço e complementação da garantia de pagamento do valor executado.
Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
19/01/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2023 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/01/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/12/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 16:51
Transitado em Julgado em 20/12/2022
-
22/12/2022 01:20
Decorrido prazo de J.P.TRANSPORTES LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 02:51
Decorrido prazo de CORTESIA TRANSPORTE, COMERCIO DE BEBIDAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCA AURINETE TAVARES BARBOSA em 16/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000930-90.2017.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cuja demanda foi julgada parcialmente procedente para fins de determinar a condenação das demandadas ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 a título de indenização por danos morais.
As promovidas interpuseram Embargos de Declaração insurgindo-se em face da não designação de audiência de instrução no feito.
Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e “a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração” (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Na vertente hipótese o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Na sentença vergastada (ID 33917334), o juízo concluiu que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, concluiu que, enquanto a autora apresentou prova dos fatos constitutivos, a demandada não apresentou qualquer elemento, tais como fotos ou vídeos, que demonstrassem a entrega dos bens tal como acordado entre as partes.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2022 07:35
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 00:31
Decorrido prazo de JUAREZ FIGUEREDO MARTINS NETO em 29/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:28
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 11:27
Conclusos para julgamento
-
07/05/2021 09:26
Transitado em Julgado em 07/05/2021
-
07/05/2021 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE MELLO em 06/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:08
Decorrido prazo de JUAREZ FIGUEREDO MARTINS NETO em 03/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 15:41
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
17/08/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2020 08:47
Conclusos para decisão
-
20/06/2020 00:21
Decorrido prazo de JUAREZ FIGUEREDO MARTINS NETO em 19/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2020 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 09:56
Decretada a revelia
-
21/05/2020 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2019 11:28
Conclusos para julgamento
-
23/03/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 09:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2017 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 14:30
Audiência conciliação realizada para 09/10/2017 14:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
02/10/2017 14:27
Juntada de citação
-
02/10/2017 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2017 11:21
Juntada de petição
-
02/08/2017 16:04
Juntada de citação
-
02/08/2017 11:10
Expedição de Citação.
-
22/06/2017 17:47
Audiência conciliação designada para 09/10/2017 14:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
22/06/2017 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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