TJCE - 0051018-88.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:40
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:39
Decorrido prazo de SENDY PORTELA SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCAS MENDES CORDEIRO DA CRUZ em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 80484418
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80484418
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 0051018-88.2021.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO WALTER CARNEIRO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Caso haja interposição de Recurso Inominado, o pedido será analisado pela Turma Recursal. No presente caso, verifica-se que a questão controvertida diz respeito à existência de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
A parte autora afirma que recebe benefício junto ao INSS e percebeu que estavam sendo realizados descontos indevidos em seus proventos.
Constatou que os referidos descontos provinham de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado junto à instituição financeira ré, no entanto, alega que não realizou a contratação desse serviço.
Em razão disso, ajuizou a presente ação para pleitear a desconstituição do débito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além da compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.
A parte ré,
por outro lado, sustenta e regularidade da contratação e anexou a proposta de adesão para empréstimo com desconto em folha de pagamento (Id. 30114521), no qual consta a assinatura da parte autora.
Com base no conjunto probatório, não é possível aferir se a contratação ocorreu de fato sem a comprovação da autenticidade da assinatura. Havendo dúvidas quanto às assinaturas apostas nos contratos juntados, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica, diante de uma semelhança verificada entre a assinatura aposta no contrato e a que consta no documento de identificação da parte autora. Assim, é essencial ao deslinde seguro da causa, a produção de prova pericial, a fim de averiguar se a assinatura aposta no contrato apresentado é mesmo da parte autora ou de um falsário.
Como se sabe, a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade a causa, afasta a competência dos Juizados Especiais.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
ACÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ASSINATURA E DOCUMENTO DE LOCAÇÃO CONTESTADOS.
PERÍCIA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DA ACAO, SEM JULGAMENTO DE MERITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL. 1.
Na hipótese dos autos, a dilação probatória se faz necessária a melhor elucidação do caso.
Somente através de prova técnica especializada será possível identificar a responsabilidade pelo pagamento requerido na inicial. 2.
A informação de que o original do contrato não está na posse da suposta segunda locatária, reforça a tese acerca da necessidade de perícia, já que a copia, embora com rasuras, traz a assinatura de locador e locatário, de onde poderá ser verificada a sua autenticidade. 3.
Por consequência, o reconhecimento da complexidade da causa afasta a competência do JEC para análise da matéria.
RECURSO DESPROVIDO.
UNANIME. (Recurso Cível No *10.***.*64-82, Segunda Turma Recursal Civel, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NAO RECONHECIDO PELA AUTORA.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA.
CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE CONSIGNADO NOS AUTOS.
DÚVIDAS QUANTO A AUTENTICIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Narra a autora ter sido lesada por descontos indevidos em sua conta, no valor de R$ 164,19 (cento e sessenta e quatro reais e dezenove centavos).
Afirma que não contratou empréstimo com a financeira BMG, de modo que a cobrança e indevida e vem lhe causando abalos de ordem moral.
Nesse sentido, pugna em juízo pela devolução dos valores referente a 20 (vinte) parcelas descontadas, bem como, pelo reconhecimento dos danos morais indenizáveis. 2.
Sentença de extinção do feito, considerando a incompetência do Juizado Especial Cível para tratar da matéria dos autos. 3.
A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3o e 4o que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
In casu, o contrato apresentado nos autos, indicado pela contraparte como prova do financiamento, apresenta assinatura que encontra semelhança com os demais documentos consignados nos autos pela autora (procuração, declaração de hipossuficiência etc.).
Todavia, pairando dúvida acerca da autenticidade do contrato, faz-se necessária a realização de perícia técnica, procedimento este incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível. 5.
Manutenção da sentença de extinção, de modo a manter-se o provimento exarado pelo juízo a quo na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível No *10.***.*83-11, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018). Portanto, este caso é de extinção do processo, sem resolução, ante a necessidade de produção de prova pericial, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, afastando, assim, a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, afastando, assim, a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
18/03/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80484418
-
16/03/2024 16:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:04
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 23:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 0051018-88.2021.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO WALTER CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SENDY PORTELA SOUSA - CE36772, LUCAS MENDES CORDEIRO DA CRUZ - CE35484 e FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS - CE21214-A POLO PASSIVO:BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 D E S P A C H O Intime-se o reclamado para se manifestar, em 5 (cinco) dias, acerca da petição retro.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 0051018-88.2021.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO WALTER CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SENDY PORTELA SOUSA - CE36772, LUCAS MENDES CORDEIRO DA CRUZ - CE35484 e FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS - CE21214-A POLO PASSIVO:BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 D E S P A C H O Intime-se a parte autora a fim de que requeira o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 08:56
Conclusos para despacho
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13/12/2022 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:32
Decorrido prazo de LUCAS MENDES CORDEIRO DA CRUZ em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:32
Decorrido prazo de SENDY PORTELA SOUSA em 12/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 0051018-88.2021.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO WALTER CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SENDY PORTELA SOUSA - CE36772, LUCAS MENDES CORDEIRO DA CRUZ - CE35484 e FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS - CE21214-A POLO PASSIVO:BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que tome ciência da petição de ID: 38719314 e manifeste-se.
Expediente necessários.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 07:47
Conclusos para despacho
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31/10/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 02:32
Decorrido prazo de SENDY PORTELA SOUSA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:50
Decorrido prazo de LUCAS MENDES CORDEIRO DA CRUZ em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
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06/08/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO WALTER CARNEIRO em 05/08/2022 23:59.
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12/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 06:19
Conclusos para despacho
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09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 03:42
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:01
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
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08/02/2022 19:54
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/02/2022 15:52
Mov. [14] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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01/11/2021 09:40
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170795-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/11/2021 09:10
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25/10/2021 22:14
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0712/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 2723
-
22/10/2021 09:30
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 09:30
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 12:58
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 21:47
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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14/10/2021 10:57
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170424-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2021 10:30
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13/10/2021 11:05
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 10:52
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170375-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2021 10:19
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29/09/2021 19:36
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170124-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2021 18:57
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20/09/2021 22:55
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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